|
||
|
Sua base de Legislação Federal.
|
Por
favor, aguarde a página carregar.
|
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Ao art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, é acrescentado o seguinte parágrafo único: "Art. 4º ....................................................... .......... ....................................................... ..................... Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ...(VETADO)... e por motivo de acidente de trabalho". Art 2º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 16 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOãO GOULART Publicado no D.O.U. de 20.6.1962 |