Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É criada, na Segunda Região da
Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e Julgamento, com sede em Ribeirão
Preto, Estado de São Paulo e jurisdição nos Municípios de Cravinhos, Serrana,
Batatais, Altinópolis, Brodósqui, Jardinópolis, São Simão, Santa Rosa de Viterbo,
Serra Azul, Sertãozinho e Pontal.
Art. 2º - São criados um cargo de juiz do
Trabalho presidente de junta e duas funções de vogal, sendo uma para a representação
de empregadores e a outra para a de empregados.
§ 1º - Haverá um suplente para cada vogal.
§ 2º - Os vencimentos do cargo e das
funções de que trata este artigo serão os fixados no Art. 5º da Lei número 499, de 28
de novembro de 1948.
Art. 3º - Os mandatos dos vogais da junta de
que trata esta lei terminarão simultaneamente com os dos titulares das demais Juntas do
Estado de São Paulo, atualmente em curso.
Art. 4º - O presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da 2 Região promoverá a instalação da junta ora criada.
Art. 5º - É o Poder Executivo autorizado a
abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - os créditos especiais até Cr$
618.960,00 (seiscentos e dezoito mil, novecentos e sessenta cruzeiros), para execução da
presente lei.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
* Nota: Texto redigitado
e sujeito a correções.