Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São criadas na 1ª Região da
Justiça do Trabalho 10 (dez) Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo 5 (cinco) no
Distrito Federal e 1 (uma) em cada um dos Municípios de Volta Redonda, Nova Iguaçu, Nova
Friburgo, Duque de Caxias e Cachoeira do Itapemirim.
§ 1º - A jurisdição da Junta sediada em
Nova Iguaçu é extensiva ao Município de Nilópolis e a da sediada em Duque de Caxias ao
Município de São João de Meriti.
§ 2º - A jurisdição da Junta sediada em
Nova Friburgo é extensiva aos Municípios de Bom Jardim e Cachoeira de Macacu.
Art. 2º - É alterado o disposto no Art. 670
da Consolidação das Leis do Trabalho quanto ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, que passará a ser composto de 9 (nove) Juízes, dos quais 2 (dois) serão
representantes classistas; um dos empregados, outro dos empregadores.
Art. 3º - Para atender ao disposto nos
artigos anteriores, são criados 2 (dois) cargos de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região, 10 (dez) de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, 3 (três) de Juiz
Substituto, 20 (vinte) funções de Vogal, sendo 10 (dez) para a representação de
empregados e 10 (dez) para a de empregadores, e 5 (cinco) de Suplente de Juiz do Trabalho,
Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - Haverá um suplente para cada vogal.
§ 2º - Os vencimentos dos cargos e a
gratificação das funções referidas neste artigo serão fixados pelas leis números
3.414, de 20 de junho de 1958, e 3.531, de 19 de janeiro de 1959.
Art. 4º - Os mandatos dos vogais das juntas
ora criadas terminarão simultaneamente com os dos titulares atuais no Distrito Federal e
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - O presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região promoverá a instalação das juntas ora criadas bem como as
outras medidas decorrentes desta lei.
Art. 6º - É o Poder Executivo autorizado a
abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito especial até a
importância de Cr$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros) para atender às
despesas oriundas da presente lei.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de agosto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
* Nota: Texto redigitado
e sujeito a correções.