Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São criadas, na 1ª Região da
Justiça do Trabalho, seis Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede no Distrito
Federal, e nove na 2ª Região, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2º - São criados quinze cargos de juiz
do Trabalho, presidente de Junta, quinze cargos de juiz substituto e trinta funções de
vogais, sendo quinze para a representação de empregados e quinze para a de empregadores,
para compor as Juntas a que se refere o Art. 1.
§ 1º - Haverá um suplente para cada vogal.
§ 2º - Os vencimentos do cargo de
gratificações das funções de que trata este artigo serão os fixados no Art. 5º da
Lei número 499, de 28 de novembro de 1948.
Art. 3º - Os presidentes dos Tribunais
Regionais do Trabalho da 1ª e 2ª Regiões promoverão a instalação das Juntas ora
citadas, denominando-as numericamente, segundo a ordem de instalação.
Art. 4º - Os mandatos dos vogais das Juntas
de que trata esta Lei terminarão simultaneamente com os titulares das demais Juntas das
respectivas jurisdições, atualmente em curso.
Art. 5º - São criados no quadro da
Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo os seguintes cargos:
a) - isolados de provimento em comissão:
9 - Chefe de Secretaria das Juntas de
Conciliação e Julgamento de São Paulo, padrão N.
b) - isolados de provimento efetivo:
9 - Oficial de Justiça das Juntas de
Conciliação e Julgamento de São Paulo, padrão I.
9 - Porteiro de auditórios das Juntas de
Conciliação e Julgamento de São Paulo, padrão H.
c) - de carreira:
18 - Servente, classe C.
36 - Auxiliar judiciário, classe E.
9 - Oficial judiciário, classe H.
Parágrafo único. Os cargos de carreira a
que se refere este artigo passam a integrar as carreiras do mesmo nome existentes no
quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, constantes na Lei
número 1.979, de 8 de setembro de 1953.
Art. 6º - É o Poder Executivo autorizado a
abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito especial de Cr$
4.010.000,00 (quatro milhões e dez mil cruzeiros), para ocorrer à despesa conseqüente
da presente lei, no exercício de 1954, sendo Cr$ 1.780.000,00 (um milhão, setecentos e
oitenta mil cruzeiros) para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e Cr$
2.230.000,00 (dois milhões, duzentos e trinta mil cruzeiros) para o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
* Nota: Texto redigitado
e sujeito a correções.