O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º - A retificação de registro
de pessoa natural poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o
assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador,
independentemente do pagamento de selos e taxas.
Art 2º - Recebida a petição, protocolada
e autuada, o oficial de registro a submeterá com documentos ao órgão do Ministério
Público e fará os autos conclusos ao juiz togado da circunscrição, que despachará em
quarenta e oito (48) horas.
§ 1º - Quando a prova depender de dados
existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
§ 2º - A identidade do requerente e a
veracidade de suas declarações poderão ser atestadas pelo próprio oficial ou por duas
testemunhas idôneas.
Art 3º - Deferido o pedido, o oficial
averbará a retificação à margem do registro, mencionando número do protocolo, a data
da decisão e seu trânsito em julgado.
Art 4º - Entendendo o juiz que o pedido
exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará
distribuir os autos a um dos cartórios judiciais da circunscrição, procedendo-se à
retificação na forma da lei processual, assistida por advogado.
Art 5º - Os atos praticados no cartório do
registro vencerão emolumentos, conforme regimento de custas, dispensado delas o
requerente reconhecidamente pobre.
Parágrafo único - Quando o êrro do
registro fôr atribuível ao oficial, não lhes serão devidos emolumentos pela
retificação.
Art 6º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.