<02.802-1956>LEI No 2.802, DE 18 DE JUNHO DE
1956.
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Modifica o art.
565 do Decreto-lei número 9.502, de 23 de julho de 1946 (Consolidação das Leis do
Trabalho). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O art.
565 do Decreto-lei nº 9.502, de 23 de julho de 1946 (Consolidação das Leis do
Trabalho), passa a ter a seguinte redação:
"Art. 565. As entidades
sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei não poderão filiar-se a organizações
internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto
do Presidente da República."
Art 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1956; 135º da
Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso
Publicado no D.O.U. de 19.6.1956
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