<02.275-1954>LEI No 2.275, DE 30 DE JULHO DE
1954.
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Modifica o parágrafo único do artigo 872 do Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O parágrafo único do artigo 872, do Decreto-lei nº 5.452, de 1
de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) passa a ter a seguinte redação:
"Art. 872:
Parágrafo único. Quando os empregadores
deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida,
poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus
associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo
competente, observado processo previsto no Capítulo II dêste Título, sendo vedado,
porém, questionar sôbre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão".
Art
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio
de Janeiro, 30 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETúLIO VARGAS
Hugo de Araújo Faria
Publicado no D.O.U. de 2.8.1954
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