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<02.695-1955>LEI No 2.695, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1955.

Cria, na 2ª Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e Julgamento, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É criada, na Segunda Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e Julgamento, com sede em Ribeirão Preto, Estado de São Paulo e jurisdição nos Municípios de Cravinhos, Serrana, Batatais, Altinópolis, Brodósqui, Jardinópolis, São Simão, Santa Rosa de Viterbo, Serra Azul, Sertãozinho e Pontal.

Art. 2º - São criados um cargo de juiz do Trabalho presidente de junta e duas funções de vogal, sendo uma para a representação de empregadores e a outra para a de empregados.

§ 1º - Haverá um suplente para cada vogal.

§ 2º - Os vencimentos do cargo e das funções de que trata este artigo serão os fixados no Art. 5º da Lei número 499, de 28 de novembro de 1948.

Art. 3º - Os mandatos dos vogais da junta de que trata esta lei terminarão simultaneamente com os dos titulares das demais Juntas do Estado de São Paulo, atualmente em curso.

Art. 4º - O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2 Região promoverá a instalação da junta ora criada.

Art. 5º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - os créditos especiais até Cr$ 618.960,00 (seiscentos e dezoito mil, novecentos e sessenta cruzeiros), para execução da presente lei.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.