O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica alterado o disposto no Art.
670 da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região que passará a ser composto de nove Juízes, dos quais dois serão representantes
classistas, um, dos empregadores e outro dos empregados.
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo
anterior, ficam criados 2 (dois) cargos de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, a serem preenchidos de acordo com a legislação vigente.
Art. 3º - É o Poder Executivo autorizado a
abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, o crédito especial de Cr$ 614.928,00
(seiscentos e quatorze mil novecentos e vinte e oito cruzeiros) para atender às despesas
decorrentes desta lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
* Nota: Texto redigitado
e sujeito a correções.