Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
No mês de dezembro de cada ano, a
todo empregado será paga, pelo empregador, uma
gratificação salarial, independentemente
da remuneração a que fizer jus.
§
1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da
remuneração devida em dezembro, por
mês de serviço, do ano correspondente.
§
2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
trabalho será havida como mês
integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§
3º - A gratificação será proporcional:
I
- na extinção dos contratos a prazo, entre estes
incluídos os de safra, ainda que a
relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
II
- na cessação da relação de emprego resultante da
aposentadoria do trabalhador, ainda
que verificada antes de dezembro.
Art. 2º -
As faltas legais e justificadas ao
serviço não serão deduzidas para os fins previstos no
§ 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º -
Ocorrendo rescisão, sem justa
causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá
a gratificação devida nos termos
dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei,
calculada sobre a remuneração do mês
da rescisão.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de
julho de 1962; 141º da Independência e 74º da
República.
* Nota: Texto redigitado
e sujeito a correções.