Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 226 da
Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943) passa a
ter a seguinte redação:
"Art.
226. O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados
de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e
serventes, empregados em Bancos e Casas Bancárias.
Parágrafo único. A direção de cada Banco
organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do
quadro da portaria em função meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos
trabalhos, respeitando o limite de 6 (seis) horas diárias".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
* Nota: Texto redigitado
e sujeito a correções.