<03.970-1961>LEI No 3.970, DE 13 DE OUTUBRO DE
1961.
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Modifica o artigo
nº 238 e seus parágrafos, Título lll, Seção V, e revoga o artigo 244 e seus
parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número
5.452, de 1º de maio de 1943. |
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 238 e seus parágrafos,
Título lll, Seção V, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, são substituídos pelos seguintes:
"Art. 238. Será computado, como de
trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada.
§ 1º O empregado é considerado à
disposição da estrada, desde o momento em que inicia o serviço, em sua sede, até o seu
regresso, no fim do serviço.
§ 2º Ao pessoal removido ou comissionado
fora da sede será contado, como de trabalho normal e efetivo, sem direito, contudo, à
percepção de horas extraordinárias, o tempo gasto em viagens de ida e volta a serviço
da estrada;
§ 3º No caso das turmas de conservação de
via permanente, o tempo efetivo de trabalho será contado desde a hora da saída da casa
da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos
limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma,
ser-lhe-á, também, computado, como de trabalho efetivo, o tempo gasto no percurso da
volta a êsses limites".
Art. 2º São revogados o artigo 244 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
André Franco Montoro
Publicado no D.O.U. de 14.10.1961
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