O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º São excluídos das disposições da letra "a" do
art. 7º do decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 1º do decreto-lei
nº 3.078, de 27 de fevereiro de 1941, os empregados porteiros, zeladores, faxineiros e
serventes de prédios de apartamentos residenciais, desde que a serviço da
administração do edifício e não de cada condômino em particular.
Art. 2º São considerados representantes dos empregadores nas
reclamações ou dissídios movimentos na Justiça do Trabalho os síndicos eleitos entre
os condôminos.
Art. 3º Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas
obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de abril de 1956, 135º da Independência e 68º
da República.