Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeitos do art. 82 do
Decreto-lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. (Consolidação das Leis do Trabalho), os
descontos por fornecimento de alimentação, quando preparada pelo próprio empregador,
não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.
Art. 2º - A disposição do art. 1º será
aplicada aos trabalhadores em geral, desde que as refeições sejam preparadas e
fornecidas no próprio estabelecimento empregador.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
* Nota: Texto redigitado
e sujeito a correções.