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<02.786-1956>LEI No 2.786, DE 21 DE MAIO DE 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Fica revogado o Decreto-lei nº 9.811, de 9 de setembro de 1946. Art 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 15 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, acrescentando-se-lhe os seguintes parágrafos:"Art. 15............................................................................... § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória." Art 3º O art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. Parágrafo único. Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante." Art 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, acrescentando-se-lhe os seguintes parágrafos: "Art. 27. ................................................................................ § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando êste fôr superior ao preço oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários de advogado, sôbre o valor da diferença. § 2º A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao impôsto de lucro imobiliário." Art 5º O art. 32 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a ter a seguinte redação: "Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. Art 6º O parágrafo único do artigo 33 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passará a constituir § 1º, acrescentando-se-lhe um parágrafo: "Art. 33............................................................................. § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34." Art 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicável aos processos em curso.Art 8º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEKNereu Ramos Publicado no D.O.U. de 24.5.1956 |