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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

<03.492-1958>LEI No 3.492, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1958.

Eleva à Primeira Categoria os Tribunais Regionais do Trabalho das Terceira, Quinta e Sexta Regiões; Cria Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os Tribunais do Trabalho das 3ª, 5ª e 6ª Regiões, com sede, respectivamente, em Belo Horizonte, Salvador e Recife, Estados de Minas Gerais, Bahia e Pernambuco, elevados à Primeira Categoria, com aumento para 7 (sete) do número de seus Juízes, na forma do Art. 670 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º - Ficam criadas 18 (dezoito) Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo 12 (doze) na Terceira e 6 (seis) na Quinta Região da Justiça do Trabalho.

§ 1º - As Juntas ora criadas na Terceira Região terão sede: 3 (três) em Belo Horizonte e 9 (nove) nas cidades de: Juiz de Fora, São João del Rei, Uberaba, Cataguazes, Barbacena, Uberlândia, Governador Valadares e Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, e Anápolis, Estado de Goiás.

§ 2º - As Juntas criadas na Quinta Região terão sede: 2 (duas) em Salvador, Estado da Bahia, e 4 (quatro) nas cidades de: Itabuna, Cachoeira e Valença, Estado da Bahia, e Estância, Estado de Sergipe.

Art. 3º - As Juntas de Conciliação e Julgamento de Itabuna, Cachoeira e Valença, terão jurisdição: a primeira sobre as Comarcas de Itabuna e Ilhéus; a segunda sobre as de Cachoeira, São Félix, São Gonçalo dos Campos e Marogogipe; e a terceira sobre as Comarcas de Valença, Taperoá e Nilo Peçanha.

Art. 4º - Ficam criados 6 (seis) cargos de Juiz do Trabalho, sendo 2 (dois) para o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, 2 (dois) para o da Quinta Região e 2 (dois) para o da Sexta Região; 18 (dezoito) cargos de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, sendo 12 (doze) na Terceira Região e 6 (seis) na Quinta Região e 7 (sete) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, sendo 4 (quatro) para a sede da Terceira Região e 3 (três) para a da Quinta Região.

§ 1º - Ficam criadas 13 (treze) funções de Suplente de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, para as Juntas criadas fora da sede da Terceira e Quinta Regiões.

§ 2º - Ficam criadas, ainda, 36 (trinta e seis) funções de Vogal, sendo 2 (duas) para cada uma das Juntas, ora criadas, observada a paridade de representante de empregados e empregadores.

§ 3º - Haverá um Suplente para cada Vogal.

Art. 5º - Fica ainda criado 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento em Campina Grande, Estado da Paraíba.

Art. 6º - São também criados 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, 1 (uma) função de Suplente de Juiz do Trabalho Presidente de Junta e 2 (duas) de Vogal, observada a paridade de representantes de empregadores e empregados, para lotação da Junta de Campina Grande.

Art. 7º - Fica criada 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento na Sétima Região, no Município de Parnaíba, Estado do Piauí, com jurisdição no mesmo Município e nos Municípios de Luís Correia e Buriti dos Lopes.

Parágrafo único. Ficam criados os seguintes cargos:

a) 1 (um) de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta;

b) 2 (duas) funções de Vogal, sendo 1 (uma) para representação dos empregados e 1 (uma) para a de empregadores e seus respectivos suplentes.

Art. 8º - Os mandatos dos Vogais das Juntas de que trata esta lei terminarão, simultaneamente, com os dos titulares das demais Juntas das respectivas jurisdições atualmente em curso.

Art. 9º - Para a escolha dos Vogais e Suplentes das Juntas criadas por esta lei, observar-se-á o disposto no Art. 662 da Consolidação das Leis do Trabalho, cumprindo ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho fixar prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para os Sindicatos de Empregadores e de Empregados, com sede na jurisdição da Junta, procederem a escolha dos nomes que deverão compor as listas tríplices.

Art. 10 - (VETADO).

Art. 11 - Ficam criados, no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho das Terceira, Quinta, Sexta e Sétima Regiões, para lotação nas Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta lei, os cargos constantes das Tabelas anexas.

Art. 12 - Os Presidentes dos Tribunais das Regiões, a que se refere o artigo anterior, providenciarão a instalação das Juntas ora criadas nos limites de suas respectivas jurisdições.

Art. 13 - Ficam extintas as atuais funções de Suplente de Juiz do Trabalho das Juntas de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte e Salvador.

Art. 14 - Os atuais Suplentes de Juiz do Trabalho das Juntas de Belo Horizonte e Salvador, que gozam de garantias de estabilidade, serão nomeados para os cargos de Juiz do Trabalho Substituto, se aprovados em concurso de títulos a ser realizado dentro em 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da presente lei.

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - crédito especial até Cr$ 12.600.000,00 (doze milhões e seiscentos mil cruzeiros), sendo até Cr$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil cruzeiros) para a Terceira Região, até Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para a Quinta Região e até Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para a Sexta Região.

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

TABELAS A QUE SE REFERE O Art. 10 DESTA LEI TERCEIRA REGIÃO -------*----------------------------------------------------*------ Número: :Padrão de : CARGOS : ou Cargos : :Classe -------*----------------------------------------------------*------ : Cargos isolados de provimento efetivo :

3 : Chefes de Secretaria de JCJ de Belo Horizonte ... : M 9 : Chefes de Secretaria de JCJ (Juiz de Fora, : : Uberaba, São João del Rei, Cataguazes, Bar- :: bacena, Uberlândia, Governador Valadares, :: Conselheiro Lafaiete e Anápolis) ................ : K 3 : Oficial de Justiça (JCJ de Belo Horizonte) ...... : H 9 : Oficial de Justiça (JCJ de Juiz de Fora, :: Uberada, São João Del Rei, Cataguazes, :: Barbacena, Uberlândia, Governador Valadares, :: Conselheiro Lafaiete e Anápolis) ................ : G : :

: Cargos de Carreira :

22 : Oficial Judiciário .............................. : H 3 : Auxiliar Judiciário ............................. : F 18 : Servente ........................................ : C -------*----------------------------------------------------*------ QUINTA REGIÃO --------*---------------------------------------------------*------- Número : : Padrão de : CARGOS : ou Cargos : : Classe --------*---------------------------------------------------*------- : Cargos isolados de provimento efetivo :

2 : Chefe de Secretaria de JCJ de Salvador ......... : M 4 : Chefe de Secretaria de JCJ (Itabuna, :: Cachoeira, Valença e Estância) .................. : K 2 : Oficial de Justiça de JCJ de Salvador ........... : H 4 : Oficial de Justiça (Itabuna, Cachoeira, :: Valença e Estância) ............................. : G : :

: Cargos de Carreira :

: :

10 : Oficial Judiciário .............................. : H 15 : Auxiliar Judiciário ............................. : F 10 : Servente ........................................ : C --------*---------------------------------------------------*------- SEXTA REGIÃO --------*---------------------------------------------------*------- Número : : Padrão de : CARGOS : ou Cargos : : Classe --------*---------------------------------------------------*------- : Cargos isolados de provimento efetivo :

: :

1 : Chefe de Secretaria de JCJ de Campina :: Grande, Paraíba ................................. : K 1 : Oficial de Justiça da mesma Junta ...............

: G : :

: Cargos de Carreira :

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.