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LEI No 4.075, DE 23 DE JUNHO DE 1962.

Inclui entre os bens impenhoráveis os exemplares da Bandeira Nacional não destinados ao comércio.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art 1º Ficam incluídos entre os bens impenhoráveis nos têrmos do que dispõe o Código de Processo Civil, os exemplares da Bandeira Nacional pertencentes às pessoas físicas e jurídicas que não se destinem a comércio.

      Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOãO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser

Publicado no D.O.U. de 27.6.1962