<02.604-1955>LEI Nº 2.604, DE 17 DE SETEMBRO DE
1955.
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Regula o exercício da
enfermagem profissional |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
; faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º É livre o
exercício de enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições da
presente lei.
Art 2º Poderão exercer a
enfermagem no país:
1) Na qualidade de
enfermeiro:
a) os possuidores de
diploma expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Govêrno Federal,
nos têrmos da Lei nº 775, de 6 agôsto de 1949;
b) os diplomados por
escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidaram seus diplomas
de acôrdo com a legislação em vigor;
c) os portadores de diploma
de enfermeiros, expedidos pelas escolas e cursos de enfermagem das fôrças armadas
nacionais e fôrças militarizadas, que estejam habilitados mediante aprovação, naquelas
disciplinas, do currículo estalecido na Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949, que
requererem o registro de diploma na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da
Educação e Cultura.
2) Na qualidade de
obstetriz:
a) os possuidores de
diploma expedido no Brasil, por escolas de obstetrizes, oficiais ou reconhecidas pelo
Govêrno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949;
b) os diplomados por
escolas de obstetrizes estrangeiras, reconhecidas pelas leis do país de origem e que
revalidaram seus diplomas de acôrdo com a legislação em vigor.
3) Na qualidade de auxiliar de
enfermagem, os portadores de certificados de auxiliar de enfermagem, conferidos por escola
oficial ou reconhecida, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 e os
diplomados pelas fôrças armadas nacionais e fôrças militarizada que não se acham
incluídos na letra c do item I do art. 2º da presente lei.
4) Na qualidade de
parteira, os portadores de certificado de parteira, conferido por escola oficial ou
reconhecida pelo Govêrno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949.
5) Na qualidade de
enfermeiros práticos ou práticos de enfermagem:
a) os enfermeiros práticos
amparados pelo Decreto nº 23.774, de 11 de janeiro de 1934;
b) as religiosas de
comunidade amparadas pelo Decreto nº 22.257, de 26 de dezembro de 1932;
c) os portadores de
certidão de inscrição, conferida após o exame de que trata o Decreto nº 8.778, de 22
de janeiro de 1946.
6) Na qualidade de
parteiras práticas, os portadores de certidão de inscrição conferida após o exame de
que trata o Decreto nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946.
Art 3º São atribuições
dos enfermeiros além do exercício de enfermagem.
a) direção dos serviços
de enfermagem nos estabelecimentos hospitalares e de saúde pública, de acôrdo com o
art. 21 da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949;
b) participação do ensino
em escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
c) direção de escolas de
enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
d) participação nas
bancas examinadoras de práticos de enfermagem.
Art 4º São atribuições
das obstetrizes, além do exercício da enfermagem obstétrica;
a) direção dos serviços
de enfermagem obstétrica nos estabelecimentos hospitalares e de Saúde Pública
especializados para a assistência obstétrica;
b) participação no ensino
em escolas de enfermagem obstétrica ou em escolas de parteiras;
c) direção de escolas de
parteiras;
d) participação nas
bancas examinadoras de parteiras práticas.
Art 5º São atribuições
dos auxiliares de enfermagem, enfermeiros práticos de enfermagem, tôdas as atividades da
profissão, excluídas as constantes nos itens do art. 3º, sempre sob orientação
médica ou de enfermeiro.
Art 6º São atribuições
das parteiras as demais atividades da enfermagem obstétrica não constantes dos itens do
art. 4º.
Art 7º Só poderão
exercer a enfermagem, em qualquer parte do território nacional, os profissionais cujos
títulos tenham sido registrados ou inscritos no Departamento Nacional de Saúde ou na
repartição sanitária correspondente nos Estados e Territórios.
Art 8º O Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio só expedirá carteira profissional aos portadores de
diplomas, registros ou títulos de profissionais de enfermagem mediante a apresentação
do registro dos mesmos no Departamento Nacional de Saúde ou na repartição sanitária
correspondente nos Estados e Territórios.
Art 9º Ao Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina, órgão integrante do Departamento Nacional de
Saúde, cabe fiscalizar, em todo o território nacional, diretamente ou por intermédio
das repartições sanitárias correspondentes nos Estados e Territórios, tudo que se
relacione com o exercício da enfermagem.
Art 10. Vetado
Art 11. Dentro do prazo de
120 (cento e vinte) dias da publicação da presente lei, os hospitais, clínicas,
sanatórios, casas de saúde, departamentos de saúde e instituições congêneres
deverão remeter ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina a relação
pormenorizada dos profissionais de enfermagem, da qual conste idade, nacionalidade,
preparo técnico, títulos de habilitação profissional, tempo de serviço de enfermagem
e função que exercem.
Art 12. Todos os
profissionais de enfermagem são obrigados a notificar, anualmente, à autoridade
respectiva sua residência e sede de serviço onde exercem atividade.
Art 13. O prazo da
vigência do Decreto nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, é fixado em 1 (um) ano, a
partir da publicação da presente lei.
Art 14. Ficam expressamente revogadas
os Decretos nº s 23.774, de 22 de janeiro de
1934, 22.257, de 26 de dezembro de 1932, e 20.109, de 15 de junho de 1931.
Art 15. Dentro em 120
(cento e vinte) dias da publicação da presente lei, o Poder Executivo baixará o
respectivo regulamento.
Art 16. Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de
setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOãO CAFé FILHO
Cândido Motta Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães
Publicado no D.O.U. de 21.9.1955
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