voltar
home
suporte
topo
loja
 Menu principal
Sua base de Legislação Federal.
  


LEI Nº 2.145, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1953. Cria a Carteira de Comércio Exterior. Dispõe Sôbre o Intercâmbio Comercial com o Exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É extinta a Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A. em sua substituição instituída a Carteira de Comércio Exterior.

Art. 2º Nos têrmos dos artigos 19 e 59, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, compete ao Banco da Brasil S.A., através da sua Carteira de Comércio Exterior, observadas as decisões, normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior: (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)

I - Emitir licenças de exportação e importação, cuja exigência será limitada aos casos impostos pelo interêsse nacional. (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)

II - Exercer, prévia ou posteriormente a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação, diretamente ou em colaboração com quaisquer outros órgãos governamentais. (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)

III - Exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, qualidades e tipos nas operações de importação, respeitadas as atribuições e competência das repartições aduaneiras. (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)

IV - Financiar a exportação e a produção para exportação de produtos industriais, bem como, quando necessário, adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, estoques de outros produtos exportáveis. (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)

V - Adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, produtos de importação necessários ao abastecimento do mercado interno, ao equilíbrio dos preços e à formação de estoques reguladores, sempre que o comércio importador não tenha condições de fazê-lo de forma satisfatória. (Incluído pela Lei nº 5.025, de 1966)

VI - Colaborar, com o órgão competente, na aplicação do regime da similariedade e do mecanismo de "draw-back". (Incluído pela Lei nº 5.025, de 1966)

VII - Elaborar, em cooperação com os órgãos do Ministério da Fazenda, as estatísticas do comércio exterior. (Incluído pela Lei nº 5.025, de 1966)

VIII - Executar quaisquer outras medidas relacionadas com o comércio exterior que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei nº 5.025, de 1966)

Parágrafo único. As disposições dos incisos I e II dêste artigo não se aplicam à exportação do café, a qual continuará a ser regulada pela Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952.

Art 3º É o Ministério da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A. a execução dos serviços da Carteira de Comércio Exterior que manterá, obrigatoriamente, em cada Estado, uma representação, para atender ao comércio local.

Parágrafo único. A Carteira organizará o regulamento de seus serviços e atribuições o qual entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Art 4º O diretor da Carteira de Comércio Exterior, de livre nomeação do Presidente da República, integrará o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, que passará a se constituir de seis membros com direito de voto.

Parágrafo único. Em caso de empate na votação, o presidente do Conselho usará o voto de qualidade.

Art 5º (Revogado pela Lei nº 3.244, de 1957)

Art 6º É subordinado ao regime de licença, nos têrmos desta lei, e até 31 de janeiro de 1955, o intercâmbio comercial com o exterior. (Lei nº 3.227, de 1957)

§ 1º As licenças de importação serão concedidas aos que as requererem, desde que provem dispor de promessas de venda de câmbio da respectiva categoria, emitidas pelo Banco do Brasil e adquiridas em público pregão, de acôrdo com instruções baixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 2º Não se aplica, quanto ao pregão público, o disposto no parágrafo anterior aos casos das importações previstas nos incisos V, VI, VII e IX do art. 7º, no inciso III, do § 1º, do art. 8º, desta lei e, bem assim, de máquinas e equipamentos industriais considerados da mais alta essencialidade, para o desenvolvimento econômico do país, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido o Conselho Nacional de Economia.

§ 3º As mercadorias e objetos sujeitos a licença de importação, dependentes ou não de cobertura cambial, chegados ao País sem a respectiva licença ou com fraude de declaração quanto a preços e outros elementos essenciais serão devolvidos ao pôrto de origem, à expensa do interessado e à ordem do exportador mencionado nas respectivas faturas, ou quando isso não fôr possível ou conveniente, a juízo da Carteira de Comércio Exterior, serão apreendidos pelas repartições aduaneiras e vendidos em leilão, sem que se considere o fato, entretanto, crime de contrabando definido no art. 334, do Código Penal.

§ 4º O importador poderá optar pelo recebimento das mercadorias e objetos de que trata o parágrafo anterior, importados sem a respectiva licença mediante o pagamento adicional de importância equivalente a 150% de seu valor calculado pela Carteira de Comércio Exterior e nêle computadas as sobretaxas máximas correspondentes às categorias em que estiverem classificados à data de sua entrada no país.

§ 5º As importâncias referidas no § 4º dêste artigo serão recolhidas ao Tesouro Nacional, como renda eventual da União.

§ 6º As mercadorias destinadas à exportação terão seu embarque fiscalizado pelas autoridades aduaneiras, de modo a se verificar se estão de acôrdo com as especificações constantes da respectiva licença.

§ 7º O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito fixará normas gerais para o licenciamento da importação de mercadorias que independa de cobertura cambial a qual não ficará sujeita ao sistema instituído pelo § 1º dêste artigo.

Art 7º  (Revogado pelo Decreto-ei nº 37, de 1966)

Art 8º Só poderão efetuar importações os comerciantes dêsse ramo, devidamente registrados.

§ 1º Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo:

I - as firmas e emprêsas industriais, quando para seu próprio uso ou consumo;

II - as associações rurais, inclusive as cooperativas, sempre que se tratar de importação destinada aos seus próprios serviços ou para revenda aos seus associados, quando sejam mercadorias destinadas às respectivas atividades;

III - os órgãos governamentais, federais, estaduais ou municipais, autarquias, entidades paraestatais e sociedades de economia mista, e desde que dentro do orçamento de suas necessidades cambiais, aprovado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito;

IV - as pessoas físicas, desde que se proponham a importar objetos de seu uso próprio e utilização fora do comércio.

§ 2º A importação prevista nos incisos I, II e IV do parágrafo anterior, só será admitida mediante assinatura de um têrmo de responsabilidade e compromisso de não ser alterada a destinação dos bens importados, na forma acima estabelecida, sob as penas da lei.

Art 9º As operações de câmbio referentes à exportação e importação de mercadorias, com os respectivos serviços de fretes, seguros e despesas bancárias se efetuarão nos têrmos da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, por taxas fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade declarada no Fundo Monetário Internacional.

§ 1º O Conselho poderá, entretanto, autorizar a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. a estabelecer sobretaxas de câmbio, varáveis ou não, segundo a natureza da mercadoria e grau de essencialidade, exigíveis sob a forma e critério que adotar para os efeitos dos arts. 6º e 7º desta lei.

§ 2º Todas as sobretaxas, arrecadadas nos têrmos desta lei, se destinarão em ordem de prioridade:

I - ao pagamento de bonificações aos exportadores;

II - à pavimentação de estradas de rodagem, em proporção de 30% (trinta por cento) das sobretaxas arrecadadas, uma só vez ou em parcelas, antes ou depois da refinação no Brasil, pela importação de petróleo e seus derivados, depois de regularizadas as operações cambiais realizadas, antes desta lei por conta do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 2.698, de 1955)

III - ao financiamento, a longo prazo e juros baixos, da modernização dos métodos da produção agrícola e recuperação da lavoura nacional e ainda à compra dos produtos agropecuários, de sementes, adubos, inseticidas, máquinas e utensílios para emprêgo na lavoura.

§ 3º As bonificações previstas no parágrafo anterior serão fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de modo a abranger a generalidade dos produtos de exportação e poderão ser divididas até o número de cinco categorias.

§ 4º A sobretaxa a que se refere esta lei não tem caráter fiscal, sendo de ordem monetária e meramente cambial, sujeita a sua aplicação à prestação de contas ao Tribunal de Contas.

§ 5º O produto da arrecadação de 30% (trinta por cento), previsto no inciso II do § 2º dêste artigo, será diretamente recolhido pelo Banco do Brasil, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para aplicação na pavimentação de rodovias e na construção, revestimento ou pavimentação de rodovias destinadas a substituir ramais ferroviários reconhecidamente deficitários. (Redação dada pela Lei nº 2.698, de 1955)

§ 6º As importações excetuadas do sistema de limitação das divisas em pregão público, de que trata o § 1º do art. 6º desta lei, com a exclusão prevista no § 2º do art. 7º não ficarão isentas do pagamento das sobretaxas que forem estabelecidas nos têrmos do § 1º dêste artigo.

Art. 10. ( Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

Art 11. Sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, e além de incidirem em multas de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), ficarão impedidos de importar e exportar, por período de seis a doze meses, os que, por declarações falsas, ou outros processos dolosos, infringirem os preceitos desta lei.

Parágrafo único. As sanções de que trata êste artigo serão aplicadas por proposta da Carteira de Comércio Exterior, pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, cabendo recursos da decisão para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art 12. A Carteira de Comércio Exterior fará publicar, mensalmente, a relação das importações feitas independentemente de licença com a indicação do importador, das coisas importadas e do seu valor.

Art 13. O Poder Executivo baixará, no prazo de trinta dias da data da publicação desta lei, o seu regulamento.

Art 14. Fica revogado o Decreto-lei nº 9.524, de 26 de julho de 1946, que dispõe sôbre a aplicação em letras do Tesouro Nacional de parte do valor das vendas de cambiais de exportação.

Art 15. A cobertura cambial para aquisição de maquinaria destinada aos serviços de energia hidrelétrica e de telefonia, de caráter municipal, será efetuada de acôrdo com os prazos estabelecidos nos respectivos contratos de compra.

Parágrafo único. Serão válidas as licenças de importação para a maquinaria constante dêste artigo, já deferidas quando da vigência da Portaria nº 70, de 9 de outubro de 1953, baixada pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art 16. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros revogado, para êsse efeito, o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Vicente Rao
João Cleofas
João Goulart

    Publicado no D.O.U. de 29.12.1953
Nota: o assinante do SÓLEIS pode requisitar por e-mail os anexos de qualquer Legislação federal : clique aqui.