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Sua base de Legislação Federal.
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<01.821-1953>LEI No 1.821, DE 12 DE MARÇO DE
1953.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Poderá matricular-se na primeira série do curso clássico, ou do científico, o estudante que, satisfazendo as demais condições legais, haja concluído um dos seguintes cursos: I - ginasial; II - básico do ensino comercial, industrial ou agrícola; III - normal regional, ou de nível correspondente; IV - curso de formação de oficiais pelas polícias militares das unidades federadas, em cinco anos letivos, pelo menos, e com o mínimo de seis disciplinas do ciclo ginasial. Parágrafo único. Nos casos dos itens II, III e IV a matrícula dependerá da aprovação dos candidatos, mediante exame das disciplinas que bastem para completar o curso ginasial. Art 2º Terá direito à matrícula na primeira série de qualquer curso superior o candidato que, além de atender à exigência comum do exame vestibular e às peculiares a cada caso, houver concluído: I - o curso secundário, pelo regime da legislação anterior ao Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942; II - o curso clássico ou o científico, pela legislação vigente; III - um dos cursos técnicos do ensino comercial, industrial ou agrícola, com a duração mínima de três anos; IV - o 2º ciclo do ensino normal de acôrdo com os Arts. 8º e 9º do Decreto-lei nº 8.530, de 2 de janeiro de 1946, ou de nível idêntico, pela legislação dos Estados e do Distrito Federal; V - curso de seminário de nível, pelo menos, equivalente ao curso secundário e ministrado por estabelecimento idôneo. Parágrafo único. Sem prejuízo das exceções admitidas em lei, exigir-se-á sempre do candidato, não habilitado no ciclo ginasial, ou no colegial, ou em nenhum dos dois, exame das disciplinas que bastem para completar o curso secundário. Art 3º Cumprirá ao Poder Executivo, pelos seus órgãos competentes: I - proceder aos estudos necessários para estabelecer geral regime de equivalência entre os diversos cursos de grau médio a fim de possibilitar maior liberdade de movimento de um para outro ramo dêsse ensino e de facilitar a continuação de seus estudos em grau superior; II - expedir os atos regulamentares necessários à execução da presente Lei, tendo em vista a organização do sistema de ensino de cada Estado e do Distrito Federal, relativamente ao ensino normal e ao de formação de oficiais pelas polícias militares. Art 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República. GETúLIO VARGAS Publicado no D.O.U. de 16.3.1953 |