<03.726-1960>LEI No 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO DE
1960.
|
Altera os arts. 102 e 124 da
Lei de Falências para dar prioridade aos créditos trabalhistas. |
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 102 do
Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 passa a ser assim redigido:
" Art. 102. Ressalvada a partir de 2 de
janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos empregados, por salários e
indenizações trabalhistas, sôbre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver,
em conformidade com a decisão que fôr proferida na Justiça do Trabalho, e, depois
dêles a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a
classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem:
I créditos com direitos reais de
garantia;
II créditos com privilégio especial
sôbre determinados bens;
IIl créditos com privilégio geral;
IV créditos quirografários
§ 1º Preferem a todos os créditos admitidos
à falência a indenização por acidente do trabalho e os outros créditos que, por lei
especial, gozarem essa prioridade.
§ 2º Têm o privilégio especial;
I os créditos a que o atribuírem as
leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;
II os créditos por aluguer de prédio
locado ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial, sôbre o mobiliário
respectivo:
III os créditos a cujos titulares a
lei confere o direito de retenção, sôbre a coisa retida; o credor goza, ainda do
direito de retenção sôbre os bens móveis que se acharem em seu poder por consentimento
do devedor, embora não esteja vencida a dívida, sempre que haja conexidade entre esta e
a coisa retida, presumindo-se que tal conexidade entre comerciantes resulta de suas
relações de negócios.
§ 3º Têm privilégio geral:
I os créditos a que o atribuírem as
leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;
II os créditos dos Institutos ou
Caixas de Aposentadoria e pensões, pelas contribuições que o falido dever.
§ 4º São quirografários os créditos que,
por esta lei, ou por lei especial, não entram nas classes I, II e III deste artigo e os
saldos dos créditos não cobertos pelo produto dos bens vinculados ao seu
pagamento".
Art. 2º O art. 124 do
Decreto-lei nº 7.6661 de 21 de junho de 1945 passa a ter a seguinte redação:
" Art. 124. Os encargos e dívidas da
massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o
disposto nos artigos 102 e 125.
§ 1º São encargos da massa:
I as custas judiciais do processo da
falência, dos seus incidentes das ações em que a massa fôr vencida;
Il as quantias fornecidas a massa pelo
síndico ou pelos credores:
III as despesas com a arrecadação,
administração, realização de ativo e distribuição do seu produto, inclusive a
comissão de síndico;
IV as despesas com a moléstia e o
enterro do falido, que morrer na indigência, no curso do processo;
V os impostos e contribuições
públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência;
VI as indenizações por acidentes do
trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nesse
período.
§ 2º São dívidas da massa:
I as custas pagas pelo credor que
requereu a falência;
II as obrigações resultantes de atos
jurídicos válidos, praticados pelo síndico;
III as obrigações provenientes de
enriquecimento indevido da massa.
§ 3º Não bastando, os bens da massa para o
pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas,
fazendo-se rateio em cada classe, se necessário sem prejuízo porém dos créditos de
natureza trabalhista".
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio
de Janeiro, 11 de fevereiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
Fernando Nóbrega
Publicado no D.O.U. de 13.4.1960
|