Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os cargos isolados de provimento
em comissão e as funções gratificadas do Quadro do Pessoal dos órgãos das 2ª, 3ª,
4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho correspondem aos seguintes
símbolos e valores:
Art. 2º - Os quadros de Pessoal dos órgãos
das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho passam a ser os
constantes das tabelas anexas, sendo alterada a denominação da carreira de Escriturário
para Auxiliar Judiciário, e a do cargo isolado de provimento efetivo de Oficial de
Diligência para Oficial de Justiça.
Art. 3º - Os cargos isolados de provimento
em comissão e as funções gratificadas serão preenchidas por funcionários do Quadro do
Tribunal respectivo.
Art. 4º - Compete aos Tribunais Regionais do
Trabalho prover os cargos dos respectivos Quadros de Pessoal.
Art. 5º - É extinto no Quadro da 2ª
Região o cargo de Taquígrafo, isolado, de provimento efetivo, devendo o seu titular, ser
aproveitado em cargo de vencimento equivalente ou superior.
Art. 6º - Serão aproveitados nos mesmos
cargos ou em seus equivalentes os funcionários que exerçam cargos de provimento efetivo.
Art. 7º - São dispensados da exigência de
interstício as primeiras promoções para preenchimento dos cargos de carreira,
constantes dos Quadros das tabelas anexas.
Art. 8º - Metade das vagas que ocorrerem na
classe inicial da carreira de Oficial Judiciário será provida por acesso dos ocupantes
da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário, mediante concurso de segunda
entrância, realizado entre estes.
Parágrafo único. Somente os funcionários
beneficiados pelo Art. 4º da Lei nº 409, de 25 de setembro de 1948, e os que ingressarem
mediante concurso nas carreiras de Oficial Judiciário e Auxiliar Judiciário, poderão
ser classificados nas mesmas carreiras, sendo vedada a nomeação ou designação, a
qualquer título, de funcionário para substituir outro na carreira, afastado
temporariamente para ocupar cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 9º - A proposta orçamentária da
Justiça do Trabalho será anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de acordo com as
propostas parciais que lhe forem remetidas pelos Tribunais Regionais e dentro das normas
legais vigentes.
Parágrafo único. Os pedidos de créditos
adicionais que se fizerem necessários ao bom andamento dos serviços da Justiça do
Trabalho, durante o exercício, excluídos os relativos às secretarias dos Tribunais do
Trabalho, serão encaminhados em relações trimestrais à Câmara dos Deputados, por
intermédio do Poder Executivo, após o pronunciamento do Tribunal Superior.
Art. 10 - Na Justiça Federal, comum,
militar, eleitoral e do trabalho, os Juízes e Auditores perceberão os vencimentos dos
substituídos quando a substituição for decorrente de ausência, vacância, férias ou
licença do titular efetivo.
§ 1º - Nos casos de suspeição ou
impedimento, os substitutos não gozarão das vantagens do parágrafo anterior.
§ 2º - Quando os substitutos exercerem
cargos não remunerados, vencerão, em qualquer caso de substituição, por sessão a que
comparecerem, um trinta avos dos vencimentos do substituto, até o máximo de vinte
sessões mensais, ou a gratificação por sessão a que este teria direito.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TABELAS DE QUE TRATA ESTA LEI
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO(Estados de São Paulo, Paraná e Mato
Grosso)
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
e 14 Juntas de Conciliação e Julgamento
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
(Estados de Minas Gerais e Goiás)
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
e 4 Juntas de Conciliação e Julgamentovide tabela no D.O.U.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª
REGIÃO(Estados de Rio Grande do Sul e Santa Catarina)
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
e 8 Juntas de Conciliação e Julgamentovide tabela no D.O.U.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
(Estados da Bahia e Sergipe)
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
e 4 Juntas de Conciliação e Julgamentovide tabela no D.O.U.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª
REGIÃO(Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte)
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
e 5 Juntas de Conciliação e Julgamentovide tabela no D.O.U.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª
REGIÃO(Estados de Ceará, Piauí e Maranhão)
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
e 3 Juntas de Conciliação e Julgamentovide tabela no D.O.U.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª
REGIÃO(Estados do Pará e Amazonas)
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
e 2 Juntas de Conciliação e Julgamentovide tabela no D.O.U.
Brasília, 8 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
* Nota: Texto redigitado
e sujeito a correções.