O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É
aplicado o disposto no art. 11 da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949, à
naturalização de estrangeira casada ha mais de cinco anos com brasileiro que estiver
exercendo função pública permanente fora do país.
Art. 2º. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1959; 133º da
Independência e 71º da República.