O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É prorrogado até 30 de junho de
1956 o regime de licença para o intercâmbio comercial com o exterior nos termos
estabelecidos na Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.
Art. 2º - Se o Poder Executivo considerar
conveniente suprimir, no todo ou em parte, o público pregão para as promessas de vendas
de câmbio e conseqüente obtenção das licenças de importação, determinando que
algumas ou todas as importações se liquidem pelo mercado de taxa livre, as sobretaxas de
câmbio obtidas mediante os ágios passarão a equivaler às seguintes percentagens da
média dos ágios realizada nos leilões dos últimos 3 (três) meses.
1ª categoria.....................35%
2ª categoria.....................50%
3ª categoria.....................65%
4ª categoria.....................75%
5ª categoria....................100%
§ 1º - As licenças de importação serão
concedidas a todos os que as requerem, mediante o pagamento de 50% (cinqüenta por cento)
das sobretaxas correspondentes às respectivas categorias. O restante será pago como
condição do despacho alfandegário, diretamente ao Banco do Brasil ou na própria
Alfândega, concomitantemente com os direitos de importação, conforme o determine a
SUMOC.
§ 2º - A parte da sobretaxa paga à
Alfândega não será considerada receita alfandegária para qualquer fim.
Art. 3º - Nos mandados de segurança,
porventura requeridos para obter o desembaraço de bens de qualquer ordem vindos a
qualquer título do estrangeiro sem licença prévia ou com licença considerada falsa,
observar-se-ão as seguintes normas:
a) não se concederá, em caso algum, a
suspensão liminar do ato contra o qual se requer o mandado referido no Art.7º, II, da
Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951;
b) uma vez concedido o mandado pelo juiz da
primeira instância e se o Presidente do Tribunal Federal de Recursos não lhe suspender a
execução, esta só se fará, antes de confirmada pela instância superior se o
importador oferecer fiança bancária idônea a juízo do Inspetor da Alfândega ou
prestar caução em títulos da dívida pública federal de valor nominal correspondente a
150% (cento e cinqüenta por cento) "ad valorem" das mercadorias importadas, na
forma do Art.6º, § 4º, da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.
Art.4º - (Revogado pela Lei nº 9.075,
de 07/07/1995 - DOU de 10/07/1995, em vigor desde a publicação).
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros,
revogado, para esse efeito o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 4.657, de
4 de setembro de 1942.
Rio de Janeiro, em 29 de janeiro de 1955;
134º da Independência e 67º da República.