<03.238-1957>LEI Nº 3.238, DE 1º DE AGOSTO DE 1957.
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Altera
disposições da Lei de Introdução ao Código Civil |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono, a seguinte Lei:
Art 1º O art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil
(Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º A Lei em
vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.
§
1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que
se efetuou.
§ 2º Consideram-se
adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como
aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição
pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa
julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso."
Art 2º O § 2º do art. 7º da Lei de Introdução ao
Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
7º...............................................................................
............................................
................................................................................
..............................................................
2º O casamento de
estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país
de ambos os nubentes."
Art 3º O art. 18 da Lei de Introdução ao Código Civil
(Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18. Tratando-se
de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar
o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de
nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do
Consulado."
Art 4º É acrescentado
à Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942),
o seguinte artigo:
"Art. 19. Reputam-se válidos todos os
atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do
Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos
legais.
Parágrafo único. No caso
em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com
fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido
dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei."
Art 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 1º de agôsto de 1957;
136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Publicado
no D.O.U. de 3.8.1957
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