Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Terão direito à prisão especial
os dirigentes de entidades sindicais de todos os graus e representativas de empregados,
empregadores, profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos.
Art. 2º - O empregado eleito para a função
de representação profissional ou para cargo de administração sindical, quando sujeito
a prisão antes de condenação definitiva, será recolhido a prisão especial à
disposição da autoridade competente.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
* Nota: Texto redigitado
e sujeito a correções.