O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço
saber queo Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - Da Incidência
Art.1º - Está sujeita ao imposto de
importação a mercadoria estrangeira que entrar em território nacional.
§ 1º - Não se aplicará o disposto neste
artigo à mercadoria estrangeira destinada a outro país, em trânsito regular pelo
território nacional, trafegando por via usual ao comércio internacional.
§ 2º - Considerar-se-á igualmente entrada
no território nacional, para os efeitos deste artigo, a mercadoria manifestada, cuja
falta for apurada no ato de descarga ou de conferência do manifesto, sem prejuízo das
sanções cabíveis.
CAPÍTULO II - Da Alíquota
Art.2º - O Imposto sobre a Importação
será cobrado na forma estabelecida por esta Lei e pela Tarifa Aduaneira do Brasil, por
meio de alíquota "ad valorem" ou específica, ou pela conjugação de ambas.
(Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 19/05/1988)
Parágrafo único. A alíquota específica
poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira, podendo ser alterada de acordo
com o disposto no Art.3º, modificado pelo Art.5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de
novembro de 1966, e pelo Art.1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984. (Parágrafo
único com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 19/05/1988)
Art.3º - Poderá ser alterada dentro dos
limites máximo e mínimo do respectivo capítulo, a alíquota relativa a produto:
a) cujo nível tarifário venha a se revelar
insuficiente ou excessivo ao adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa;
b) cuja produção interna for de interesse
fundamental estimular;
c) que haja obtido registro de similar;
d) de país que dificultar a exportação
brasileira para seu mercado, ouvido previamente o Ministério das Relações Exteriores;
e) de país que desvalorizar sua moeda ou
conceder subsídio à exportação, de forma a frustar os objetivos da Tarifa.
§ 1º - Nas hipóteses dos itens
"a", "b" e "c" a alteração da alíquota, em cada caso,
não poderá ultrapassar, para mais ou para menos, a 30% (trinta por cento) "ad
valorem". * Vide Art.1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19/09/1984, que altera para
60% o limite estabelecido neste parágrafo.
§ 2º - Na ocorrência de
"dumping", a alíquota poderá ser elevada até o limite capaz de neutralizá-lo
Art.4º - Quando não houver produção
nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses
bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou
redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso. (Artigo,
"caput", com redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)
§ 1º - A insenção ou redução do
imposto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério
do Conselho de Política Aduaneira, será concedida: (§ 1º com redação dada pelo
decreto-lei numero 63, de 21/11/1966)
a) mediante comprovação da inexistência de
produção nacional, e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço
aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou
comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a
preço normal; (Alínea "a" acrescida pelo Decreto-Lei nº 63, de
21/11/1966)
b) por meio de estabelecimento de quotas
tarifárias globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse um ano, ou quotas
percentuais em relação ao consumo nacional. (Alínea "b" acrescida
pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)
§ 2º - A concessão será de caráter geral
em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção
nacional, observada, quanto ao preço, a definição do Art.3º, do Decreto-Lei nº 37, de
18 de novembro de 1966. (§ 2º com redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de
21/11/1966)
§ 3º - Quando, por motivo de escassez no
mercado interno, se tornar imperiosa a aquisição no exterior, de gêneros alimentícios
de primeira necessidade, de matérias-primas e de outros produtos de base, poderá ser
concedida para a sua importação, por ato do Conselho de Política Aduaneira, isenção
do imposto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, ouvidos os órgãos ligados à
execução da política do abastecimento e da produção. (§ 3º acrescido pelo
Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)
§ 4º - Será no máximo de um ano, a contar
da emissão, o prazo de validade dos comprovantes da aquisição da quota de produto
nacional prevista neste artigo e nas notas correlatas da Tarifa Aduaneira. (§ 4º
acrescido pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)
§ 5º - A isenção do imposto de
importação sobre matéria-prima e outro qualquer produto de base, industrializado ou
não, mesmo os de aplicação direta, somente poderá beneficiar a importação
complementar da produção nacional se observadas as normas deste artigo. (§
5º acrescido pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)
CAPÍTULO III - Da Base de Cálculo
Art.5º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº
730, de 05/08/1969).
Art.6º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº
730, de 05/08/1969).
Art.7º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº
730, de 05/08/1969).
Art.8º - No cálculo do imposto, nenhuma
distinção se fará, que não estiver estabelecida em lei ou na Tarifa, entre mercadoria
nova ou usada, acabada ou por acabar, completa ou incompleta, montada ou desmontada.
Parágrafo único. Em caso de avaria ou dano
intrínseco casual ou por força maior, será concedido abatimento sobre o valor externo
da mercadoria, mediante prévia avaliação pela autoridade competente.
Art.9º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº
730, de 05/08/1969).
Art.10 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº
730, de 05/08/1969).
CAPÍTULO IV - Da Classificação
Art.11 - A mercadoria que, a primeira vista,
estiver contida em mais de uma posição da Tarifa, classificar-se-á de acordo com as
seguintes normas:
a) a posição com descrição mais
específica terá preferência sobre a de caráter geral;
b) a mercadoria mista ou composta, e a
constituída pela montagem ou reunião de matérias ou artigos heterogêneos, não
abrangidas pelo item "a", seguirão o regime da matéria ou artigo que lhe
conferir caráter essencial;
c) a mercadoria que permanecer em mais de uma
posição, apesar da aplicação das normas dos itens "a" e "b", será
classificada na de alíquota mais elevada;
d) a parte ou peça sem classificação
própria na Tarifa e identificável como pertencente a determinado aparelho, obra ou
objeto, seguirá o regime do todo.
Art.12 - (Revogado pelo Decreto Lei nº
37, de 18/11/1966).
Art.13 - (Revogado pelo Decreto Lei nº
37, de 18/11/1966).
Art.14 - (Revogado pelo Decreto Lei nº
37, de 18/11/1966).
CAPÍTULO V - Do Recipiente, Envoltório ou
Embalagem
Art.15 - O recipiente, envoltório ou
embalagem, estará sujeito ao imposto, de acordo com sua classificação própria na
Tarifa, se não for normalmente usado no acondicionamento da mercadoria ou se tiver, no
mercado nacional, valor superior ao do conteúdo.
Parágrafo único. Quando no mesmo
envoltório ou embalagem houver mercadorias heterogêneas, o valor ou peso respectivo
será repartido proporcionalmente ao imposto por elas devido.
Art.16 - Considerar-se-á:
a) peso líquido, o da mercadoria, excluído
o recipiente, envoltório ou embalagem;
b) peso bruto, o da mercadoria, com o seu
recipiente, envoltório ou embalagem.
CAPÍTULO VI - Da Bagagem
Art.17 - (Revogado pelo Decreto Lei nº
37, de 18/11/1966).
Art.18 - (Vetado).
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - (Vetado).
§ 3º - (Vetado).
Art.19 - (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art.20 - (Vetado).
CAPÍTULO VII - Do Conselho de Política
Aduaneira
Art.21 - É instituído, no Ministério da
Fazenda, o Conselho de Política Aduaneira.
Art.22 - Competirá privativamente ao
Conselho:
a) determinar a alíquota específica, na
forma do Art.2º; (Alínea "a" com redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.434, de 19/05/1988)
b) modificar qualquer alíquota do imposto,
na forma do Art.3º;
c) estabelecer, anualmente, a quota de
aquisição de matéria-prima ou qualquer produto de base e a correspondente isenção ou
redução do imposto, na forma do Art.4º;
d) estabelecer a pauta do valor mínimo, na
forma do Art.9º;
e) atualizar a nomenclatura da Tarifa e nela
introduzir correções;
f) reconhecer a similaridade da produção
nacional, na forma das disposições pertinentes do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966. (Alínea "f", com redação dada pelo Decreto-Lei nº 730, de
05/08/1969)
g) coordenar, no âmbito interno, os
trabalhos preparatórios das negociações tarifárias em acordos internacionais, assim
como opinar sobre extensão e retirada de concessões tarifárias outorgadas, respeitadas
as disposições da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966. (Alínea "g"
acrescida pelo Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969)
Parágrafo único. A alteração de
alíquota, a que se referem as letras "a" e "b" do Art.3º, será
precedida de audiência realizada entre os interessados nas principais praças do país,
por período não inferior a 30 (trinta) dias.
Art.23 - Competirá igualmente ao Conselho;
a) propor alterações na legislação
aduaneira;
b) opinar sobre a concessão de favor
aduaneiro em convênio internacional;
c) emitir parecer sobre projeto de lei,
quando solicitado por qualquer Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
d) participar do exame de qualquer outro
problema relacionado com a formulação e execução da política aduaneira.
Art.24 - O Conselho será integrado por
pessoas de ilibada reputação, com notórios conhecimentos em assuntos econômicos e
financeiros, e constituído de:
a) um membro-presidente, indicado pelo
Ministro da Fazenda e nomeado pelo Presidente da República;
b) 9 (nove) membros, sendo 6 (seis) efetivos
e 3 (três) suplentes, escolhidos na forma do § 1º deste artigo;
c) 3 (três) membros, sendo 2 (dois) efetivos
e um suplente, indicados pela Confederação Nacional do Comércio;
d) 3 (três) membros, sendo 2 (dois) efetivos
e um suplente, indicados pela Confederação Nacional da Indústria;
e) 3 (três) membros, sendo 2 (dois) efetivos
e um suplente, indicados pela Confederação Rural Brasileira;
f) um membro efetivo e um suplente, indicados
em lista quádrupla pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores no Comércio, na
Indústria, nos Transportes Marítimos e nos Terrestres.
§ 1º - Os membros efetivos da alíneas
"a" e "b" serão escolhidos entre os servidores dos setores
governamentais ligados, diretamente, à execução da política econômica e financeira.
§ 2º - Os membros do Conselho a que se
referem as letras "b", "c", "d", e "e" deste
artigo, serão nomeados por decreto do Presidente da República, pelo prazo de 4 (quatro)
anos, renováveis pela metade, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos até
2 (duas) vezes.Os suplentes servirão por convocação do Presidente nos impedimentos dos
correspondentes membros efetivos.
§ 3º - No período inicial, a metade dos
membros será nomeada por 2 (dois) anos.
§ 4º - Os membros a que se refere o item
"b" serão indicados pelo Ministro da Fazenda, e os dos itens "c",
"d" e "e", pelas respectivas Confederações, estes em lista tríplice
para cada cargo.
§ 5º - O Presidente e o Vice-Presidente,
este eleito pelo Conselho dentre os membros indicados pelas Confederações, terão o
mandato de 2 (dois) anos.
Art.25 - O Conselho funcionará com a
presença de 2/3 (dois terços) de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria.
§ 1º - Quando versarem sobre matéria das
letras "d" e "e" do Art.3º, as decisões serão tomadas por maioria
de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2º - O Presidente terá o voto de
desempate.
Art.26 - O Conselho reunir-se-á,
ordinariamente, duas vezes por semana e, extraordinariamente, mediante convocação do
Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros.
§ 1º - As sessões do Conselho serão
públicas, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.
§ 2º - O Conselho poderá autorizar, por
decisão própria ou por solicitação, a audiência de técnicos e interessados nos
assuntos sob exame.
Art.27 - As deliberações do Conselho sobre
as matérias do Art.22 entrarão em vigor dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da
publicação do ato do Ministro da Fazenda que as houver homologado.
§ 1º - Se denegar a homologação, o
Ministro da Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, restituirá o processo ao
Conselho, acompanhado das razões da impugnação, o qual só poderá confirmar a
deliberação anterior com o voto da maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2º - Confirmada a deliberação anterior,
ou na ausência de decisão do Ministro da Fazenda, dentro do prazo do parágrafo
anterior, será a deliberação do Conselho posta em vigor por ato do respectivo
Presidente, na forma e no prazo deste artigo.
Art.28 - Ficam criados, no quadro do
Ministério da Fazenda, os seguintes cargos em comissão:
CC-1 - 1 (um) Presidente do Conselho de
Política Aduaneira;
CC-3 - 1 (um) Secretário Executivo do
Conselho de Política Aduaneira
Art.29 - O Presidente, demais membros e o
Secretário-Executivo, do Conselho de Política Aduaneira, perceberão, por sessão
realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês, gratificação correspondente a 30%
(trinta por cento) da importância fixada para o Nível 1 da escala de vencimentos dos
servidores públicos civis do Poder Executivo. (Artigo, "caput", com
redação dada pelo Decreto-Lei nº 37 de 18/11/1966)
Parágrafo único. O não comparecimento à
sessão ou a ausência no ato de votação, mesmo por motivo justificado, importará na
perda da gratificação de presença..
Art.30 - Perderá automaticamente o cargo o
membro do Conselho que deixar de comparecer sem motivo justificado, a mais de 3 (três)
sessões por mês, ou a mais de 1/5 (um quinto) das sessões durante um ano.
§ 1º - Dentro de 10 (dez) dias da
ocorrência de vaga de membro do Conselho, o Presidente fará a devida comunicação:
a) ao Ministro da Fazenda, no caso de membro
a que se refere a letra "b", do Art.24; e
b) à Confederação competente, no caso de
membro a que se referem as letras "c", "d" e "e" do Art.24.
§ 2º - A nomeação em caso de vaga
superveniente obedecerá ao sistema estabelecido no Art.24, e será feita pelo prazo
restante do mandato.
§ 3º - O Conselho poderá conceder licença
ao membro que a requerer, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art.31 - O Conselho terá uma secretaria
técnica, dirigida por um secretário executivo, e integrada por servidores lotados ou
requisitados na forma da legislação em vigor.
§ 1º - O secretário executivo
participará, sem direito a voto, das sessões do Conselho e perceberá a gratificação
de presença a que se refere o Art.29.
§ 2º - Os assessores e auxiliares
técnicos, em exercício na secretaria técnica, perceberão gratificação arbitrada pelo
Ministro da Fazenda.
Art.32 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias
da data da publicação desta lei, o Poder Executivo remeterá ao Congresso Nacional
projeto de lei, dispondo sobre a criação do quadro de servidores, atribuições e
organização da secretaria técnica do Conselho de Política Aduaneira.
Parágrafo único. Enquanto não for
convertido em lei o projeto a que se refere este artigo, o Ministro da Fazenda poderá
contratar para a secretaria técnica economistas e outros técnicos, dentro dos limites do
quadro aprovado pelo Presidente da República.
CAPÍTULO VIII - Das Penalidades
Art.33 - (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966).
Art.34 - (Revogado pelo Decreto Lei nº
37, de 18/11/1966).
Art.35 - (Revogado pelo Decreto Lei nº
37, de 18/11/1966).
Art.36 - 20% (vinte por cento) das multas
aplicadas na forma dos artigos 33 e 34 serão adjudicados ao funcionário que houver
apurado a falta.
Parágrafo único. Quando a fraude for
apurada mediante denúncia, a quota adjudicada ao funcionário será dividida, em partes
iguais, com o denunciante.
CAPÍTULO IX - Disposições Gerais e
Transitórias
Art.37 - Será concedida remissão total ou
parcial do imposto relativo a produto utilizado na composição de outro a exportar
("draw-back"), nos termos do Regulamento a ser baixado por proposta do Conselho
de Política Aduaneira, revogado o Decreto nº 904, de 28 de julho de 1934.
Art.38 - Será abolida a partir de 1º de
janeiro de 1958, a fatura consular, aplicando-se à fatura comercial, no que couber, o
regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.717, de 16 de maio de 1933, revogado o regime de
multas previsto no referido decreto.
§ 1º - A fatura comercial conterá as
indicações a serem estabelecidas em Regulamento, e será visada pela autoridade
consular, mediante pagamento dos emolumentos previstos no referido decreto e
apresentação do certificado de licença expedido pela Carteira de Comércio Exterior do
Banco do Brasil, ou, no caso do Art.55, da prova de cobertura cambial emitida pela
Carteira de Câmbio do Banco do Brasil.
§ 2º - Ressalvados os casos previstos em
lei ou Regulamento, o visto consular constitui condição essencial ao desembaraço
aduaneiro sob pena de pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da
mercadoria, sem prejuízo de outras penalidades combinadas em lei, não importando,
todavia, na aprovação dos dados relativos à natureza, quantidade e preço da
mercadoria, constantes da fatura comercial.
§ 3º - Além dos elementos indispensáveis
ao despacho aduaneiro, a nota de importação deverá conter outras indicações para fins
estatísticos, ou ser acompanhada de formulário especial com a mesma finalidade, na forma
estabelecida em Regulamento.
Art.39 - (Vetado)
Art.40 - Nenhuma vantagem pecuniária poderá
ser adjudicada a qualquer funcionário, decorrente de decisão exarada por força de cargo
ou função que esteja exercendo.
Art.41 - (Vetado)
Art.42 - Excetuada a hipótese de depósito
ou fiança previstos no § 3º do Art.6º, ou para garantia de entrância em recurso
fiscal, só haverá desembaraço aduaneiro com suspensão temporária do pagamento do
imposto devido, mediante termo de responsabilidade, nos casos previstos por esta lei e
mais os seguintes:
a) franquia temporária;
b) pelo prazo máximo de um ano, a
importação de determinado equipamento ou conjunto de equipamento, sem similar nacional e
considerado de interesse para o desenvolvimento econômico do país, quando objeto de
projeto de lei enviado ao Congresso Nacional, com mensagem do Poder Executivo. (Prazo
prorrogado por doze meses pela Lei nº 3.768, de 03/06/1960)
Art.43 - A nota de importação, a guia
comprobatória, a nota de diferença e qualquer outro formulário aduaneiro, em qualquer
número de vias, poderão ser preenchidos a máquina.
Art.44 - Será suspensa por 6 (seis) meses, a
contar da data da apresentação do pedido de registro de similar, a aplicação da nota
183 da Tarifa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplicará à importação cujo câmbio haja sido fechado antes da data da
apresentação do pedido de registro.
Art.45 - Estará isenta do imposto de
importação a parte ou peça complementar de unidade a ser completada no país, que for
importada por fabricante de veículo nacional, com plano aprovado pelo Poder Executivo
até 31 de dezembro de 1957, mediante a apresentação de documento comprobatório da
aquisição do câmbio correspondente, que será feita por importância igual ao custo da
unidade monetária estrangeira, calculado com base na média ponderada resultante dos
leilões da respectiva categoria de importação no semestre anterior à data da
publicação desta lei.
§ 1º - A isenção não abrangerá parte ou
peça com similar nacional registrado.
§ 2º - Os favores previstos neste artigo
expirarão a 30 de junho de 1959.
Art.46 - Na época oportuna, o Conselho de
Política Aduaneira fixará a redução do imposto a ser concedida a partir de 1º de
julho de 1959, segundo o grau de nacionalização atingido pelos fabricantes a que se
refere o artigo anterior ou que tiverem planos de fabricação aprovados depois de 31 de
dezembro de 1957.
Art.47 - O limite de alteração de alíquota
"ad valorem", previsto no § 1º do Art.3º, vigorará a partir de dois anos
após a data da publicação desta lei.
Art.48 - Enquanto for indispensável conjugar
a Tarifa com medidas de controle cambial, objetivando selecionar as importações em
função das exigências do desenvolvimento econômico do país, as mercadorias serão
agrupadas em duas categorias; geral e especial.
§ 1º - Serão incluídos na categoria geral
as matérias-primas, os equipamentos e outros bens de produção, assim como os bens de
consumo genérico, para os quais não haja suprimento satisfatório no mercado interno.
§ 2º - Serão incluídos na categoria
especial os bens de consumo restrito e outros bens de qualquer natureza, cujo suprimento
ao mercado interno seja satisfatório.
§ 3º - Só será permitida licitação
específica para importação de determinas mercadorias, nos seguintes casos;
a) quando se tratar de mercadorias da
categoria especial;
b) quando indispensável à execução de
convênios bilaterais de comércio.
Art.49 - A classificação inicial dos
produtos, nas duas categorias de importação a que se refere o artigo anterior, será
estabelecida por ato do Ministro da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data da publicação desta lei.
Parágrafo único. Qualquer alteração
posterior nessa classificação será da competência exclusiva do Conselho de Política
Aduaneira, obedecido o disposto no Art.27, revogado o Art.5º da Lei nº 2.145, de 29 de
dezembro de 1953.
Art.50 - Nenhuma importação poderá ser
feita a custo de câmbio inferior ao relativo às mercadorias da categoria geral a que se
refere o Art.48 desta lei.
§ 1º - Excluem-se da regra deste artigo as
seguintes operações:
a) importação de papel de imprensa e do
papel importado pelas empresas editoras ou impressoras de livros, destinado à confecção
destes, bem como dos produtos a que se refere o inciso VI, do Art.7º da Lei nº 2.145, de
29 de dezembro de 1953, alterado pelo
b) (Revogada pela Lei nº 5.067, de
06/07/1966).
c) importação de trigo e petróleo e
derivados a que se refere a Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956;
d) importação de equipamentos, peças e
sobressalentes sem similar nacional registrado, destinados à pesquisa e produção de
petróleo bruto;
e) importação de equipamentos, peças e
sobressalentes, sem similar nacional registrado, destinados às empresas jornalísticas e
editoras de livros, assim como a investimentos considerados essenciais ao processo de
desenvolvimento econômico ou à segurança nacional, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido, conforme
o caso, o Conselho Nacional de Economia, que levará em conta as exigências específicas
das regiões menos desenvolvidas do país, (Vetado).
§ 2º - As operações a que se refere o
parágrafo anterior serão realizadas dentro das verbas fixadas nos orçamentos de
câmbio, previstos no Art.12 da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, e não poderão
ser efetuadas a custo de câmbio inferior ao que resultar da média ponderada das
bonificações pagas aos exportadores mais a taxa resultante de paridade declarada ao
Fundo Monetário Internacional.
§ 3º - Para a importação de papel, a que
se refere a letra "a" do parágrafo 1º deste artigo, a diferença entre o custo
decorrente da taxa de paridade declarada ao Fundo Monetário Internacional e o previsto no
parágrafo 2º, será reajustada semestralmente em incrementos de 10% (dez por cento) para
as empresas editoras ou impressoras de livros e para os jornais e revistas cujo peso atual
não ultrapasse 80 (oitenta) gramas, e em incrementos de 25% (vinte e cinco por cento)
para os demais.
§ 4º - As importações a que se refere o
§ 1º se processarão em obediência ao princípio estabelecido no Art.4º.
§ 5º - A importação dos equipamentos,
peças e sobressalentes, destinados às empresas jornalísticas, a que se refere a letra
"e" do § 1º, será processada com audiência prévia do órgão sindical que
congrega os beneficiários referidos
Art.51 - As transferências financeiras para
o exterior se processarão pelo marcado de taxas livres, a que se refere o Art.2º da Lei
nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.
§ 1º - Excluem-se da regra deste artigo as
seguintes operações:
I - pagamento de compromissos financeiros da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando não envolverem, direta
ou indiretamente, cobertura ou financiamento de importações;
II - pagamento de serviços relativos às
atividades a que se refere a letra "d" do § 1º do Art.50;
III - amortização e juros de empréstimos,
créditos e financiamentos:
a) registrados ou que, ainda em processo de
registro até a data desta lei, venham a ser aprovados pela Superintendência da Moeda e
do Crédito, de acordo com a letra "c" do Art.1º da Lei nº 1.807, de 7 de
janeiro de 1953;
b) relativos às importações a que se
referem as letras "d" e "e" do § 1º do Art.50 desta lei;
c) relativos à importação de equipamentos
não incluídos nos itens anteriores, desde que aprovada pelo Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito, dentro das possibilidades do orçamento do
câmbio.
§ 2º - O pagamento dos compromissos, a que
se referem os incisos I, II, III do parágrafo anterior, será efetuado de conformidade
com o disposto no § 2º do Art.50, exceto quanto aos relativos à letra "c" do
inciso III, cuja taxa cambial não poderá ser inferior à da categoria geral de
importação.
Art.52 - As operações a que se referem os
parágrafos primeiros dos artigos 50, 51 e 58 serão realizadas de conformidade com
critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ou por
deliberação específica do próprio Conselho, e dependerão, para serem executadas, de
prévia publicação do "Diário Oficial" da qual constará:
I - Natureza da operação;
II - nome do beneficiário;
III - valor da operação em moeda
estrangeira;
IV - taxa de câmbio concedida;
V - diferença entre o valor da operação à
taxa cambial favorecida e o equivalente à taxa de câmbio da categoria geral ou do
mercado livre, conforme o caso;
VI - valor em moeda estrangeira, da
produção nacional e o montante, em cruzeiros, do subsídio na hipótese do Art.58.
Art.53 - Enquanto existir o regime de
licitação cambial, só será admitido ágio mínimo para leilão de moeda
inconversível, calculado na base de uma percentagem do custo médio total das moedas de
conversibilidade livre ou limitada.
Art.54 - No regime de duas categorias de
importação, a taxa de conversão a que se refere o Art.10, será fixada, para todas as
mercadorias, com base no custo médio da moeda estrangeira, na categoria geral de
importação, a que se refere o § 1º do Art.48.
§ 1º - No primeiro ano de vigência desta
lei, a taxa de conversão será reajustada trimestralmente.
§ 2º - Para o primeiro trimestre, a taxa de
conversão não poderá ultrapassar o custo médio da unidade monetária estrangeira, nas
duas primeiras categorias de importação, anteriores à vigência desta lei
Art.55 - Independerá de licença a
importação do produto da categoria geral com cobertura de câmbio livremente obtida na
licitação respectiva..
Art.56 - o Art.7º da Lei nº 2.145, de 29 de
dezembro de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação: * Alteração já
processada na Lei modificada.
Art.57 - É mantido, no que não contrariar
essa lei, o regime que regula o intercâmbio comercial com o exterior, estabelecido pela
Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, (Vetado).
Art.58 - (Revogado pela Lei nº 5.067, de
06/07/1966).
Art.59 - De acordo com a letra "a",
§ 3º do Art.48, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. fará realizar licitação
específica para automóveis de passageiros, de peso até 1.600 quilos e valor FOB, não
superior a US$ 2.300,00 (dois mil e trezentos dólares) ou equivalente a outra moeda, nos
limites mínimos de US$ 12.000.000,00 (doze milhões de dólares) no primeiro ano e US$
8.000.000,00 (oito milhões de dólares) no segundo ano, ou equivalente em outras moedas,
mediante leilões mensais e dentro de verbas fixadas no orçamento de câmbio, a que se
refere o Art.12 da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.
§ 1º - O preço a que se refere esse artigo
será o do veículo montado, atendido o que dispõe o parágrafo único do Art.5º.
§ 2º - As importações de que trata este
artigo poderão também ser feitas por fabricantes ou montadores daqueles veículos, desde
que os carros venham completamente desmontados (CKD) e com as omissões em peso indicadas
no § 3º deste artigo.
§ 3º - Aos fabricantes e montadores, que se
valerem do disposto no parágrafo anterior, serão concedidas reduções no valor do
imposto de importação, proporcionalmente às omissões em peso de acordo com a seguinte
tabela:
Omissões em peso Redução no imposto de
importação
15% (quinze por cento) 40% (quarenta por
cento)
25% (vinte e cinco por cento) 60% (sessenta
por cento)
35% (trinta e cinco por cento) 70% (setenta
por cento)
45% (quarenta e cinco por cento) 80% (oitenta
por cento)
mais de 45% (quarenta e cinco por cento) 90%
(noventa por cento)
§ 4º - Para fins aduaneiros, o valor do
veículo desmontado, com as reduções em peso do que trata o parágrafo anterior, será
determinado pelo Conselho da Política Aduaneira, de acordo com o disposto na letra
"d" do Art.22.
§ 5º - Para gozar os benefícios de que
tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo, os fabricantes ou montadores deverão
submeter ao Ministério da Viação o seu plano de fabricação ou montagem.
§ 6º - O automóvel importado e montado, na
forma dos parágrafos 2º e 3º deste artigo, não poderá ser vendido com margem de lucro
superior a 18% (dezoito por cento) para o montador e 18% (dezoito por cento) para o
revendedor, sob pena de perda das vantagens decorrentes deste mesmo artigo.
§ 7º - Para obtenção das reduções no
imposto de importação, previstas no § 3º deste artigo, o fabricante ou montador fará,
perante o Ministério da Viação e Obras Públicas a comprovação de compra das peças
ou partes de fabricação nacional, correspondente às omissões.
§ 8º - O custo da unidade monetária
estrangeira, para as importações a que se refere este artigo, não poderá ser inferior
a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por dólar americano ou equivalente em outras moedas.
Art.60 - (Revogado pela Lei nº 6.562, de
18/09/1978).
Art.61 - O Conselho de Política Aduaneira
será instalado dentro de 30 (trinta) dias da data da publicação desta lei.
Art.62 - O Poder Executivo deverá, no prazo
de um ano, a contar da data de publicação desta lei:
I - remeter ao Congresso Nacional, com base
em proposta do Conselho de Política Aduaneira, projeto de lei que reexamine e atualize a
legislação geral e específica sobre isenção e redução de imposto;
II - promover as gestões necessárias à
atualização dos acordos internacionais em matéria de tratamento aduaneiro e que
importem na aplicação de imposto diferente do estabelecido na Tarifa;
III - atualizar e consolidar as disposições
da legislação aduaneira não revogadas por esta lei.
§ 1º - Em caso de acordo ainda não
ratificado pelo Congresso Nacional, até a data da publicação desta lei, o Poder
Executivo promoverá novas gestões, no sentido de ajustar suas cláusulas às
disposições desta lei.
§ 2º - Ficam revogadas as isenções
concedidas pelo Decreto-Lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938 e leis posteriores,
ressalvadas, (Vetado) as que beneficiarem, (Vetado) expressamente, (Vetado) entidades,
empresas ou pessoas.
Art.63 - O Ministério da Fazenda tomará as
providências necessárias para que, dentro do prazo de um ano, a contar da data da
publicação desta lei, os trabalhos de exame e julgamento dos recursos fiscais a cargo do
Conselho Superior de Tarifa estejam regularizados, podendo para esse fim:
I - elevar, temporária ou permanentemente,
até o triplo, o número atual de membros do referido Conselho, distribuídos em tantas
Câmaras quantas necessárias, inclusive para os fins do Art.60;
II - suspender ou dispensar membro do
Conselho que não cumprir os prazos fixados em regulamento.
Art.64 - Aos servidores lotados nas
repartições aduaneiras, assim como aos do Laboratório Nacional de Análises e suas
seções regionais, será distribuída uma percentagem, calculada sobre a respectiva
arrecadação do imposto de importação, em quotas proporcionais aos respectivos
vencimentos.
§ 1º - A percentagem será fixada
anualmente, por ato do Ministro da Fazenda, podendo ser variável para cada repartição
ou categoria de repartição, de forma a assegurar eqüidade em sua distribuição.
§ 2º - A quota atribuída mensalmente a
cada servidor não poderá ser superior a 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos
ou salários e será incluída nos proventos respectivos, desde que conte mais de cinco
anos de efetivo exercício nas repartições a que se refere este artigo.
§ 3º - O montante das quotas a serem
distribuídas a todos os servidores não poderá exceder a três por cento (3%) da receita
anual do imposto de importação, calculada com base na previsão orçamentária de cada
exercício.
Art.65 - São extintos o imposto sobre
transferência de fundos para o exterior e qualquer tributo incidente sobre a mercadoria
importada, cobrado por ocasião do respectivo despacho aduaneiro, exclusive o imposto de
consumo e o imposto único sobre combustíveis e lubrificantes.
Art.66 - Em substituição aos tributos
extintos na forma do artigo anterior, fica criada a taxa de despacho aduaneiro de 5%
(cinco por cento) sobre o valor da mercadoria importada, exclusive as gravadas pelo
imposto único sobre combustíveis e lubrificantes.
§ 1º - O produto da taxa terá a seguinte
destinação:
Fundo de Marinha Mercante - 32% (trinta e
dois por cento)
Fundo de Previdência Social - 18% (dezoito
por cento)
Fundo Naval - 15% (quinze por cento)
Fundo aeronáutico - 15% (quinze por cento)
Fundo Federal de Eletrificação - 10% (dez
por cento)
Concessionários de portos - 6% (seis por
cento).
Fundo de Reaparelhamento das Repartições
aduaneiras - 3,5 (três e meio por cento).
Caixa de Crédito da Pesca - 0,5 (meio por
cento).
Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário
- 20% (vinte por cento) (Fundo acrescido pelo Decreto-Lei nº 414, de 10/01/1969)
§ 2º - Enquanto não for criado o Fundo de
Marinha Mercante, a parcela do produto da taxa que lhe é destinada será depositada, em
conta especial, no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para aplicação,
conforme a lei determinar.
§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo
anterior, a distribuição do produto da taxa será feita a partir de 1958, prevalecendo,
no corrente exercício, as dotações constantes do orçamento vigente
Art.67 - Ficam isentos de imposto de consumo
os veículos automotores tipo jipe, camionetas de carga ou de uso misto.
Art.68 - Fica extinta qualquer
discriminação do imposto de consumo entre o produto nacional e o estrangeiro,
prevalecendo sempre a alíquota prevista para o primeiro.
Art.69 - Fica extinta a Comissão de
Similares da Alfândega, transferidas as suas atribuições ao Conselho de Política
Aduaneira.
Parágrafo único. Os arquivos e expediente
da Comissão de Similares deverão ser encaminhados ao Conselho de Política Aduaneira.
Art.70 - Para apuração da regularidade do
pagamento do imposto devido sobre mercadorias, bens ou coisas procedentes do estrangeiros
e entrados no território nacional, a ação das autoridades aduaneiras encarregadas desse
controle poderá estender-se a qualquer ponto do país, de acordo com as instruções que
forem baixadas pelo Ministro da Fazenda.
Art.71 - (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art.72 - É o Poder Executivo autorizado a
abrir o crédito especial de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) para
ocorrer as despesas com:
a) instalação e funcionamento do Conselho
de Política Aduaneira;
b) reaparelhamento das repartições
aduaneiras, inclusive do Laboratório Nacional de Análises;
c) Ajuda de custo, passagens e diárias dos
integrantes da delegação brasileira encarregada de promover novas negociações com as
partes contratantes do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT);
d) qualquer outra providência indispensável
à implantação da nova Tarifa, inclusive encargos de pessoal e material decorrentes da
aplicação desta lei.
Parágrafo único. Este crédito será
automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art.73 - Será garantido o desembaraço
alfandegário no regime vigente na data da publicação desta lei:
a) à mercadoria já licenciada pela Carteira
de Comércio Exterior (CACEX);
b) à que for importada com base em promessa
de venda de câmbio anteriormente licitada ou concedida;
c) à excluída do regime de licença
prévia, desde que a respectiva cobertura cambial, na forma do regulamento aprovado pelo
Decreto nº 32.285, de 19 de dezembro de 1953 (Art.62, inciso II), esteja assegurada por
documento já expedido pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil - Fiscalização
Bancária (FIBAN);
d) a que por lei anterior esteja isenta de
licença prévia e possa ser paga pelo mercado de taxa livre, desde que tenha sido
embarcada antes da data de vigência da presente Lei.
Art.74 - (Vetado).
Art.75 - A designação dos membros das
Comissões de Tarifa das Alfândegas será feita pelos respectivos Inspetores e submetida
à aprovação do Diretor das Rendas Aduaneiras.
Art.76 - (Vetado).
Art.77 - (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art.78 - Revogadas as disposições em
contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à
sua obrigatoriedade nos Estados Estrangeiros, revogado por esse único efeito o disposto
no § 1º do Art.1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Rio de Janeiro, em 14 de agosto de 1957;
136º da Independência e 69º da República.