voltar
home
suporte
topo
loja

 Menu principal
Sua base de Legislação Federal.
Por favor, aguarde a página carregar.
 


<03.610-1959>LEI No 3.610, DE 11 DE AGOSTO DE 1959.

Cria Juntas de Conciliação de Julgamento na 1ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São criadas na 1ª Região da Justiça do Trabalho 10 (dez) Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo 5 (cinco) no Distrito Federal e 1 (uma) em cada um dos Municípios de Volta Redonda, Nova Iguaçu, Nova Friburgo, Duque de Caxias e Cachoeira do Itapemirim.

§ 1º - A jurisdição da Junta sediada em Nova Iguaçu é extensiva ao Município de Nilópolis e a da sediada em Duque de Caxias ao Município de São João de Meriti.

§ 2º - A jurisdição da Junta sediada em Nova Friburgo é extensiva aos Municípios de Bom Jardim e Cachoeira de Macacu.

Art. 2º - É alterado o disposto no Art. 670 da Consolidação das Leis do Trabalho quanto ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que passará a ser composto de 9 (nove) Juízes, dos quais 2 (dois) serão representantes classistas; um dos empregados, outro dos empregadores.

Art. 3º - Para atender ao disposto nos artigos anteriores, são criados 2 (dois) cargos de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, 10 (dez) de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, 3 (três) de Juiz Substituto, 20 (vinte) funções de Vogal, sendo 10 (dez) para a representação de empregados e 10 (dez) para a de empregadores, e 5 (cinco) de Suplente de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1º - Haverá um suplente para cada vogal.

§ 2º - Os vencimentos dos cargos e a gratificação das funções referidas neste artigo serão fixados pelas leis números 3.414, de 20 de junho de 1958, e 3.531, de 19 de janeiro de 1959.

Art. 4º - Os mandatos dos vogais das juntas ora criadas terminarão simultaneamente com os dos titulares atuais no Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º - O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região promoverá a instalação das juntas ora criadas bem como as outras medidas decorrentes desta lei.

Art. 6º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito especial até a importância de Cr$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros) para atender às despesas oriundas da presente lei.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de agosto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.