"Art. 300. Sempre que, por motivo de
saúde, fôr necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente
em matéria de higiene e segurança do trabalho, dos serviços no subsolo para os de
superfície, é a emprêsa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao
transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço
equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado.
Parágrafo único. No caso de recusa do
empregado em atender a essa transferência. Será ouvida a autoridade competente em
matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá a respeito."