O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira
profissional do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em
empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente.
Art. 2º Rescindido o contrato de trabalho em face do término da obra ou serviço, tendo
o empregado mais de 12 (doze) meses de serviço, ficar-lhe-á assegurada a indenização
por tempo de trabalho na forma do artigo 478 da Consolidação das Leis do Trabalho, com
30% (trinta por cento) de redução.
Art. 3º O empregador que deixar de atender a exigência do art. 1º desta lei, ficará
sujeito a multa de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros),
além da suspensão de suas atividades até que satisfaça a obrigação legal.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.