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<02.410-1955>LEI Nº 2.410, DE 29 DE JANEIRO DE 1955.

Prorroga até 30 de junho de 1956 o regime de licença para o intercâmbio comercial com o exterior, nos termos estabelecidos na Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É prorrogado até 30 de junho de 1956 o regime de licença para o intercâmbio comercial com o exterior nos termos estabelecidos na Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

Art. 2º - Se o Poder Executivo considerar conveniente suprimir, no todo ou em parte, o público pregão para as promessas de vendas de câmbio e conseqüente obtenção das licenças de importação, determinando que algumas ou todas as importações se liquidem pelo mercado de taxa livre, as sobretaxas de câmbio obtidas mediante os ágios passarão a equivaler às seguintes percentagens da média dos ágios realizada nos leilões dos últimos 3 (três) meses.

1ª categoria.....................35%

2ª categoria.....................50%

3ª categoria.....................65%

4ª categoria.....................75%

5ª categoria....................100%

§ 1º - As licenças de importação serão concedidas a todos os que as requerem, mediante o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das sobretaxas correspondentes às respectivas categorias. O restante será pago como condição do despacho alfandegário, diretamente ao Banco do Brasil ou na própria Alfândega, concomitantemente com os direitos de importação, conforme o determine a SUMOC.

§ 2º - A parte da sobretaxa paga à Alfândega não será considerada receita alfandegária para qualquer fim.

Art. 3º - Nos mandados de segurança, porventura requeridos para obter o desembaraço de bens de qualquer ordem vindos a qualquer título do estrangeiro sem licença prévia ou com licença considerada falsa, observar-se-ão as seguintes normas:

a) não se concederá, em caso algum, a suspensão liminar do ato contra o qual se requer o mandado referido no Art.7º, II, da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951;

b) uma vez concedido o mandado pelo juiz da primeira instância e se o Presidente do Tribunal Federal de Recursos não lhe suspender a execução, esta só se fará, antes de confirmada pela instância superior se o importador oferecer fiança bancária idônea a juízo do Inspetor da Alfândega ou prestar caução em títulos da dívida pública federal de valor nominal correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) "ad valorem" das mercadorias importadas, na forma do Art.6º, § 4º, da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

Art.4º - (Revogado pela Lei nº 9.075, de 07/07/1995 - DOU de 10/07/1995, em vigor desde a publicação).

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, revogado, para esse efeito o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Rio de Janeiro, em 29 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

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