<02.693-1955>LEI No 2.693, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1955.
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Altera os arts. 524, 530, 538, 611 e 857 da Consolidação das
Leis do Trabalho. |
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1.º O art. 524, sua alínea e e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 524. Serão sempre tomadas por
escrutínio secreto na forma estatutária as deliberações da assembléia geral
concernentes aos seguintes assuntos:
..................................................................................
e) pronunciamento sôbre relações ou
dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberacoes da assembléia geral só serão
consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para êsse fim, de
acôrdo com as dissindical. O " quorum " para validade da assembléia será de
metade mais um dos associados quites; não obtido êsse " quorum " em primeira
convocação, reunir-se-á a assembléia em segunda convocação com os presentes,
considerando-se aprovadas as deliberações que obtiveram 2/3 (dois terços) dos votos.
.....................
............................................................
4.º O pleito só será válido na hipótese
de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para
votar. Não obtido êsse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze)
dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos
referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o
coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá
do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aluídos associados, proclamando o
presidente da Mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão
empossados automàticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito
suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei".
Art 2.º Fica revogado o parágrafo único do art. 530 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de
1943.
Art 3.º O art. 538 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 maio de 1943, para a ter a seguinte redação:
"Art. 538. A administração das federações
e confederação será exercida pelos seguintes órgãos:
a) Diretoria;
b) Conselho de representantes;
c) Conselho fiscal;
§ 1º A Diretoria será constituída no
mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os
quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 2 (dois) anos.
§ 2º Só poderão ser eleitos os integrantes
dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente.
§ 3º O Presidente da federação ou
confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria.
§ 4º O Conselho de Representantes será
formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada
delegação de 3 (três) e 4 (quatro) membros, respectivamente, conforme se tratar de
federação e de confederação, com mandato por 2 (dois) anos, cabendo um voto a cada
delegação.
§ 5º A competência do Conselho Fiscal é
limitada à fiscalização da gestão financeira".
Art 4º O art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, fica acrescido do seguinte parágrafo, que
passará a ser o 2º, ficando como 1 o parágrafo único já existente:
"Art. 611 .................................
.......................................
§ 2.º As federações e, na falta destas, as
confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão
celebrar contratos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias a elas
vinculadas, inorganizadas em sindicato, no âmbito de suas representações".
Art 5º O art. 857 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, fica acrescido do seguinte parágrafo
único:
"Art. 857 ..................................
......................................
Parágrafo único. Quando não houver
sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a
representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas,
pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação".
Art
6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio
de Janeiro, em 23 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Nelson Omegna
Publicado no D.O.U. de 29.12.1955
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