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<02712-1956>LEI No 2.712, DE 21 DE JANEIRO DE 1956.

Federaliza a Escola Paulista de Medicina, cria a Faculdade de Medicina em Santa Maria, integrada na Universidade do Rio Grande do sul, e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º É transformada em estabelecimento federal de ensino superior a Escola Paulista de Medicina, a que se refere o decreto nº 2.703, de 31 de maio de 1938, integrado no Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - e criada a Faculdade de Medicina, com sede em Santa Maria, e integrada na Universidade do Rio Grande do Sul.

        Art 2º Independente de qualquer indenização são incorporados ao Patrimônio Nacional, mediante inventário e escritura pública, todos os direitos e bens móveis ora utilizados pela Escola Paulista de Medicina e de propriedade de sua entidade mantenedora, e mais os seguintes imóveis:

        I - Terreno sito à rua Botucatú, na capital do Estado de São Paulo, com 125,00 m (cento e vinte e cinco metros) de frente, e lados para rua Pedro de Toledo e para rua Borges Lagôa, medindo, respectivamente, 57,75 m (cinqüenta e sete metros e setenta e cinco centímetros) e 60,70 m (sessenta metros e setenta centímetros), extremidades estas ligadas por uma linha reta; e tôdas as construções, instalações e benfeitorias nêle existentes;

        II - Partes dos lotes de terrenos ns. 296, 296-A, 297 e 298 situados à rua Botucatú, na quadra formada por esta e pelas ruas Loetigren, Pedro de Toledo e Napoleão de Barros, lotes integrantes do 22º subdistrito da Saúde, da capital do Estado de São Paulo, com a área de 2.660,60 metros quadrados, mais ou menos, constituindo um só bloco; e tôdas as construções, instalações e benfeitorias neles existentes.

        Parágrafo único. Para o ensino das clínicas da Escola Paulista de Medicina, a entidade mantenedora do Hospital de São Paulo assegurará, mediante cláusula na escritura referida neste artigo, a utilização de suas enfermarias gerais, instalações e equipamentos, independente de qualquer indenização.

        Art 3º É assegurado o aproveitamento no serviço público federal dos auxiliares de ensino e mais servidores da Escola Paulista de Medicina na forma da lei nº 2.403, de 13 de janeiro de 1955, contando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

        Art 4º Os professôres catedráticos efetivos terão assegurado o seu direito no serviço da cátedra, contando-se-lhes o respectivo tempo de serviço para todos os efeitos legais.

        Parágrafo único. Os professôres catedráticos não admitidos em caráter efetivo na forma da legislação federal do ensino superior, poderão ser aproveitados em caráter interino.

        Art 5º Serão expedidos, pelas autoridades competentes, os atos de provimento decorrentes do aproveitamento determinado nos arts. 3º e 4º.

        Art 6º Para cumprimento do disposto nesta lei, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, 30 cargos de professor catedrático, padrão O (Escola Paulista de Medicina), 18 cargos de professor catedrático Padrão O (Faculdade de Medicina em Santa Maria da Universidade do Rio Grande do Sul) e 6 funções gratificadas, sendo 2 de diretor FG-1, 2 de secretário FG-3 e 2 de chefe de Portaria FG-7, distribuídas igualmente pelos dois estabelecimentos de ensino.

        Parágrafo único. As funções gratificadas de Secretário e de chefe de Portaria poderão ser exercidas por extranumerários.

        Art 7º Para atender à despesa decorrente desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$18.312.360,00 (dezoito milhões trezentos e doze mil trezentos e sessenta cruzeiros), destinado:

        I - à Escola Paulista de Medicina Cr$8.024.000,00 (oito milhões e vinte e quatro mil cruzeiros) para pessoal permanente; Cr$109.200, (cento e nove mil e duzentos cruzeiros) para funções gratificadas, Cr$6.492.760,00 (seis milhões quatrocentos e noventa e dois mil setecentos e sessenta cruzeiros) para pessoal extranumerário; Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para material; e Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para Serviços e Encargos de Terceiros;

        Il - à Faculdade de Medicina em Santa Maria da Universidade do Rio Grande do Sul, Cr$907.200,00 (novecentos e sete mil e duzentos cruzeiros) para pessoal permanente; Cr$109.200,00 (cento e nove mil e duzentos cruzeiros) para funções gratificadas; Cr$1.570.000,00 (um milhão quinhentos e setenta mil cruzeiros) para pessoal extranumerário; Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para material; e Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) para Serviços e Encargos.

        Parágrafo único. Para pagamento dos abonos constantes das leis números 1.765, de 18 de dezembro de 1952, 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, ao pessoal referido neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$4.266.000,00 (quatro milhões duzentos e sessenta e seis mil cruzeiros) para a Escola Paulista de Medicina; e de Cr$1.312.800,00 (um milhão trezentos e doze mil e oitocentos cruzeiros) para a Faculdade de Medicina em Santa Maria da Universidade do Rio Grande do Sul.

        Art 8º Na Faculdade de Medicina em Santa Maria da Universidade do Rio Grande do Sul se observarão:

        I - as disciplinas do curso serão grupadas em dezoito departamentos, cada qual sob a chefia de um professor catedrático, auxiliado por professôres adjuntos, assistentes e instrutores, na forma do Regimento;

        II - o provimento dos cargos ao Quadro Permanente se processará à medida de progressão do curso, em caráter interino, ou sob a forma de contrato, até que o seja por concurso de títulos e de provas, o qual deverá realizar-se dentro em 3 (três) anos de nomeação do interino;

        III - os atos dêsses concursos se realizarão perante a outra Faculdade de Medicina, da mesma Universidade sediada em Pôrto Alegre, até o provimento efetivo de dois têrços das cátedras;

      IV - até que a Faculdade disponha de " quorum ", na forma do artigo anterior, sua direção será exercida por professor catedrático efetivo designado pelo Reitor;

        V - o Conselho Universitário, dentro em 60 sessenta dias da publicação desta lei, expedirá o regimento da Faculdade ora criada, que vigorará até a Congregação dispor de dois têrços de professôres catedráticos etetivos.

        Art 9º Na Escola Paulista de Medicina a partir da vigência desta lei, os cargos de professor catedrático, referidos no art. 6º, serão reduzidos na forma prevista no respectivo regimento, à medida que se forem vagando por extinção das respectivas cátedras.

        § 1º Dentro em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei, o Presidente da República baixará, por decreto, o regimento da Escola, no qual, respeitadas as exigências mínimas da legislação federal sôbre ensino médico, especificará, obrigatòriamente, as cátedras a serem extintas, dando novas denominações às que permanecerem.

        § 2º Vetado ...

        § 3º A extinção de cargos e redução de cadeiras de que trata êste artigo, deixarão à Escola, obrigatòriamente, um mínimo de 18 cadeiras, assegurado o aproveitamento dos professôres catedráticos efetivos, inclusive com a contagem do respectivo tempo de serviço, para todos os efeitos.

        § 4º A expedição dos atos referidos no art. 5º e a contagem do prazo mencionado no § 1º dêste artigo, dependem da efetivação de tôdas as medidas constantes do art. 2º.

        Art 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de Janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

NEREU RAMOS
Abgar Renault

Publicado no D.O.U. de 20.7.1956