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<01.728-1952>LEI Nº 1.728, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1952.

Dispõe sôbre a forma de pagamento das dívidas dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º Será liquidado na forma e sob as condições estabelecidas nesta lei o valor do capital e juros das dívidas dos criadores e recriadores de gado bovino pessoas físicas, ou jurídicas, inclusive sociedades de fato, para as quais os responsáveis tenham obtido, ou venham a obter, em processos pendentes de julgamento, os benefícios previstos nas leis nºs 209, de 2 de janeiro de 1948, 457, de 29 de outubro do mesmo ano, ou 1.002, de 24 de dezembro de 1949.

        Art 2º O valor de cinqüenta por cento (50%) do débito a que se refere o art. 4º § 1º da Lei nº 1.002, excluídos os juros vencidos e vincendos desde a data da constituição da dívida e até 30 de dezembro de 1954, será liquidado pelos próprios devedores no prazo de 10 (dez) anos em prestações vencíveis até 30 de dezembro de cada ano, na conformidade do § 1º dêste artigo.

        § 1º Nos anos de 1954 e 1955 as prestações serão de cinco por cento (5%) cada uma; nos anos de 1956 a 1961 de dez por cento (10%) cada uma; nos anos de 1962 e 1963 de quinze por cento (15%) cada uma.

        § 2º A falta de pagamento na época própria de qualquer das prestações a cargo dos devedores implicará na perda dos prazos estabelecidos nesta lei e conseqüente exigibilidade de todo o débito restante acrescido da pena de dez por cento (10%) sôbre o principal e acessórios, em caso de cobrança judicial, se o devedor não purgar a mora em relação ao débito vencido.

        § 3º O valor das deduções feitas, nos têrmos desta lei não será computado para efeito de pagamento de impôsto sôbre a renda dos devedores reajustados.

        Art 3º Serão liberados os bens não necessários à garantia do débito reduzido, acrescido de vinte por cento (20%).

        § 1º A garantia do débito reduzido será constituída por imóveis indicados pelo devedor ou por terceiros desde que estes os possuam livres e desembaraçados de qualquer ônus, podendo, ainda ser integrada de outros bens, se aqueles forem insuficientes ou não existirem, respeitadas as preferências e privilégios preestabelecidos.

        § 2º Sempre que ocorrer a hipótese do parágrafo anterior e for inscrita a garantia real, outorgada pelo devedor ou judicialmente especializada, dar-se-á automàticamente tanto a liberação do rebanho e as dos bens que excederem ao valor da cobertura fixado nêste artigo, como a exoneração de quaisquer coobrigados.

        § 3º O penhor pecuário resultante da forma de liquidação prevista nesta lei terá validade e vigência independentemente de reconstituição além dos prazos fixados no artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 492 de 30 de agôsto de 1937, com a redação que lhe deu o artigo 2º do Decreto-lei número 4.360, de 5 de junho de 1942.

        Art 4º A União pagará de uma só vez em apólices da Dívida Pública Federal, do valor nominal de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) ou de quinhentos cruzeiros (Cr$500,00) cada uma ao juro de cinco por cento (5%) ao ano, a importância de cinqüenta por cento (50%) do débito que lhe compete por fôrça do artigo 5º da Lei nº 1.002, de 24 de dezembro de 1949, acrescida dos juros relativos às dívidas mencionadas no artigo 1º desta lei, vencidos e vincendos desde a constituição de tais obrigações e até 30 de dezembro de 1954, contados na forma do artigo 2º da Lei nº 209 de 2 de janeiro de 1943 e capitalizado, quando assim se houver estipulado em cláusula contratual do débito originário.

        Parágrafo único. As frações inferiores a quinhentos cruzeiros (Cr$500,00) não serão computadas à União cabendo aos devedores efetuar o respectivo pagamento, juntamente com a primeira prestação.

        Art 5º É o Poder Executivo autorizado a emitir as apólices de que trata o artigo 4º até o limite necessário ao cumprimento desta lei, devendo as mesmas serem resgatadas no prazo de trinta anos, por meio de sorteios anuais realizados em dezembro de cada ano na base percentual estabelecida no artigo 5º § 5º da Lei número 1.002, de 24 de dezembro de 1949.

        § 1º Os juros das apólices serão pagos semestralmente, em janeiro e julho de cada ano.

        § 2º As apólices são isentas de quaisquer impostos federais, salvo o impôsto de renda.

        § 3º As apólices referidas nêste artigo serão recebidas e sempre ao par.

        I - Nas repartições públicas, para efeito de caução;

        II - Na Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária nos seguintes casos:

        a) em pagamento dos débitos contraídos por bancos com caução nos têrmos do Decreto-lei nº 9.201, de 26 de abril de 1946, e leis subsequentes, até 50% do valor dos respectivos títulos caucionados;

        b) em garantia de empréstimos aos bancos, desde que feita a comprovação de que foram elas incorporadas aos seus patrimônios por fôrça desta lei.

        Art 6º Os benefícios desta lei são extensivos aos avalistas endossantes ou quaisquer coobrigados, no que se refere às obrigações de criadores ou recriadores de gado bovino, ainda quando em virtude de obrigação nova, hajam assumido a responsabilidade de dívida prevista no artigo 7º da Lei nº 1.002, de 24 de dezembro de 1949.

        Art 7º Os benefícios estabelecidos nesta lei não compreendem os débitos já liquidados em cumprimento de ajustes amigáveis ou judiciais, feitos nos têrmos das Leis números 209, de 2 de janeiro de 1948, 457, de 29 de outubro de 1948 e 1.002, de 24 de dezembro de 1949.

        § 1º As prestações satisfeitas do principal e juros relativos a débitos, ainda existentes, serão deduzidas da parte que couber ao devedor nos têrmos do artigo 2º desta lei para efeito de se fixar a responsabilidade dêste e da União.

        § 2º Nos casos de pagamento antecipado de tôdas as prestações a cargo dos devedores, efetuados de acôrdo com o § 1º do artigo 5º da Lei número 1.002, de 24 de dezembro de 1949 a responsabilidade da União se limitará a cinqüenta por cento (50%) da dívida inicial acrescidos dos juros apenas sôbre essa parte.

        § 3º Estão também excluídos dos favores desta lei os devedores que não houverem requerido os benefícios de qualquer das Leis números 209, de 2 de janeiro de 1948, 457, de 29 de outubro de 1948, e 1.002, de 24 de dezembro de 1949.

        Art 8º Servirão de base aos reajustes, para aplicação desta lei, as avaliações já feitas ou processadas judicialmente, sendo que nas avaliações do gado ainda não realizadas, serão mantidos os valores básicos adotados nos financiamentos da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil até 10 de novembro de 1945.

        Art 9º A Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil adotará as providências necessárias à concessão de novos financiamentos aos criadores e recriadores de gado bovino, salvo os casos de dolo comprovado e observadas as condições do seu regulamento.

        Art 10. Os benefícios da presente lei são extensivos ao cônjuge sobrevivente e herdeiros do criador ou recriador falecidos depois de 30 agôsto de 1945 sem as restrições previstas no artigo 8º da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948 bem como aos sucessores de sociedades dissolvidas de acôrdo com o disposto no art. 18 da Lei nº 1.002, de 24 de dezembro de 1949.

        Art 11. Aplicam-se igualmente os favores desta lei às dívidas dos criadores ou recriadores de gado bovino anteriores a 19 de dezembro de 1946, a respeito das quais tenham os devedores feito transação ou composição com os credores na vigência das Leis nºs 1.002, de 24 de dezembro de 1949, 457, de 29 de outubro de 1948, ou 209, de 2 de janeiro de 1948, quando já efetivadas essas composições mediante homologação judicial.

        Art 12. Os títulos pecuaristas vencidos e não pagos em virtude dos favores concedidos pelas Leis números 209 de 2 de janeiro de 1948 e 1.002, de 24 de dezembro de 1949, em poder dos Bancos Cooperativistas e Cooperativas Agro-Pecuárias, poderão ser levados a redesconto independentemente dos limites dos respectivos capitais-reservas na Carteira de Redesconto do Banco do Brasil S. A. pelo prazo de 12 meses, com direito a renovação.

        Art 13. São suspensos quaisquer procedimentos judiciais porventura intentados contra os devedores por falta de pagamento das prestações vencidas.

        Parágrafo único. São sobrestados todos os processos de penhora em andamento, até que as dívidas devidamente descritas, nos processos de reajustamento, obtenham decisão definitiva.

        Art 14. São canceladas as multas fiscais a que estejam sujeitos os beneficiários da presente lei, em razão do não pagamento das respectivas dívidas, relativas às atividades pecuaristas até a data desta lei.

        Parágrafo único. Considerem-se, também na mesma data, extintos os efeitos da prisão civil, decretada contra criadores e recriadores de gado bovino.

        Art 15. O prazo para requerimento dos favores da presente lei será de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

        § 1º O requerimento deverá ser anexado ao processo referente aos pedidos de benefícios das leis referidas no art. 1º, quando êstes estejam pendentes de julgamento ou definitivamente julgados.

        § 2º Quando o processo estiver pendente de julgamento em superior instância, o requerimento deverá ser autuado e sobrestado no seu julgamento até a decisão definitiva.

        § 3º Sôbre o requerimento em qualquer dos casos dos parágrafos anteriores, serão ouvidos os interessados, depois de que, no prazo de 48 horas o juiz despachará facultando ao devedor a constituição de garantias, em substituição às existentes, nos têrmos desta lei.

        § 4º Especificadas ou não garantias o juiz, em 48 horas, decidirá do pedido, mandando, em caso de deferimento, os autos ao contador do Juízo para que proceda ao cálculo decorrente dos benefícios desta lei.

        Art 16. Continuam em vigor no que forem aplicáveis, em face da presente lei, ou por ela não contrariados, os dispositivos das Leis números 209, de 2 de janeiro de 1948, 457, de 29 de outubro de 1948, e 1.002, de 24 de dezembro de 1949.

        Art 17. Terão direito aos favores desta lei e aos benefícios das Leis nºs 209 de 2 de janeiro de 1948, 457, de 29 de outubro de 1948, e 1.002 de 24 de dezembro de 1949, os fazendeiros, cujos imóveis rurais ou rebanhos estavam localizados dentro do Polígono das Sêcas e que, no período de 19 de dezembro de 1945, até 31 de dezembro de 1951, caracterizaram-se em qualquer dos seguintes casos:

        a) insolvabilidade judicialmente verificada;

        b) sofreram execução judicial ou protesto de títulos;

        c) incorreram em processo de concordata ou concurso de credores.

        § 1º Excluem-se dos benefícios dêste artigo os que forem convencidos de fraude ou crimes contra o crédito ou a boa fé por sentença passada em julgado.

        § 2º Para gôzo dos favores dêste dispositivo o fazendeiro deverá provar a existência de suas terras dentro do Polígono das Sêcas, exibindo certidão do registro de imóveis, ou conhecimentos de impôsto territorial de todos os exercícios indicados no artigo; ou registro como fazendeiro ou criador do Ministério da Agricultura.

        § 3º Êsse dispositivo só se aplicará aos avalistas e fiadores se também forem fazendeiros com terras e rebanhos dentro do Polígono das Sêcas.

        Art 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer
João Cleofas

Publicado no D.O.U. de 13.11.1952