Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Curso Superior de Agrimensura
será ministrado em todo o País em estabelecimentos de ensino superior, oficiais,
equiparados ou reconhecidos, e terá a duração mínima de 3 (três) anos.
Art. 2º O Curso Superior de Agrimensura
compor-se-á de 3 (três) séries com as seguintes disciplinas:
I - Cálculo diferencial e integral e
Cálculo Vectorial;
II - Geometria analítica e Projetiva;
III - Geometria descritiva e aplicações;
IV - Mecânica Racional;
V - Física Geral;
VI - Topografia, Geodésia Elementar e
Astronomia de campo;
VII - Química Tecnológica Geral;
VIII - Cálculo de Observações e
Estatística, Cálculo Gráfico e Mecânico, Nomografia;
IX - Desenho Topográfico e Cartográfico;
X - Traçado das cidades e de estradas;
XI - Hidrologia do solo;
XII - Organização racional do trabalho e
contabilidade industrial;
XIII - Geologia;
XIV - Hidráulica, Hidráulica urbana e
Saneamento;
XV - Direito e Legislação de terras.
Parágrafo único. Além dessas é facultado
aos estabelecimentos instituir o ensino de outras disciplinas de formação ou de
aperfeiçoamento.
Art. 3º Aos portadores de diplomas expedidos
por estabelecimentos de Ensino Superior de Agrimensura, devidamente registrados na
Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e cultura, será conferida a
designação profissional de engenheiro-agrimensor.
Art. 4º A matrícula na primeira série do
Curso Superior de Agrimensura far-se-á mediante o cumprimento das exigências constantes
do art. 2º da Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953m ressalvado o disposto no parágrafo
único dêste artigo.
Parágrafo único. Aos alunos que houverem
concluído os cursos técnicos de ensino industrial ou do ensino agrícola é facultada a
inscrição em concurso de habilitação, independente da conclusão do ciclo colegial, na
conformidade do disposto na Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953, regulamentada pelo
Decreto nº 34.330, de 21 de outubro de 1953.
Art. 5º Os demais têrmos da vida escolar,
no curso de que trata esta lei, reger-se-á o segundo os preceitos gerais da legislação
do ensino superior.
Art. 6º Vetado.
Parágrafo único, Vetado.
Art. 7º O Conselho Federal de Engenharia e
Arquitetura, de conformidade com suas prerrogativas legais, disporá sôbre o exercício
das profissões de engenheiro-agrimensor e de técnico agrimensor, definindo as
respectivas atribuições.
Art. 8º Na organização do Curso Superior
de Agrimensura será observadas as disposições do Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de
1938, alterado pelo Decreto-lei nº 2.076, de 8 de março de 1940.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 9º Aos agrimensores diplomados no
regime do Decreto número 20.178 de 12 de dezembro de 1945, fica assegurado o direito de
prestar, dentro do prazo de 6 (seis) anos a contar da expedição dos atos regulamentares
previstos no art. 9º desta lei, os exames de suficiência das disciplinas mencionadas no
artigo 2º, cujo ensino não haja sido ministrado nos cursos técnicos de agrimensura.
§ 1º Os exames de suficiência, referidos
neste artigo, serão prestados na medida em que os requeiram os interessados, em 1 (um) ou
mais anos, nos estabelecimentos organizados na conformidade desta lei, perante bancas
examinadoras cuja composição tenha sido prèviamente aprovada pela Diretoria do Ensino
Superior do Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º Dos interessados exigir-se-á, apenas,
a prova de conclusão do curso técnico de agrimensura em estabelecimento oficial,
reconhecido ou equiparado.
Art. 10. Os agrimensores aprovados nos exames
de suficiência poderão requerer expedição de novo diploma para os efeitos do disposto
no art. 3º desta lei.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a
expedir, pelo Ministério da Educação e Cultura, os atos regulamentares necessários à
execução da presente lei.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
* Nota: Texto redigitado
e sujeito a correções.