O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º É livre em todo o território
nacional o exercício da profissão de assistente social, observando-se as disposições
da presente lei.
Art. 2º Poderão exercer a profissão de
Assistente Social:
a) os possuidores de diploma expedido no
Brasil por escolas de Serviço Social oficiais ou reconhecidas pelo Govêrno Federal, nos
têrmos da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953;
b) os diplomados por escolas estrangeiras,
reconhecidas pelas leis do pais de origem, cujos diplomas tenham sido revalidados de
conformidade com a legislação em vigor;
c) os agentes sociais qualquer que seja sua
denominação, com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14
e seu parágrafo da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 3º São atribuições dos assistentes
sociais:
a) direção de escolas de Serviço Social;
b) ensino das cadeiras ou disciplinas de
serviço social;
c) direção e execução do serviço social
em estabelecimentos públicos e particulares;
d) aplicação dos métodos e técnicas
específicas do serviço social na solução de problemas sociais.
Art. 4º Só assistentes sociais poderão ser
admitidos para chefia e execução do serviço social em estabelecimentos públicos,
paraestatais, autárquicos e de economia mista.
Parágrafo único. Em caráter precário,
até 31 de dezembro de 1960, poderão ser admitidos para o Serviço Social, nos vários
órgãos públicos, paraestatais, autárquicos e de economia mista, candidatos não
diplomados, desde que estejam cursando o 3º ano de Escola de Serviço Social. Após essa
data, o preenchimento das vagas se fará, mediante concurso de conformidade com o disposto
neste artigo.
Art. 5º Nas escolas oficiais de Serviço
Social, que se criarem, a penas Assistentes Sociais poderão assumir os cargos docentes,
de direção, secretaria e supervisão, excetuando-se, no cave do ensino, as cadeiras ou
disciplines que pelo seu programa, possam ou devam ser ensinados por outros profissionais.
Art. 6º O disposto nos artigos anteriores se
praticara sem prejuízo da observância das normas relativas ao provimento das cátedras
de ensino e da legislação geral sôbre os funcionários públicos civis da União.
Art. 7º Vetado.
Art. 8º Dentro do prazo de 90 (noventa)
dias, a partir da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo baixara a sua
regulamentação.
Art. 9º Esta lei entrara, em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
* Nota: Texto redigitado
e sujeito a correções.