O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º - Fica aprovado o
"Têrmo de Acôrdo sôbre condições de reversão à União Federal da Viação
Férrea do Rio Grande do Sul e da liquidação dos direitos e obrigações resultantes do
contrato de arrendamento de 17 de agôsto de 1950 e seu aditivo ...", firmado em 22
de maio de 1959 entre o Govêrno Federal e o Estado do Rio Grande do Sul, em face da
rescisão do referido contrato por parte daquele Estado, por ato de 16 de setembro de
1957, usando da opção que lhe assegurava o art. 12 de Lei nº 2.217, de 5 de junho de
1954.
Parágrafo único - São extensivos aos
servidores públicos ferroviários do Rio Grande do Sul todos os direitos e vantagens
assegurados aos demais ferroviários brasileiros incorporados à Rêde Ferroviária S. A.
inclusive os novos níveis salariais e abono-família fixados na Lei nº 3.826, de 23 de
novembro de 1960, desde que superiores aos vigentes na Viação Férrea do Rio Grande do
Sul.
Art 2º - Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial até o limite
de Cr$1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros), para atender às despesas resultantes
desta lei, no presente exercício.
Parágrafo único - O crédito de que trata
êste artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao
Tesouro Nacional.
Art 3º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 8 de fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS