"Art. 662. ............................
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§ 4º - Recebida
a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se
houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências,
providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a
constestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão.
§ 5º - Se o
Tribunal julgar procedente a contestação, encaminhá-la-á ao Tribunal Superior do
Trabalho, que providenciará a designação do novo vogal ou suplente.
Art. 663. A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três)
anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquêle que tiver servido, sem
interrupção, durante metade dêsse período.
§ 1º - Na
hipótese da dispensa do vogal a que alude êste artigo, assim como nos casos do
impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante
convocação do presidente da Junta.
Art. 685. ...................................
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§ 2º - O
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao
Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 690. O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e
jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do
Trabalho.
Parágrafo único
- O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em turmas, com
observância da paridade de representação de empregados e empregadores.
Art. 693. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de 17 juízes, sendo:
a) onze togados,
alheios aos interêsses profissionais, nomeados pelo Presidente da República, dentre
brasileiros natos de reputação ilibada e notável saber jurídico, especialmente em
direito social, dos quais nove, pelo menos, bacharéis em direito.
b) seis
representantes classistas, três dos empregados e três dos empregadores, nomeados pelo
Presidente da República por um período de 3 (três) anos.
§ 1º - Dentre os
juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais,
serão eleitos o presidente, o vice-presidente e o corregedor, além dos residentes das
turmas na forma estabelecida em seu regimento interno.
§ 2º - Para
nomeação trienal dos juízes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as
associações sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do
respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de três nomes, que será
encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça e Negócios
Interiores dentro do prazo que fôr fixado no edital.
§ 4º - ...
(VETADO) ...
Art. 696. ....................................
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§ 1º - Ocorrendo
a hipótese prevista neste artigo o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o
fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que será feita a
substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíves.
§ 2º - Para os
efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes
constantes das listas de que trata o § 2º do art. 693.
Art. 697 - No caso de interrupção do exercício de qualquer juiz do Tribunal,
em virtude da licença, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, sua substituição se
fará por convocação do Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sendo que
o juiz classista pelo de igual representação.
Art. 699. O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de
sua composição sendo com a presença de, pelo menos, nove de seus juízes, além do
Presidente.
Parágrafo único.
As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar com a
presença de pelo menos, três de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo
também a êste funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuída
conforme estabelecer o regimento interno.
Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete:
I - em única
Instância:
a) decidir sôbre
matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público;
b) conciliar e
julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do
Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos
previstos em lei;
c) homologar os
acôrdos celebrados em dissídios de que trata a alínea, anterior;
d) julgar os
agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei;
e) julgar as
supeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos
pendentes de sua decisão;
f) estabelecer
prejulgados, na forma prescrita no regimento interno;
g) aprovar tabelas
de custas emolumentos, nos têrmos da lei;
h) elaborar o
Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei,
ou decorrentes da Constituição Federal.
II - em última
instância:
a) julgar os
recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de
sua competência originária;
b) julgar os
embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas b e c do inciso I dêste artigo;
c) julgar os
embargos das decições das turmas, quando estas divirjam entre si, ou de decisão
proferida pelo próprio Tribunal Pleno;
d) julgar os
agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos, na
forma estabelecida no regimento interno;
e) julgar os
embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.
§ 1º - Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal
Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea c, dêste
artigo, terá fôrça de prejulgado, nos têrmos dos §§ 2º e 3º, do art. 902.
§ 2º - É da
competência de cada uma das turmas do Tribunal:
a) julgar, em
única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os
que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento de
regiões diferentes;
b) julgar, em
última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais
Regionais e das Juntas de Conciliação e Julgamento ou juízes de direito, nos casos
previstos em lei;
c) julgar os
agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos
ordinários ou de revista;
d) julgar os
embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
e) julgar as
habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras, nos casos
pendentes de sua decisão.
Art. 708. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
a) substituir o
Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos;
b) suprimido.
Parágrafo único.
Na ausência do presidente e do vice-presidente, será o Tribunal presidido pelo juiz
togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.
Art. 709. Compete ao corregedor exercer funções de inspeção e correção
permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes, bem como decidir
reclamações com os atos atentatórios da boa ordem processual, por êles praticados,
quando inexistir recurso específico.
Parágrafo único.
o corregedor ficará dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do
Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos
processo por "visto" anterior a sua posse.
Art. 774. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste título
contam-se, conforme o caso, a partir da data em que fôr feita pessoalmente, ou recebida a
notificação, daquela em que fôr publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar
o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que fôr afixado o edital, na
sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exequenda ordenar-se-á, prèviamente, a
sua liquidação, que poderá ser feita por, cálculo, por arbitramento ou por artigos.
Parágrafo único.
Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem
discutir matéria pertinente à causa principal.
Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á
penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação,
acrescida de custas e juros de mora, sendo êstes, em qualquer caso, devidos a partir da
data em que fôr ajuizada a reclamação inicial.
Art. 884.
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3º - Sòmente nos
embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao
exequente igual direito e no mesmo prazo.
§ 4º -
Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à líquidação.
Art. 894. Cabem
embargos das sentenças definitivas das Juntas e Juízos nos dissídios individuais, desde
que o valor da reclamação seja igual ou inferior:
a) a duas vêzes o
salário mínimo, nos Territórios e nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí,
Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso, e Goiás;
b) a três vêzes
o salário mínimo nos Estados de Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa
Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Rio de Janeiro;
c) a seis vêzes o
salário mínimo, no Estado de São Paulo e no Distrito Federal.
§ 1º - Os
embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados dentro de igual prazo, pelo
mesmo Juízo ou Junta sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento.
§ 2º - No
Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco)
dias seguintes ao da publicação das conclusões do acórdão:
a) das decisões a
que se referem as alíneas b e c do inciso I, do art. 702;
b) das decisões
das turmas que divergirem das proferidas pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente
indeferir os embargos sempre que a divergência já houver sido dirimida pelo mesmo
Tribunal, na conformidade do § 1º do art. 702.
Art. 896. Cabe
recurso de revista das decisões de última instância quando:
a) derem ao mesmo
dispositivo legal interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo ou por outro
Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição;
b) proferidas com
violação de literal disposição da lei, ou de sentença normativa.
§ 4º - Não
caberá recurso de revista das decisões dos Presidentes dos Tribunais Regionais do
Trabalho, proferidas em execução de sentença.
Art. 899.
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Parágrafo único.
Sendo a condenação de valor até Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), só será admitido
recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da importância
respectiva. Transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado o levantamento
imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora".