O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir,
no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física
ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a
condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou
parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os
nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de
crianças do grupo para outro grupo;
Será punido:
Com as penas do art. 121, § 2º, do Código
Penal, no caso da letra a;
Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da
letra b;
Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
Com as penas do art. 148, no caso da letra e;
Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três)
pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:
Pena: Metade da cominada aos crimes ali
previstos.
Art. 3º Incitar, direta e publicamente
alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º:
Pena: Metade das penas ali cominadas.
§ 1º A pena pelo crime de incitação será
a mesma de crime incitado, se este se consumar.
§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um
terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.
Art. 4º A pena será agravada de 1/3 (um
terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou
funcionário público.
Art. 5º Será punida com 2/3 (dois terços)
das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.
Art. 6º Os crimes de que trata esta lei não
serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1956; 135º
da Independência e 68º da República.