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<03.252-1957>LEI No 3.252, DE 27 DE AGOSTO DE 1957.

Revogada pela Lei nº 8.662, de 7.6.93 Regulamenta o exercício da profissão de Assistente Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É livre em todo o território nacional o exercício da profissão de assistente social, observando-se as disposições da presente lei.

Art. 2º Poderão exercer a profissão de Assistente Social:

a) os possuidores de diploma expedido no Brasil por escolas de Serviço Social oficiais ou reconhecidas pelo Govêrno Federal, nos têrmos da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953;

b) os diplomados por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis do pais de origem, cujos diplomas tenham sido revalidados de conformidade com a legislação em vigor;

c) os agentes sociais qualquer que seja sua denominação, com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 3º São atribuições dos assistentes sociais:

a) direção de escolas de Serviço Social;

b) ensino das cadeiras ou disciplinas de serviço social;

c) direção e execução do serviço social em estabelecimentos públicos e particulares;

d) aplicação dos métodos e técnicas específicas do serviço social na solução de problemas sociais.

Art. 4º Só assistentes sociais poderão ser admitidos para chefia e execução do serviço social em estabelecimentos públicos, paraestatais, autárquicos e de economia mista.

Parágrafo único. Em caráter precário, até 31 de dezembro de 1960, poderão ser admitidos para o Serviço Social, nos vários órgãos públicos, paraestatais, autárquicos e de economia mista, candidatos não diplomados, desde que estejam cursando o 3º ano de Escola de Serviço Social. Após essa data, o preenchimento das vagas se fará, mediante concurso de conformidade com o disposto neste artigo.

Art. 5º Nas escolas oficiais de Serviço Social, que se criarem, a penas Assistentes Sociais poderão assumir os cargos docentes, de direção, secretaria e supervisão, excetuando-se, no cave do ensino, as cadeiras ou disciplines que pelo seu programa, possam ou devam ser ensinados por outros profissionais.

Art. 6º O disposto nos artigos anteriores se praticara sem prejuízo da observância das normas relativas ao provimento das cátedras de ensino e da legislação geral sôbre os funcionários públicos civis da União.

Art. 7º Vetado.

Art. 8º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo baixara a sua regulamentação.

Art. 9º Esta lei entrara, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.

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