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<03.337-1957>LEI No 3.337, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1957.

Dispõe sôbre a emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º É o Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, autorizado a emitir letras e obrigações do Tesouro Nacional, para atender ao financiamento dos deficits públicos da União e a realização do combate à inflação, vencíveis em prazos variáveis entre 60 (sessenta) dias e 5 (cinco) anos da data, não podendo o valor total da circulação de tais títulos exceder, em qualquer tempo, de Cr$30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros).

        § 1º O valor nominal dos títulos será fixado pelo Ministério da Fazenda, podendo a emissão ser feita em séries de tipos e juros diferentes com cláusula de intransferibilidade, quando conveniente. As taxas de juros poderão variar entre o mínimo de 6% (seis por cento) e o máximo de 12% (doze por cento) ao ano.

        § 2º Vetado

        Art 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar até 30% (trinta por cento) do limite previsto no art. 1º em empréstimo nos Estados, Municípios e Distrito Federal, na conformidade do plano a ser elaborado pelo Congresso Nacional.

        § 1º A aplicação de que trata êste artigo será efetuado a medida que o Govêrno Federal fôr levantando os recursos através da colocação dos títulos, não computadas, para êsse fim, as aquisições eventualmente feitas pelo Banco do Brasil.

        § 2º Enquanto não fôr aprovado o plano de aplicação a que se refere êste artigo é facultado ao Poder Executivo por intermédio do Ministério da Fazenda, adiantar recursos aos govêrnos estaduais municipais e do Distrito Federal, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total dos títulos em circulação, observadas as seguintes normas:
        a) na distribuição dêsses recursos deverá o Poder Executivo atender equitativamente ao maior número de unidades federativas, levando em consideração, objetivamente as condições econômicas e a situação financeira de cada uma;
        b) o adiantamento a qualquer unidade federativa, compreendido cada Estado como o conjunto do govêrno estadual mais os respectivos Municípios não poderá ser de quantia superior a 10% (dez por cento) do total dos recursos previstos neste parágrafo;
        c) até 15 de março e 15 de setembro de cada ano, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional a relação dos adiantamentos feitos aos Estados e Municípios.
(Revogado pela Lei nº 4.069, de 11.6.1957)

        Art 3º A Carteira de Redescontos do Banco do Brasil mediante autorização da Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma do disposto no Decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945, art. 3º, letra f , poderá fazer empréstimos a bancos, garantidos pelos títulos cuja emissão é autorizada pela presente lei.

        Art 4º Os títulos correspondentes a empréstimos de prazo não inferior a 1 (um) ano, emitidos num período de 3 (três) anos a contar da vigência desta lei, poderão conter cláusulas de garantias contra eventual desvalorização da moeda de acôrdo com índices que forem sugeridos pelo Conselho Nacional de Economia.

        Art 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, estendendo-se suas disposições às letras do Tesouro Nacional emitidas no exercício de 1957, por antecipação da receita.

        Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim

Publicado no D.O.U. de 13.12.1957