O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os Tribunais do Trabalho das
3ª, 5ª e 6ª Regiões, com sede, respectivamente, em Belo Horizonte, Salvador e Recife,
Estados de Minas Gerais, Bahia e Pernambuco, elevados à Primeira Categoria, com aumento
para 7 (sete) do número de seus Juízes, na forma do Art. 670 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Art. 2º - Ficam criadas 18 (dezoito) Juntas
de Conciliação e Julgamento, sendo 12 (doze) na Terceira e 6 (seis) na Quinta Região da
Justiça do Trabalho.
§ 1º - As Juntas ora criadas na Terceira
Região terão sede: 3 (três) em Belo Horizonte e 9 (nove) nas cidades de: Juiz de Fora,
São João del Rei, Uberaba, Cataguazes, Barbacena, Uberlândia, Governador Valadares e
Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, e Anápolis, Estado de Goiás.
§ 2º - As Juntas criadas na Quinta Região
terão sede: 2 (duas) em Salvador, Estado da Bahia, e 4 (quatro) nas cidades de: Itabuna,
Cachoeira e Valença, Estado da Bahia, e Estância, Estado de Sergipe.
Art. 3º - As Juntas de Conciliação e
Julgamento de Itabuna, Cachoeira e Valença, terão jurisdição: a primeira sobre as
Comarcas de Itabuna e Ilhéus; a segunda sobre as de Cachoeira, São Félix, São Gonçalo
dos Campos e Marogogipe; e a terceira sobre as Comarcas de Valença, Taperoá e Nilo
Peçanha.
Art. 4º - Ficam criados 6 (seis) cargos de
Juiz do Trabalho, sendo 2 (dois) para o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
2 (dois) para o da Quinta Região e 2 (dois) para o da Sexta Região; 18 (dezoito) cargos
de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, sendo 12 (doze) na
Terceira Região e 6 (seis) na Quinta Região e 7 (sete) cargos de Juiz do Trabalho
Substituto, sendo 4 (quatro) para a sede da Terceira Região e 3 (três) para a da Quinta
Região.
§ 1º - Ficam criadas 13 (treze) funções
de Suplente de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, para as
Juntas criadas fora da sede da Terceira e Quinta Regiões.
§ 2º - Ficam criadas, ainda, 36 (trinta e
seis) funções de Vogal, sendo 2 (duas) para cada uma das Juntas, ora criadas, observada
a paridade de representante de empregados e empregadores.
§ 3º - Haverá um Suplente para cada Vogal.
Art. 5º - Fica ainda criado 1 (uma) Junta de
Conciliação e Julgamento em Campina Grande, Estado da Paraíba.
Art. 6º - São também criados 1 (um) cargo
de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, 1 (uma) função de
Suplente de Juiz do Trabalho Presidente de Junta e 2 (duas) de Vogal, observada a paridade
de representantes de empregadores e empregados, para lotação da Junta de Campina Grande.
Art. 7º - Fica criada 1 (uma) Junta de
Conciliação e Julgamento na Sétima Região, no Município de Parnaíba, Estado do
Piauí, com jurisdição no mesmo Município e nos Municípios de Luís Correia e Buriti
dos Lopes.
Parágrafo único. Ficam criados os seguintes
cargos:
a) 1 (um) de Juiz do Trabalho, Presidente de
Junta;
b) 2 (duas) funções de Vogal, sendo 1 (uma)
para representação dos empregados e 1 (uma) para a de empregadores e seus respectivos
suplentes.
Art. 8º - Os mandatos dos Vogais das Juntas
de que trata esta lei terminarão, simultaneamente, com os dos titulares das demais Juntas
das respectivas jurisdições atualmente em curso.
Art. 9º - Para a escolha dos Vogais e
Suplentes das Juntas criadas por esta lei, observar-se-á o disposto no Art. 662 da
Consolidação das Leis do Trabalho, cumprindo ao Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho fixar prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação
desta lei, para os Sindicatos de Empregadores e de Empregados, com sede na jurisdição da
Junta, procederem a escolha dos nomes que deverão compor as listas tríplices.
Art. 10 - (VETADO).
Art. 11 - Ficam criados, no Quadro do Pessoal
da Justiça do Trabalho das Terceira, Quinta, Sexta e Sétima Regiões, para lotação nas
Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta lei, os cargos constantes das
Tabelas anexas.
Art. 12 - Os Presidentes dos Tribunais das
Regiões, a que se refere o artigo anterior, providenciarão a instalação das Juntas ora
criadas nos limites de suas respectivas jurisdições.
Art. 13 - Ficam extintas as atuais funções
de Suplente de Juiz do Trabalho das Juntas de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte
e Salvador.
Art. 14 - Os atuais Suplentes de Juiz do
Trabalho das Juntas de Belo Horizonte e Salvador, que gozam de garantias de estabilidade,
serão nomeados para os cargos de Juiz do Trabalho Substituto, se aprovados em concurso de
títulos a ser realizado dentro em 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da presente
lei.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - crédito especial até Cr$
12.600.000,00 (doze milhões e seiscentos mil cruzeiros), sendo até Cr$ 6.600.000,00
(seis milhões e seiscentos mil cruzeiros) para a Terceira Região, até Cr$ 3.000.000,00
(três milhões de cruzeiros) para a Quinta Região e até Cr$ 3.000.000,00 (três
milhões de cruzeiros) para a Sexta Região.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
TABELAS A QUE SE REFERE O Art. 10 DESTA LEI
TERCEIRA REGIÃO -------*----------------------------------------------------*------
Número: :Padrão de : CARGOS : ou Cargos : :Classe
-------*----------------------------------------------------*------ : Cargos isolados de
provimento efetivo :
3 : Chefes de Secretaria de JCJ de Belo
Horizonte ... : M 9 : Chefes de Secretaria de JCJ (Juiz de Fora, : : Uberaba, São João
del Rei, Cataguazes, Bar- :: bacena, Uberlândia, Governador Valadares, :: Conselheiro
Lafaiete e Anápolis) ................ : K 3 : Oficial de Justiça (JCJ de Belo Horizonte)
...... : H 9 : Oficial de Justiça (JCJ de Juiz de Fora, :: Uberada, São João Del Rei,
Cataguazes, :: Barbacena, Uberlândia, Governador Valadares, :: Conselheiro Lafaiete e
Anápolis) ................ : G : :
: Cargos de Carreira :
22 : Oficial Judiciário
.............................. : H 3 : Auxiliar Judiciário .............................
: F 18 : Servente ........................................ : C
-------*----------------------------------------------------*------ QUINTA REGIÃO
--------*---------------------------------------------------*------- Número : : Padrão
de : CARGOS : ou Cargos : : Classe
--------*---------------------------------------------------*------- : Cargos isolados de
provimento efetivo :
2 : Chefe de Secretaria de JCJ de Salvador
......... : M 4 : Chefe de Secretaria de JCJ (Itabuna, :: Cachoeira, Valença e Estância)
.................. : K 2 : Oficial de Justiça de JCJ de Salvador ........... : H 4 :
Oficial de Justiça (Itabuna, Cachoeira, :: Valença e Estância)
............................. : G : :
: Cargos de Carreira :
: :
10 : Oficial Judiciário
.............................. : H 15 : Auxiliar Judiciário .............................
: F 10 : Servente ........................................ : C
--------*---------------------------------------------------*------- SEXTA REGIÃO
--------*---------------------------------------------------*------- Número : : Padrão
de : CARGOS : ou Cargos : : Classe
--------*---------------------------------------------------*------- : Cargos isolados de
provimento efetivo :
: :
1 : Chefe de Secretaria de JCJ de Campina ::
Grande, Paraíba ................................. : K 1 : Oficial de Justiça da mesma
Junta ...............
: G : :
: Cargos de Carreira :
* Nota: Texto redigitado
e sujeito a correções.