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<01.741-1952>LEI Nº 1.741, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1952.

Assegura ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão, o direito de continuar a perceber o vencimento do mesmo cargo.

        O CONGRESSO NACIONAL , decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

        Art 1º Ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão, quando afastado dêle, depois de mais de dez anos de exercício ininterrupto, é assegurado o direito de continuar a perceber o vencimento do mesmo cargo, até ser aproveitado em outro equivalente.

        Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 22 de novembro de 1952.

ALEXANDRE MARCONDES FILHO
VICE-PRESIDENTE
no exercício da PRESIDÊNCIA

Publicado no D.O.U. de 25.11.1952