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<01.979-1953>LEI No 1.979, DE 8 DE SETEMBRO DE 1953.

Fixa os Símbolos e Valores Correspondentes aos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal dos Órgãos das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os cargos isolados de provimento em comissão e as funções gratificadas do Quadro do Pessoal dos órgãos das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho correspondem aos seguintes símbolos e valores:

Art. 2º - Os quadros de Pessoal dos órgãos das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho passam a ser os constantes das tabelas anexas, sendo alterada a denominação da carreira de Escriturário para Auxiliar Judiciário, e a do cargo isolado de provimento efetivo de Oficial de Diligência para Oficial de Justiça.

Art. 3º - Os cargos isolados de provimento em comissão e as funções gratificadas serão preenchidas por funcionários do Quadro do Tribunal respectivo.

Art. 4º - Compete aos Tribunais Regionais do Trabalho prover os cargos dos respectivos Quadros de Pessoal.

Art. 5º - É extinto no Quadro da 2ª Região o cargo de Taquígrafo, isolado, de provimento efetivo, devendo o seu titular, ser aproveitado em cargo de vencimento equivalente ou superior.

Art. 6º - Serão aproveitados nos mesmos cargos ou em seus equivalentes os funcionários que exerçam cargos de provimento efetivo.

Art. 7º - São dispensados da exigência de interstício as primeiras promoções para preenchimento dos cargos de carreira, constantes dos Quadros das tabelas anexas.

Art. 8º - Metade das vagas que ocorrerem na classe inicial da carreira de Oficial Judiciário será provida por acesso dos ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário, mediante concurso de segunda entrância, realizado entre estes.

Parágrafo único. Somente os funcionários beneficiados pelo Art. 4º da Lei nº 409, de 25 de setembro de 1948, e os que ingressarem mediante concurso nas carreiras de Oficial Judiciário e Auxiliar Judiciário, poderão ser classificados nas mesmas carreiras, sendo vedada a nomeação ou designação, a qualquer título, de funcionário para substituir outro na carreira, afastado temporariamente para ocupar cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 9º - A proposta orçamentária da Justiça do Trabalho será anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de acordo com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelos Tribunais Regionais e dentro das normas legais vigentes.

Parágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários ao bom andamento dos serviços da Justiça do Trabalho, durante o exercício, excluídos os relativos às secretarias dos Tribunais do Trabalho, serão encaminhados em relações trimestrais à Câmara dos Deputados, por intermédio do Poder Executivo, após o pronunciamento do Tribunal Superior.

Art. 10 - Na Justiça Federal, comum, militar, eleitoral e do trabalho, os Juízes e Auditores perceberão os vencimentos dos substituídos quando a substituição for decorrente de ausência, vacância, férias ou licença do titular efetivo.

§ 1º - Nos casos de suspeição ou impedimento, os substitutos não gozarão das vantagens do parágrafo anterior.

§ 2º - Quando os substitutos exercerem cargos não remunerados, vencerão, em qualquer caso de substituição, por sessão a que comparecerem, um trinta avos dos vencimentos do substituto, até o máximo de vinte sessões mensais, ou a gratificação por sessão a que este teria direito.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TABELAS DE QUE TRATA ESTA LEI
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO(Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e 14 Juntas de Conciliação e Julgamento

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (Estados de Minas Gerais e Goiás)

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e 4 Juntas de Conciliação e Julgamentovide tabela no D.O.U.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO(Estados de Rio Grande do Sul e Santa Catarina)

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e 8 Juntas de Conciliação e Julgamentovide tabela no D.O.U.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO (Estados da Bahia e Sergipe)

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e 4 Juntas de Conciliação e Julgamentovide tabela no D.O.U.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO(Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte)

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e 5 Juntas de Conciliação e Julgamentovide tabela no D.O.U.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO(Estados de Ceará, Piauí e Maranhão)

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e 3 Juntas de Conciliação e Julgamentovide tabela no D.O.U.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO(Estados do Pará e Amazonas)

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e 2 Juntas de Conciliação e Julgamentovide tabela no D.O.U.

Brasília, 8 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.