Atenção:
esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a
matéria penal não tratada na Lei nº
9.472, de 16/07/97 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão.
Legenda:
Texto em preto: |
Redação original (sem modificação) |
Texto em azul: |
Redação dos dispositivos
alterados |
Texto em verde: |
Redação dos dispositivos
revogados |
Texto em vermelho: |
Redação dos dispositivos
incluídos |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Introdução
Art. 1º Os serviços de telecomunicações
em todo o território do País, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como
nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam
extraterritorialidade obedecerão aos preceitos da presente lei e aos regulamentos
baixados para a sua execução.
Art. 2º Os atos internacionais de natureza
normativa, qualquer que seja a denominação adotada, serão considerados tratados ou
convenções e só entrarão em vigor a partir de sua aprovação pelo Congresso Nacional.
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará
ao Congresso Nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
assinatura, os atos normativos sôbre telecomunicações, anexando-lhes os respectivos
regulamentos, devidamente traduzidos.
Art. 3º Os atos internacionais de
natureza administrativa entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação depois
de aprovados pelo Presidente da República (art. 29, al)
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 4º Para os efeitos desta lei,
constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de
símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer
natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo
eletromagnético.Telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão
de escritos, pelo uso de um código de sinais.Telefonia é o processo de telecomunicação
destinado à transmissão da palavra falada ou de sons.
§ 1º Os têrmos não definidos nesta lei
têm o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
§ 2º Os contratos de concessão, as
autorizações e permissões serão interpretados e executados de acordo com as
definições vigentes na época em que os mesmos tenham sido celebrados ou expedidos.
Art. 5º Quanto ao seu âmbito, os serviços
de telecomunicações se classificam em:
a) serviço interior, estabelecido entre
estações brasileiras, fixas ou móveis, dentro dos limites da jurisdição territorial
da União;
b) serviço internacional, estabelecido entre
estações brasileiras, fixas ou móveis, e estações estrangeiras, ou estações
brasileiras móveis, que se achem fora dos limites da jurisdição territorial da União.
Art. 6º Quanto aos fins a que se destinam,
as telecomunicações assim se classificam:
a) serviço público, destinado ao uso do
público em geral;
b) serviço público restrito, facultado ao
uso dos passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento ou ao uso do público em
localidades ainda não atendidas por serviço público de telecomunicação;
c) serviço limitado, executado por
estações não abertas à correspondência pública e destinado ao uso de pessoas
físicas ou jurídicas nacionais. Constituem serviço limitado entre outros:
1) o de segurança, regularidade,
orientação e administração dos transportes em geral; 2) o de múltiplos destinos; 3) o
serviço rural; 4) o serviço privado;
d) serviço de radiodifusão, destinado a ser
recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e
televisão;
e) serviço de rádio-amador, destinado a
treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por
amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica ùnicamente a título
pessoal e que não visem a qualquer objetivo pecuniário ou comercial;
f) serviço especial, relativo a determinados
serviços de interêsse geral, não abertos à correspondência pública e não incluídos
nas definições das alíneas anteriores, entre os quais:
1) o de sinais horários; 2) o de
freqüência padrão; 3) o de boletins meteorológicos; 4) o que se destine a fins
científicos ou experimentais; 5) o de música funcional; 6) o de Radiodeterminação.
Art. 7º Os meios, através dos quais se
executam os serviços de telecomunicações, constituirão troncos e rêdes contínuos,
que formarão o Sistema Nacional de Telecomunicações.
§ 1º O Sistema Nacional de
Telecomunicações será integrado por troncos e rêdes a êles ligados.
§ 2º Objetivando a estruturação e o
emprêgo do Sistema Nacional de Telecomunicações, o Govêrno estabelecerá as normas
técnicas e as condições de tráfego mútuo a serem compulsòriamente observadas pelos
executores dos serviços, segundo o que fôr especificado nos Regulamentos.
Art. 8º Constituem troncos do Sistema
Nacional de Telecomunicações os circuitos portadores comuns, que ínterligam os centros
principais de telecomunicações.
§ 1º Circuitos portadores comuns são
aquêles que realizam o transporte integrado de diversas modalidades de
telecomunicações.
§ 2º Centros principais de
telecomunicações são aquêles nos quais se realiza a concentração e distribuição
das diversas modalidades de telecomunicações, destinadas ao transporte integrado.
§ 3º Entendem-se por urbanas as rêdes
telefônicas situadas dentro dos limites de um município ou do Distrito Federal, e por
interurbanas as intermunicipais dentro dos limites de um Estado ou Território.
Art. 9º O Conselho Nacional de
Telecomunicações ao planejar o Sistema Nacional de Telecomunicações, discriminará os
troncos e os centros principais de telecomunicações.
§ 1º Na discriminação a que se refere
este artigo serão incluídas, na medida das possibilidades e conveniências entre os
centros principais de telecomunicação, a Capital da República e as Capitais de todos os
Estados e Territórios.
§ 2º O Conselho Nacional de
Telecomunicações estabelecerá as prioridades, segundo as quais se procederá à
instalação dos troncos e redes do Sistema Nacional de Telecomunicações.
CAPÍTULO III
Da competência da União
Art. 10. Compete privativamente à União:
I - manter e explorar diretamente:
a) os serviços dos troncos que integram o
Sistema Nacional de Telecomunicações, inclusive suas conexões internacionais;
b) os serviços públicos de telégrafos, de
telefones interestaduais e de radiocomunicações, ressalvadas as exceções constantes
desta lei, inclusive quanto aos de radiodifusão e ao serviço internacional;
II - fiscalizar os Serviços de
telecomunicações por ela concedidos, autorizados ou permitidos.
Art. 11. Compete, também, à União:
fiscalizar os serviços de telecomunicações concedidos, permitidos ou autorizados pelos
Estados ou Municípios, em tudo que disser respeito a observância das normas gerais
estabelecidas nesta lei e a integração dêsses serviços no Sistema Nacional de
Telecomunicações.
Art. 12. As concessões feitas na faixa de
150 (cento e cinqüenta) quilômetros estabelecida na Lei n. 2.597, de 12 de setembro de
1955 obedecerão às normas fixadas na referida lei, observando-se iguais restrições
relativamente aos serviços explorados pela União.
Art. 13. Dentro dos seus limites respectivos,
os Estados e Municípios poderão organizar, regular e executar serviços de telefones,
diretamente ou mediante concessão, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho
Nacional de Telecomunicações.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Nacional de Telecomunicações
Art. 14. É criado o Conselho Nacional de
Telecomunicações (C.O.N.T.E.L.), com a organização e competência definidas nesta lei,
diretamente subordinado ao Presidente da República.
Art. 15. O Conselho Nacional de
Telecomunicações terá um Presidente de livre nomeação do Presidente da República e
será constituído:
a) do Diretor do Departamento dos Correios e
Telégrafos, em exercício no referido cargo, o qual pode ser representado por pessoa
escolhida entre os membros de seu Gabinete ou Diretores de sua repartição;
b) de 3 (três) membros indicados,
respectivamente, pelos Ministros da Guerra, Marinha e Aeronáutica;
c) de 1 (um) membro indicado pelo Chefe do
Estado Maior das Forças Armadas;
d) de 4 (quatro) membros indicados,
respectivamente, pelos Ministros da Justiça e Negócios Interiores, da Educação e
Cultura, das Relações Exteriores e da Indústria e Comércio;
e) de 3 (três) representantes dos 3 (três)
maiores partidos políticos, segundo a respectiva representação na Câmara dos Deputados
no início da legislatura, indicados pela direção nacional de cada agremiação.
f) do diretor da emprêsa pública que terá
a seu cargo a exploração dos troncos do Sistema Nacional de Telecomunicações e
serviços correlatos, o qual pode ser representado por pessoa escolhida entre os membros
de seu Gabinete ou Diretores da emprêsa;
g) do Diretor Geral do Departamento Nacional
de Telecomunicações, sem direito a voto.
§ 1º Se os três partidos a que se refere a
alínea "e" estiveram todos apoiando o Govêrno, o partido de menor
representação será substituído pelo maior partido de oposição, com representação
na Câmara dos Deputados.
§ 2º Os representantes dos partidos
políticos de que trata este artigo serão indicados até 30 (trinta) dias após o início
de cada legislatura.
Art. 16. O mandato dos membros do Conselho
mencionado nas alíneas b, c, d, e e terá a duração de 4 (quatro)
anos.
Parágrafo único. Será de dois anos apenas
o primeiro mandato dos membros indicados nas alíneas b e ... observado o
disposto no § 2º do artigo anterior.
Art. 17. Em caso de vaga, o membro que fôr
nomeado em substituição, exercerá o mandato até o fim do período que caberia ao
substituído.
Parágrafo único. É vedada a substituição
dos membros do Conselho no decurso do mandato, salvo por justa causa verificada mediante
inquérito administrativo, sob pena de nulidade das decisões tomadas com o voto do
substituto.
Art. 18. O membro do Conselho que faltar, sem
motivo justo, a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá automàticamente o cargo.
§ 1º O Regimento Interno do Conselho
disporá sôbre a justificação das faltas.
§ 2º Serão nulas as deliberações de que
participar, com voto decisivo, membro que tenha incorrido nas sanções dêste artigo,
incidindo o presidente, que houver admitido êsse voto, em perda imediata de seu cargo.
Art. 19. O presidente será substituído, em
seus impedimentos, pelo vice-presidente eleito pelo Conselho dentre seus membros.
Parágrafo único. O presidente tem voto de
qualidade nas deliberações do Conselho.
Art. 20. Os membros do Conselho, ao se
empossarem, devem fazer prova de quitação do impôsto sôbre a renda, declaração de
bens e rendas próprias, de suas espôsas e dependentes, renovando-as em 30 de julho de
cada ano.
§ 1º Os documentos constantes dessas
declarações serão lacrados e arquivados.
§ 2º O exame dêsses documentos só será
admitido por determinação do Presidente da República ou do Poder Judiciário.
Art. 21. Revogado pela Lei nº
5.535, de 20.11.1968:
Texto original: Os
membros do Conselho perceberão mensalmente o vencimento correspondente ao símbolo I-C,
além de uma retribuição, por sessão a que comparecerem igual a 5% (cinco por cento) do
vencimento, até o máximo de 10 (dez) sessões.
Art. 22. Revogado pela Lei nº
5.535, de 20.11.1968:
Texto original: Os
militares que fizerem parte do Conselho, serão considerados, para todos os efeitos,
durante o desempenho do respectivo mandato, no exercício pleno de suas funções
militares.
Art. 23. Nenhum membro do Conselho ou
servidor, que, no mesmo tenha exercício, poderá fazer parte de qualquer emprêsa,
companhia, sociedade ou firma, que tenha por objetivo comercial a telecomunicação como
diretor, técnico, consultor, advogado, perito, acionista, cotista, debenturista, sócio
ou assalariado, nem tão pouco ter qualquer interêsse direto ou indireto na manufatura ou
venda de matéria aplicável a telecomunicação.
§ 1º A infração deste artigo -
devidamente comprovada, acarretará a perda imediata do mandato no Conselho.
§ 2º Caberá ao Conselho tomar conhecimento
das denúncias feitas nesse sentido e, quando por dois têrços de seus votos, entender
comprovadas as acusações, encaminhar ao Presidente da República o pedido de nomeação
do substitutivo.
Art. 24. Das
deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em
instância superior, recurso para o Ministro das Comunicações, salvo das deliberações
tomadas sob a sua presidência, quando será dirigido diretamente ao Presidente da
República. (Redação dada pela Lei nº
5.535, de 20.11.1968)
§ 1º As
decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos representantes que compõem o
Conselho, considerando-se unânimes tão somente as que contarem com a totalidade destes. (Redação dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
§ 2º O
pedido de reconsideração ou o recurso de que trata este artigo deve ser apresentado no
prazo de trinta (30) dias contados da notificação feita ao interessado, por telegrama ou
carta registrada um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação dessa
notificação feita no Diário Oficial da União. (Redação
dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
§ 3º
O recurso terá efeito suspensivo. (Redação dada
pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
Art. 25. O Departamento Nacional de
Telecomunicações é a secretaria executiva do Conselho e terá a seguinte organização
administrativa:
I - Divisão de Engenharia
II - Divisão Jurídica
III - Divisão Administrativa
IV - Divisão de Estatística
V - Divisão de Fiscalização
VI - Delegacias Regionais.
Art. 26. O território nacional fica dividido
em oito Distritos, a cada um dos quais corresponderá uma Delegacia Regional, com sede,
respectivamente em
Brasília (DF)
Belém (PA)
Recife (PE)
Salvador (BA)
Rio de Janeiro (GB)
São Paulo (SP)
Pôrto Alegre (RS)
Campo Grande (MT)
Parágrafo único. Cada Distrito terá a
jurisdição delimitada pelo Conselho.
Art. 27. São criados, no Conselho, os cargos
de provimento em comissão constantes da tabela anexa.
Art. 28. Os membros do Conselho, o seu
presidente, o diretor geral os diretores de divisão e os delegados regionais serão
cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notórios conhecimentos de assuntos ligados
aos diversos ramos das telecomunicações.
Art. 29. Compete ao Conselho Nacional de
Telecomunicações:
a) elaborar o seu Regimento Interno;
b) organizar, na forma da lei os serviços de
sua administração;
c) elaborar o plano nacional de
telecomunicações e proceder à sua revisão, pelo menos, de cinco em cinco anos, para a
devida aprovação pelo Congresso Nacional;
d) adotar medidas que assegurem a
continuidade dos serviços de telecomunicações, quando as concessões, autorizações ou
permissões não forem renovadas ou tenham sido cassadas, e houver interêsse público na
continuação dêsses serviços;
e) promover, orientar e coordenar o
desenvolvimento das telecomunicações, bem como a constituição, organização,
articulação e expansão dos serviços públicos de telecomunicações;
f) estabelecer as prioridades previstas no
art. 9º, § 2º, desta lei.
g) propor ou promover as medidas adequadas à
execução da presente lei;
h) fiscalizar o cumprimento das obrigações
decorrentes das concessões, autorizações e permissões de serviços de
telecomunicações e aplicar as sanções que estiverem na sua alçada;
i) rever os contratos de concessão ou atos
de autorização ou permissão, por efeito da aprovação, pelo Congresso, de atos
internacionais;
j) fiscalizar as concessões, autorizações
e permissões em vigor; opinar sôbre a respectiva renovação e propor a declaração de
caducidade e perempção;
l) estudar os temas a serem debatidos pelas
delegações brasileiras, nas conferências e reuniões internacionais de
telecomunicações, sugerindo e propondo diretrizes;
m) estabelecer normas para a padronização
da escrita e contabilidade das emprêsas que explorem serviços de telecomunicação;
n) promover e superintender o tombamento dos
bens e a perícia contábil das emprêsas concessionárias ou permissionárias de
serviços de telecomunicação, e das emprêsas subsidiárias, associadas ou dependentes
delas, ou a elas vinculadas, inclusive das que sejam controladas por acionistas
estrangeiros ou tenham como acionistas pessoas jurídicas com sede no estrangeiro, com o
objetivo de determinação do investimento efetivamente realizado e do conhecimento de
todos os elementos, que concorram para a emposição do custo do serviço, requisitando
para êsse fim os funcionários federais que possam contribuir para a apuração dêsses
dados;
o) estabelecer normas técnicas dentro das
leis e regulamentos em vigor, visando à eficiência e integração dos serviços no
sistema nacional de telecomunicações;
p) propor ao Presidente da República o valor
das taxas a serem pagas pela execução dos serviços concedidos, autorizados ou
permitidos, e destinadas ao custeio do serviço de fiscalização;
q) cooperar para o desenvolvimento do ensino
técnico profissional dos ramos pertinentes à telecomunicação;
r) promover e estimular o desenvolvimento da
indústria de equipamentos de telecomunicações, dando preferência àqueles cujo capital
na sua maioria, pertençam a acionistas brasileiros;
s) estabelecer ou aprovar normas técnicas e
especificações a serem observadas na planificação da produção industrial e na
fabricação de peças, aparelhos e equipamentos utilizados nos serviços de
telecomunicações;
t) sugerir normas para censura nos serviços
de telecomunicações, em caso de declaração de estado de sítio;
u) fiscalizar a execução dos convênios
firmados pelo Govêrno brasileiro com outros países;
v) encaminhar à autoridade superior os
recursos regularmente interpostos de seus atos, decisões ou resoluções;
x) outorgar ou renovar quaisquer permissões
e autorizações de serviço de radiodifusão de caráter local (art. 33, § 5º) e opinar
sobre a outorga ou renovação de concessões e autorizações (art. 34, §§ 1º e 3º);
z) estabelecer normas, fixar critérios e
taxas para redistribuição de tarifa nos casos de tráfego mútuo entre as emprêsas de
telecomunicações de todo o País;
aa) expedir certificados de licença para o
funcionamento das estações de radiocomunicação e radiodifusão uma vez verificado, em
vistoria, o atendimento às condições técnicas exigidas;
ab) estabelecer as qualificações
necessárias ao desempenho de funções técnicas e operacionais pertinentes às
telecomunicações, expedindo os certificados correspondentes;
ac) solicitar a prestação de serviços de
quaisquer repartições ou autarquias federais;
ad) aplicar as penas de multa e suspensão à
estação de radiodifusão que transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões
de estações congêneres sem prévia autorização;
ae) fiscalizar, durante as retransmissões de
radiodifusão, a declaração do prefixo ou indicativo e a localização da estação
emissôra e da estação de origem;
af) fiscalizar o cumprimento, por parte das
emissôras de radiodifusão, das finalidades e obrigações de programação, definidas no
art. 38;
ag) estabelecer ou aprovar normas técnicas e
especificações para a fabricação e uso de quaisquer instalações ou equipamentos
elétricos que possam vir a causar interferências prejudiciais aos serviços de
telecomunicações, incluindo-se nessa disposição as linhas de transmissão de energia e
as estações e subestações transformadoras;
ah) propor ao Presidente do Conselho a
imposição das penas da competência do Conselho;
ai) opinar sôbre a aplicação da pena de
cassação ou de suspensão, quando fundada em motivos de ordem técnica;
aj) propor, em parecer fundamentado, a
declaração da caducidade ou perempção, da concessão, autorização ou permissão;
al) opinar sôbre os atos internacionais de
natureza administrativa, antes de sua aprovação pelo Presidente da República (artigo
3º);
am) aprovar as especificações das rêdes
telefônicas de exploração ou concessão estadual ou municipal.
CAPÍTULO V
Dos Serviços de Telecomunicações
Art. 30. Os serviços de telégrafos,
radiocomunicações e telefones interestaduais estão sob a jurisdição da União, que
explorará diretamente os troncos integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações, e
poderá explorar diretamente ou através de concessão, autorização ou permissão, as
linhas e canais subsidiários.
§ 1º Os troncos que constituem o Sistema
Nacional de Telecomunicações serão explorados pela União através de emprêsa
pública, com os direitos, privilégios e prerrogativas do Departamento dos Correios e
Telégrafos, a qual avocará todos os serviços processados pelos referidos troncos, à
medida que expirarem as concessões ou autorizações vigentes ou que se tornar
conveniente a revogação das autorizações sem prazo determinado.
§ 2º Os serviços telefônicos explorados
pelo Estado ou Município, diretamente ou através de concessão ou autorização, a
partir do momento em que se ligarem direta ou indiretamente a serviços congêneres
existentes em outra unidade federativa, ficarão sob fiscalização do Conselho Nacional
de Telecomunicações, que terá poderes para determinar as condições de tráfego
mútuo, a redistribuição das taxas daí resultante, e as normas e especificações a
serem obedecidas na operação e instalação dêsses serviços, inclusive para fixação
das tarifas.
Art. 31. Os serviços internacionais de
telecomunicações serão explorados pela União diretamente ou através de concessão
outorgada, sem caráter exclusivo para instalação e operação de estações em pontos
determinados do território nacional, com o fim único de estabelecer serviço público
internacional.
Parágrafo único. As estações dos
concessionários serão ligadas ao Serviço Nacional de Telecomunicações, através do
qual será encaminhado e recebido o tráfego telegráfico e telefônico para os locais
não compreendidos na concessão.
Art. 32. Os serviços de radiodifusão, nos
quais se compreendem os de televisão, serão executados diretamente pela União ou
através de concessão, autorização ou permissão.
Art. 33. Os serviços de telecomunicações,
não executados diretamente pela União, poderão ser explorados por concessão,
autorização ou permissão, observadas as disposições da presente lei.
§ 1º Na atribuição de freqüência para a
execução dos serviços de telecomunicações serão levadas em consideração:
a) o emprêgo ordenado e econômico do
spectrum eletro magnético;
b) as consignações de freqüências
anteriormente feitas, objetivando evitar interferência prejudicial.
§ 2º Considera-se interferência qualquer
emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa
repetidamente serviços radioelétricos.
§ 3º Os prazos de concessão e
autorização serão de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão sonora e de 15
(quinze) anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e
iguais se os concessionários houverem cumprido tôdas as obrigações legais e
contratuais, mantido a mesma idoneidade técnica, financeira e moral, e atendido o
interêsse público (art. 29, X)
§ 4º Havendo a concessionária requerido,
em tempo hábil, a prorrogação da respectiva concessão ter-se-á a mesma como deferida
se o órgão competente não decidir dentro de 120 (cento e vinte) dias.
§ 5º Os serviços de radiodifusão de
caráter local serão autorizados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
§ 6º Dependem de permissão, dada pelo
Conselho Nacional de Telecomunicações os seguintes serviços:
a) Público Restrito (Art. 6º, letra b);
b) Limitado (Art. 6º, letra c);
c) de Radioamador (Art. 6º, letra e);
d) Especial (Art. 6º, letra f).
Art. 34. As novas concessões ou
autorizações para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com
60 (sessenta) dias de antecedência pelo Conselho Nacional de Telecomunicações,
convidando os interessados a apresentar suas propostas em prazo determinado, acompanhadas
de:
a) prova de idoneidade moral;
b) demonstração dos recursos técnicos e
financeiros de que dispõem para o empreendimento;
c) indicação dos responsáveis pela
orientação intelectual e administrativa da entidade e, se fôr o caso, do órgão a que
compete a eventual substituição dos responsáveis.
§ 1º A outorga da
concessão ou autorização é prerrogativa do Presidente da República, ressalvado o
disposto no art. 33 § 5º, depois de ouvido o Conselho Nacional de Telecomunicações
sôbre as propostas e requisitos exigidos pelo edital, e de publicado o respectivo
parecer.
§ 2º Terão preferência para a concessão
as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.
§ 3º As disposições do presente artigo
regulam as novas autorizações de serviços de caráter local no que lhes forem
aplicáveis.
Art. 35. As concessões e autorizações não
têm caráter de exclusividade, e se restringem, quando envolvem a utilização de
radiofreqüência, ao respectivo uso sem limitação do direito, que assiste à União, de
executar, diretamente, serviço idêntico.
Art. 36. O funcionamento das estações de
telecomunicações fica subordinado a prévia licença, de que constarão as respectivas
características, e que só será expedida depois de verificada a observância de tôdas
as exigências legais.
§ 1º A vistoria, para as estações de
radiodifusão, após o atendimento das condições legais a que se refere êste artigo e
do registro do contrato de concessão pelo Tribunal de Contas, deverá ser procedida
dentro de 30 (trinta) dias após a data da entrada do pedido de vistoria, e, aprovada
esta, o fornecimento da licença para funcionamento não poderá ser retardado por mais de
30 (trinta) dias.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica
às rêdes por fio do Departamento dos Correios e Telégrafos e das estradas de ferro,
cumprindo-lhes, todavia, comunicar ao Conselho Nacional de Telecomunicações a data da
inauguração e as características da estação, para inscrição no cadastro e ulterior
verificação.
§ 3º Expirado o prazo da concessão ou
autorização, perde, automàticamente, a sua validade a licença para o funcionamento da
estação.
Art. 37. Os serviços de telecomunicações
podem ser desapropriados, ou requisitados nos termos do artigo 141 § 16
da Constituição, e das leis vigentes.
Parágrafo único. No cálculo da
indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos pela União
e pelos Estados.
Art. 38. Nas concessões e
autorizações para a execução de serviços de radiodifusão serão observados, além de
outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas:
a) os diretores e gerentes serão
brasileiros natos e os técnicos encarregados da operação dos equipamentos transmissores
serão brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País permitida, porém,
em caráter excepcional e com autorização expressa do Conselho de Telecomunicações, a
admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato, para estas últimas funções.
b) a modificação dos estatutos e
atos constitutivos das emprêsas depende, para sua validade, de aprovação do Govêrno,
ouvido prèviamente o Conselho Nacional de Telecomunicações;
c) a transferência da concessão, a
cessão de cotas ou de ações representativas do capital social, dependem, para sua
validade, de autorização do Govêrno após o pronunciamento do Conselho Nacional de
Telecomunicações.
O silêncio do Poder concedente
ao fim de 90 (noventa) dias contados da data da entrega do requerimento de
transferência de ações ou cotas, implicará na autorização.
Art. 38.
Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão,
serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas: (Redação dada pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002)
a) os administradores ou
gerentes que detenham poder de gestão e de representação civil e judicial serão
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Os técnicos encarregados da
operação dos equipamentos transmissores serão brasileiros ou estrangeiros com
residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com
autorização expressa do órgão competente do Poder Executivo, a admissão de
especialistas estrangeiros, mediante contrato; (Redação
dada pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002)
b) as alterações
contratuais ou estatutárias que não impliquem alteração dos objetivos sociais ou
modificação do quadro diretivo e as cessões de cotas ou ações ou aumento de capital
social que não resultem em alteração de controle societário deverão ser informadas ao
órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República, no prazo
de sessenta dias a contar da realização do ato; (Redação
dada pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002)
c) a alteração dos
objetivos sociais, a modificação do quadro diretivo, a alteração do controle
societário das empresas e a transferência da concessão, da permissão ou da
autorização dependem, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do
Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 10.610, de
20.12.2002)
d) os serviços de informação,
divertimento, propaganda e publicidade das emprêsas de radiodifusão estão subordinadas
às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão, visando aos superiores
interesses do País;
e) as emissôras de radiodifusão, excluídas
as de televisão, são obrigadas a retransmitir, diàriamente, das 19 (dezenove) às 20
(vinte) horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de
informações dos Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para
divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso Nacional;
f) as emprêsas, não só através da
seleção de seu pessoal, mas também das normas de trabalho observadas nas estações
emissôras devem criar as condições mais eficazes para que se evite a prática de
qualquer das infrações previstas na presente lei;
g) a mesma pessoa não poderá
participar da direção de mais de uma concessionária ou permissionária do mesmo tipo de
serviço de radiodifusão, na mesma localidade;
g) a mesma pessoa não poderá participar da
administração ou da gerência de mais de uma concessionária, permissionária ou
autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade (Redação dada pela Lei nº 10.610, de
20.12.2002)
h) as emissôras de radiodifusão,
inclusive televisão, deverão cumprir sua finalidade informativa, destinando um mínimo
de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso.
Parágrafo único. Não poderá
exercer a função de diretor ou gerente de emprêsa concessionária de rádio ou
televisão quem esteja no gôzo de imunidade parlamentar ou de fôro especial.
i) as concessionárias e permissionárias de
serviços de radiodifusão deverão apresentar, até o último dia útil de cada ano, ao
órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República e aos
órgãos de registro comercial ou de registro civil de pessoas jurídicas, declaração
com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos
setenta por cento do capital total e do capital votante. (Redação dada pela Lei nº 10.610, de
20.12.2002)
Parágrafo único. Não poderá exercer
a função de diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizada de
serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro
especial." (Redação
dada pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002)
Art. 39. As estações de radiodifusão, nos
90 (noventa) dias anteriores às eleições gerais do País ou da circunscrição
eleitoral, onde tiverem sede, reservarão diàriamente 2 (duas) horas à propaganda
partidária gratuita, sendo uma delas durante o dia e outra entre 20 (vinte) e 23 (vinte e
três) horas e destinadas, sob critério de rigorosa rotatividade, aos diferentes partidos
e com proporcionalidade no tempo de acôrdo com as respectivas legendas no Congresso
Nacional e Assembléias Legislativas.
§ 1º Para efeito dêste artigo a
distribuição dos horários a serem utilizados pelos diversos partidos será fixada pela
Justiça Eleitoral, ouvidos os representantes das direções partidárias.
§ 2º Requerida aliança de partidos, a
rotatividade prevista no parágrafo anterior será alternada entre os partidos requerentes
de alianças diversas.
§ 3º O horário não utilizado por qualquer
partido será redistribuído pelos demais, não sendo permitida cessão ou transferência.
§ 4º Caberá à Justiça Eleitoral
disciplinar as divergências oriundas da aplicação dêste artigo.
Art. 40. As estações de rádio ficam
obrigadas, a divulgar, 60 (sessenta) dias antes das eleições mencionadas no artigo
anterior, os comunicados da Justiça Eleitoral até o máximo de tempo de 30 (trinta)
minutos.
Art. 41. As estações de rádio e de
televisão não poderão cobrar, na publicidade política, preços superiores aos em
vigor, nos 6 (seis) meses anteriores, para a publicidade comum.
Art. 42. É o Poder Executivo autorizado a
constituir uma entidade autônoma, sob a forma de emprêsa pública, de cujo capital
participem exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, bancos e
emprêsas governamentais, com o fim de explorar industrialmente serviços de
telecomunicações postos, nos têrmos da presente lei, sob o regime de exploração
direta da União.
§ 1º A entidade a que se refere êste
artigo ampliará progressivamente seus encargos, de acôrdo com as diretrizes elaboradas
pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, mediante:
a) transferência, por decreto do Poder
Executivo, de serviços hoje executados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos;
b) incorporação de serviços hoje
explorados mediante concessão ou autorização, à medida que estas sejam extintas;
c) desapropriação de serviços existentes,
na forma da legislação vigente.
§ 2º O Presidente da República nomeará
uma comissão para organizar a nova entidade e a ela incorporar os bens móveis e imóveis
pertencentes à União, atualmente sob a administração do Departamento dos Correios e
Telégrafos aplicados nos serviços transferidos.
§ 3º A entidade poderá contratar pessoal
de acôrdo com a legislação trabalhista, recrutado dentro ou fora do país, para exercer
as funções de natureza técnico-especializada, relativas às instalação e uso de
equipamentos especiais.
§ 4º A entidade poderá requisitar do
Departamento dos Correios e Telégrafos o pessoal de que necessite para o seu
funcionamento, correndo o pagamento respectivo à conta de seus recursos próprios.
§ 5º Os recursos da nova entidade serão
constituídos:
a) das tarifas cobradas pela prestação de
seus serviços;
b) dos recursos do Fundo Nacional de
Telecomunicações criado no art. 51 desta lei, cuja aplicação obedecerá ao Plano
Nacional de Telecomunicações elaborado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e
aprovado por decreto do Presidente da República;
c) das dotações consignadas no Orçamento
Geral da União;
d) do produto de operações de crédito,
juros de depósitos bancários, rendas de bens patrimoniais, venda de materiais
inservíveis ou de bens patrimoniais.
§ 6º A arrecadação das taxas de outras
fontes de receita será efetuada diretamente pela entidade ou mediante convênios e
acôrdos com órgãos do Poder Público.
Art. 43. As tarifas devidas pela utilização
dos serviços de telecomunicações prestados pela entidade serão fixadas pelo Conselho
Nacional de Telecomunicações de forma a remunerar sempre os custos totais dos serviços,
as amortizações do capital investido e a formação dos fundos necessários à
conservação, reposição, modernização dos equipamentos e ampliações dos serviços.
Art. 44. É vedada a concessão ou
autorização do serviço de radiodifusão a sociedades por ações ao portador, ou a
emprêsas que não sejam constituídas exclusivamente dos brasileiros a que se referem as
alíneas I e II do art. 129 da Constituição Federal.
Art. 45. A cada modalidade de
telecomunicação corresponderá uma concessão, autorização ou permissão distinta que
será considerada isoladamente para efeito da fiscalização e das contribuições
previstas nesta lei.
Art. 46. Os Estados e Territórios Federais
poderão obter permissão para o serviço telegráfico interior limitado, sob sua direta
administração e responsabilidade, dentro dos respectivos limites e destinado
exclusivamente a comunicações oficiais.
Art. 47. Nenhuma estação de radiodifusão,
de propriedade da União, dos Estados, Territórios ou Municípios ou nas quais possuam
essas pessoas de direito público maioria de cotas ou ações, poderá ser utilizada para
fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer
partido político, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvado o disposto na
legislação eleitoral.
Art. 48. Nenhuma estação de radiodifusão
poderá transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações
congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas prèviamente autorizada.
Durante a irradiação, a estação dará a conhecer que se trata de retransmissão ou
aproveitamento de transmissão alheia, declarando, além do próprio indicativo e
localização, os da estação de origem.
Art. 49. A qualquer particular pode ser dada,
pelo Conselho Nacional de Telecomunicações permissão para executar serviço limitado,
para uso privado, entre duas localidades ou em uma mesma cidade, de telex, fac-simile
ou processo semelhante.
Parágrafo único. Só será permitido o
telex internacional desde que os serviços para o Brasil sejam executados através da
Rêde Nacional de Telecomunicações e assegurado o recolhimento, pelo permissionário,
das taxas terminais brasileiras e das de execução do trabalho pela União.
Art. 50. As concessões e autorizações para
a execução de serviços de telecomunicações poderão ser revistas sempre que se fizer
necessária a sua adaptação a cláusula de atos internacionais aprovados pelo Congresso
Nacional ou a leis supervenientes de atos, observado o disposto no art. 141, § 3º da
Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
Do Fundo Nacional de Telecomunicações
Art. 51. Revogado pelo
Decreto-lei nº 2.186, de 20.12.1984:
Texto original: É criado o Fundo Nacional de Telecomunicações constituído
dos recursos abaixo relacionados, os quais serão arrecadados pelo prazo de 10 (dez) anos
e postos à disposição da entidade a que se refere o art. 42 para serem aplicados
na forma prescrita no Plano Nacional de Telecomunicações, elaborado pelo Conselho
Nacional de Telecomunicações e aprovado por decreto do Presidente da República:
a) produto de arrecadação
de sobretarifas criadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações sôbre qualquer
serviço de telecomunicação, prestado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, por
empresas concessionárias ou permissionárias, inclusive tráfego mútuo, taxas terminais
e taxas de radiodifusão e radioamadorismo, não podendo, porém, a sobretarifa, ir além
de 30% (trinta por cento) da tarifa;
b) juros dos depósitos
bancários de recursos do próprio fundo e produto de operações de crédito por êle
garantidas;
c) rendas eventuais,
inclusive donativos.
CAPÍTULO VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 52. A liberdade de radiodifusão não
exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.
Art. 53.
Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprêgo dêsse meio de
comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em
vigor no País, inclusive: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) incitar a desobediência
às leis ou decisões judiciárias;
b) divulgar segredos de
Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;
c) ultrajar a honra nacional;
d) fazer propaganda de guerra
ou de processos de subversão da ordem política e social;
e) promover campanha
discriminatória de classe, côr, raça ou religião;
f) insuflar a rebeldia ou a
indisciplina nas fôrças armadas ou nas organizações de segurança pública;
g) comprometer as relações
internacionais do País;
h) ofender a moral familiar,
pública, ou os bons costumes;
i) caluniar, injuriar ou
difamar os Poderes Legislativos, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;
j) veicular notícias falsas,
com perigo para a ordem pública, econômica e social;
l) colaborar
na prática de rebeldia desordens ou manifestações proibidas. (Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Se a divulgação das
notícias falsas houver resultado de êrro de informação e fôr objeto de
desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficará sujeita a concessionária ou
permissionária.
Art. 54. São livres as críticas e os
conceitos desfavoráreis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos
verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de
qualquer dos podêres do Estado.
Art. 55. É inviolável a telecomunicação
nos têrmos desta lei.
Art. 56. Pratica crime de violação de
telecomunicação quem, transgredindo lei ou regulamento, exiba autógrafo ou qualquer
documento do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou capte, transmita a outrem ou
utilize o conteúdo, resumo, significado, interpretação, indicação ou efeito de
qualquer comunicação dirigida a terceiro.
§ 1º Pratica, também, crime de violação
de telecomunicações quem ilegalmente receber, divulgar ou utilizar, telecomunicação
interceptada.
§ 2º Sòmente os serviços fiscais das
estações e postos oficiais poderão interceptar telecomunicação.
I - A recepção de telecomunicação
dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja legalmente autorizado;
II - O conhecimento dado:
a) ao destinatário da telecomunicação ou a
seu representante legal;
b) aos intervenientes necessários ao curso
da telecomunicação;
c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens
imediatas estiver servindo;
d) aos fiscais do Govêrno junto aos
concessionários ou permissionários;
e) ao juiz competente, mediante requisição
ou intimação dêste.
Parágrafo único. Não estão compreendidas
nas proibições contidas nesta lei as radiocomunicações destinadas a ser livremente
recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas
nos casos de calamidade pública.
Art 57. Não constitui violação de telecomunicação:
I - A recepção de
telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja legalmente
autorizado;
II - O conhecimento dado:
a) ao destinatário da
telecomunicação ou a seu representante legal;
b) aos intervenientes
necessários ao curso da telecomunicação;
c) ao comandante ou chefe, sob
cujas ordens imediatas estiver servindo;
d) aos fiscais do Govêrno junto
aos concessionários ou permissionários;
e) ao juiz competente, mediante
requisição ou intimação dêste.
Parágrafo único. Não estão
compreendidas nas proibições contidas nesta lei as radiocomunicações destinadas a ser
livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as
transmitidas nos casos de calamidade pública.
Art. 58. Revogado e com redação
dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 58. Nos
crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta Lei e o artigo 151 do
Código Penal, caberão, ainda as seguintes penas:
I - Para as
concessionárias ou permissionárias as previstas no artigos 62 e 63, se culpados por
ação ou omissão e independentemente da ação criminal.
II - Para as
pessoas físicas:
a) 1 (um) a 2 (dois) anos de
detenção ou perda de cargo ou emprego, apurada a responsabilidade em processo regular,
iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final;
b) para autoridade
responsável por violação da telecomunicação, as penas previstas na legislação em
vigor serão aplicadas em dobro;
c) serão suspensos ou
cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados dos operadores
profissionais e dos amadores responsáveis pelo crime de violação da telecomunicação.
Texto original: Nos
crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta lei e o art. 151 do
Código Penal, caberão, ainda, as seguintes penas:
I - Para as concessionárias
ou permissionárias:
a) suspensão até 30
(trinta) dias, se culpados por ação ou omissão;
b) a aplicação de multa
administrativa ou de pena de suspensão ou cassação não exclui a responsabilidade
criminal.
II - Para as pessoas:
a) 1 (um) a 2 (dois) anos de
detenção ou perda de cargo ou emprêgo, apurada a responsabilidade em processo regular,
iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final;
b) para a autoridade
responsável por violação de telecomunicação, as penas previstas na legislação em
vigor serão aplicadas em dôbro.
Parágrafo único. A
reincidência, no caso da alínea a, do item I, será punida com pena em dôbro,
acarretando sempre suspensão ou cassação.
Art. 59. Revogado e com
redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 59. As
penas por infração desta lei são:
a) multa, até o valor
.......NCR$ 10.000,00;
b) suspensão, até trinta
(30) dias;
c) cassação;
d) detenção;
§ 1º Nas
infrações em que, o juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o
infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de
penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei.
§ 2º A
pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções
especiais estatuídas nesta Lei.
§ 3º O
valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acordo com os níveis de correção
monetária.
Texto original: Serão
suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados dos
operadores e amadores responsáveis pelo crime de violação de telecomunicação.
Art. 60. Revogado e com redação
dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 60. A
aplicação das penas desta Lei compete:
a) ao CONTEL: multa e
suspensão, em qualquer caso; cassação, quando se tratar de permissão;
b) ao Presidente da
República: cassação, mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado.
Texto original: As
penas administrativas, inclusive a multa, serão aplicadas pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações.
Art. 61. Revogado e com redação
dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 61. A
pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:
a) gravidade da falta;
b) antecedentes da entidade
faltosa;
c) reincidência específica.
Texto original: As
penas por infração desta lei são:
a) multa;
b) suspensão;
c) cassação;
d) detenção.
Parágrafo único. Se a
concessão ou permissão abranger mais de uma emissôra, a penalidade que recair sôbre
uma delas não atingirá as demais inocentes.
Art. 62. Revogado e com redação
dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 62. A
pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal ou quando
a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado,
exigência que tenha sido feita pelo CONTEL.
Texto original: A pena
de multa poderá ser aplicada por infração:
a) das letras a, b, c, e, g e
h do artigo 38 desta lei;
b) do art. 53 desta lei;
c) do art. 124 desta lei.
Art. 63. Revogado e com redação
dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 63. A
pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:
a) infração dos artigos 38,
alíneas a, b, c, e, g e h; 53, 57, 71 e seus parágrafos;
b) infração à liberdade de
manifestação do pensamento e de informação (Lei nº 5.250 de 9 de fevereiro de 1967);
c) quando a concessionária
ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulaçao, exigência que lhe
tenha sido feita pelo ......CONTEL;
d) quando seja criada
situação de perigo de vida;
e) utilização de
equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas
constantes da portaria que as tenha aprovado;
f) execução de serviço
para o qual não está autorizado.
Parágrafo único.
No caso das letras d, e e f deste artigo poderá ser determinada a interrupção do
serviço pelo agente fiscalizador, "ad-referedum" do CONTEL.
Texto original: A multa
terá o valor:
a) de 1 (uma) a 10 (dez)
vêzes o maior salário-mínimo, para as estações de radiodifusão até 1 (um) kw;
b) de 1 (uma) a 20 (vinte)
vêzes o maior salário-mínimo, para as estações de radiodifusão até 10 (dez) kw;
c) de 1 (uma) a 50
(cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo, para as estações de radiodifusão com mais
de dez (10) kw, e para as estações de televisão;
d) de 1 (uma) a 100 (cem)
vêzes o maior salário-mínimo, para as telecomunicações que não sejam de
radiodifusão.
Parágrafo único. A
reincidência será punida com multa imposta em dôbro.
Art. 64. Revogado e com redação
dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 64. A
pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos:
a) infringência do artigo
53;
b) reincidência em
infração anteriormente punida com suspensão;
c) interrupção do
funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso,
obtido autorização prévia do CONTEL;
d) superveniência da
incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da
concessão ou permissão;
e) não haver a
concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades
motivadoras da suspensão anteriormente importa;
f) não haver a
concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados, até o
licenciamento definitivo de sua estação.
g)
não-observância, pela concessionária ou permissionária, das disposições contidas no
art. 222, caput e seus §§ 1o e 2o, da
Constituição. (Alínea
incluída pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002)
Texto original: Para os
efeitos desta lei, considera-se reincidência a reiteração dentro de um ano na prática
da mesma infração já punida anteriormente.
Art. 65. Revogado e com redação
dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 65. O
CONTEL promoverá as medidas cabíveis, punindo ou propondo a punição, por iniciativa
própria ou sempre que receber representação de qualquer autoridade.
Texto original: A pena
de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com outras sanções especiais
estatuídas nesta lei.
Art. 66. Revogado e com redação
dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 66.
Antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL
notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco)
dias, contados do recebimento da notificação.
§ 1º A
repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada
de decisão, será considerada como reincidência e, no caso das transgressões citadas no
artigo 53, o Presidente do CONTEL suspenderá a emissora provisóriamente.
§ 2º Quando
a representação for feita por uma das autoridades a seguir relacionadas, o Presidente do
CONTEL verificará "in limine" sua procedência, podendo deixar de ser
feita a notificação a que se refere este artigo:
I - Em todo
o Território nacional:
a) Mesa da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
b) Presidente do Supremo
Tribunal Federal;
c) Ministros de Estado;
d) Secretário Geral do
Conselho de Segurança Nacional;
e) Procurador Geral da
República;
f) Chefe do Estado Maior das
Forças Armadas.
II - Nos
Estados:
a) Mesa da Assembléia
Legislativa;
b) Presidente do Tribunal de
Justiça;
c) Secretário de Assuntos
Relativos à Justiça;
d) Chefe do Ministério
Público Estadual.
III - Nos
Municípios:
a) Mesa da Câmara Municipal;
b) Prefeito Municipal.
Texto original: As
multas serão aplicadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados da data do ingresso ou formação de ofício da respectiva
representação em sua secretaria.
§ 1º Dentro do prazo de 5
(cinco) dias, contados da notificação, o acusado poderá oferecer defesa escrita.
§ 2º As multas poderão,
também, ser aplicadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações mediante
representação das autoridades referidas no art. 68 desta lei.
Art. 67. Revogado e com redação
dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 67. A
perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República,
precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, se a concessionária ou
permissionária decair do direito à renovação
Parágrafo único.
O direito a renovação decorre do cumprimento pela empresa, de seu contrato de concessão
ou permissão, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades
educacionais, culturais e morais a que se obrigou, e de persistirem a possibilidade
técnica e o interesse público em sua existência.
Texto original: O
infrator multado poderá dentro de 5 (cinco) dias e com efeito suspensivo, recorrer ao
Presidente da República, que lhe dará ou negará provimento podendo, ainda, reduzir o
valor da multa.
Art. 68. Revogado e com redação
dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 68. A
caducidade de concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da
República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes
casos:
a) quando a concessão ou a
autorização decorra de convênio com outro país, cuja denúncia a torne inexeqüível;
b) quando expirarem os prazos
de concessão ou autorização decorrente de convênio com outro país, sendo inviável a
prorrogação.
Parágrafo único.
A declaração de caducidade só se dará se for impossível evitá-la por convênio com
qualquer país ou por inexistência comprovada de frequência no Brasil que possa ser
atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu
funcionamento.
Texto original: A
suspensão da concessão ou da permissão, até 30 (trinta) dias, será aplicada pelo
Ministro da Justiça, nos casos em que a infração estiver capitulada no art. 53 desta
lei, ex officio ou mediante representação de qualquer das seguintes autoridades:
I - Em todo o território
nacional:
a) Mesa da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
b) Presidente do Supremo
Tribunal Federal;
c) Ministro de Estado;
d) Procurador Geral da
República;
e) Chefe do Estado Maior das
Fôrças Armadas;
f) Conselho Nacional de
Telecomunicações.
II - Nos Estados:
a) Mesa da Assembléia
Legislativa;
b) Presidente do Tribunal de
Justiça;
c) Secretário do Interior e
da Justiça;
d) Chefe do Ministério
Público Estadual;
e) Juiz de Menores, nos casos
de ofensa à moral e aos bons costumes.
III - Nos Municípios:
a) Mesa da Câmara Municipal;
b) Prefeito Municipal.
Art. 69. Revogado e com redação
dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 69. A
declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do
poder ou pela desconformidade com os ou motivos alegados, titulará o prejudicado a
postular reparação do seu direito perante o Judiciário.
Texto original: Assim que receber representação das autoridades referidas no art. 68,
inciso I, letras a e b, incontinenti o Ministro da Justiça notificará a concessionária
ou permissionária, para que:
a) não reincida na
transmissão objeto da representação, até que esta seja decidida pelo Ministro da
Justiça;
b) desminta, imediatamente, a
transmissão incriminada ou a desfaça por declarações contrárias às que tenham
motivado a representação;
c) ofereça defesa no prazo
de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Quando a
representação fôr das autoridades referidas no art. 68, inciso I, letras c, d, e e f,
inciso II, letras a, b, c, d, e e, inciso III letras a e b o Ministro da Justiça
verificará in limine, sua procedência, a fim de notificar ou não a concessionária ou
permissionária.
Art. 70. Revogado e com redação
dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 70. Constitui
crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se
houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem
observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.
Parágrafo único.
Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente
procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.
Texto original: Se a notificação não fôr prontamente obedecida, o Ministro da Justiça
suspenderá, provisòriamente, a concessionária ou permissionária.
Parágrafo único. O Ministro
da Justiça decidirá as representações que lhe forem oferecidas dentro de 15 (quinze)
dias, improrrogáveis.
Art. 71. Revogado e com redação
dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 71.
Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes ao
encerramento dos trabalhos diários de emissora.
§ 1º As
Emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos.
§ 2º As
emissoras deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive
noticiosos devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias.
§ 3º As
gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas pronunciamentos da mesma
natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservadas em
arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou
permissionárias até 1 kw e 30 (trinta) dias para as demais.
§ 4º As
transmissões compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em material fornecido
pelos interessados.
Texto original: A
concessionária ou permissionária que não se conformar com a notificação, suspensão
provisória ou pena de suspensão aplicada pelo Ministro da Justiça, poderá dentro
de cinco dias, promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, através
de mandado de segurança, observadas as seguintes normas:
a) o Presidente, dentro de
prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, suspenderá ou não in limine,
o ato do Ministro da Justiça;
b) o prazo para as
informações do Ministro da Justiça de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis;
c) após o recebimento das
informações, o relator enviará o processo imediatamente à Mesa, para que seja
julgado na primeira Reunião de Turma;
d) o Procurador emitirá
parecer oral na sessão de julgamento, após o relatório;
e) o julgamento é da
competência de turmas isoladas;
f) a defesa e as
informações poderão ser enviadas por via telegráfica ou radiotelegráfica;
g) o Regimento Interno do
Tribunal Federal de Recursos estabelecerá normas complementares para a aplicação
desta Lei, inclusive para o período de férias forenses.
§ 1º A autoridade que não
se conformar com a decisão denegatória da representação que ofereceu ao Ministro da
Justiça poderá, dentro de 15 (quinze) dias da mesma, promover o pronunciamento do
Judiciário, através de mandado de segurança, interpôsto ao Tribunal Federal de
Recursos.
§ 2º A decisão final do
Ministro da Justiça, aplicando a pena de suspensão só será executada depois da
decisão liminar referida na letra "a" dêste artigo, quando
confirmatória da suspensão.
§ 3º A Justiça Eleitoral
poderá também notificar para que cesse e imediatamente seja desmentida, determinando sua
suspensão até 24 (vinte e quatro) horas, no caso de desobediência, transmissão que
constitua infração à legislação eleitoral.
Art. 72. Revogado e com redação
dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Art. 72. A
autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão fora
dos casos autorizados em lei, incidirá no que couber, na sanção do artigo 322 do
Código Penal.
Texto original: A pena de suspensão até 15 (quinze) dias, ouvido o Conselho Nacional de
Telecomunicações, será ainda aplicada pelo Ministro da Justiça nos seguintes casos:
a) infração das letras a,
b, c, e, g e h, do art. 38 desta lei, estipulando o Ministro da Justiça prazo para que
sejam sanadas as irregularidades;
b) desrespeito ao direito de
resposta reconhecido por decisão judicial;
c) quando seja criada
situação de perigo de vida;
d) inobservância do disposto
nos §§ 3º e 4º do art. 81 e no art. 86 desta lei.
Parágrafo único. No caso da
letra e dêste artigo, a suspensão poderá ser aplicada pelo agente fiscalizador, ad
referendum do Conselho Nacional de Telecomunicações.
Art. 73. Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Da suspensão aplicada nos têrmos do artigo anterior cabe recurso no
prazo de 3 (três) dias, ao Presidente da República, com efeito suspensivo salvo o caso
da alínea "c".
Art. 74. Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A perda de cassação será imposta pelo Ministro da Justiça dentro de 30
(trinta) dias e mediante representação do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos
seguintes casos:
a) reincidência em
infração anteriormente punida com suspensão;
b) interrupção do
funcionamento por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quando haja autorização
do Conselho Nacional de Telecomunicações, por justa causa;
c) superveniência de
incapacidade legal, técnica ou econômica para execução dos serviços na concessão ou
autorização;
d) por não haver a
concessionária ou permissionária, no prazo estipulado pelo Ministro da Justiça,
corrigido as irregularidades motivadoras de suspensão anteriormente imposta.
§ 1º O Conselho Nacional de
Telecomunicações, ao representar pedindo a cassação dará ciência, na mesma data, a
concessionária ou permissionária para que, dentro de 15 (quinze) dias, ofereça defesa
escrita, querendo.
§ 2º A concessionária ou
permissionária que não se conformar com a cassação, poderá promover o pronunciamento
do Tribunal Federal de Recursos, através do mandato de segurança, cabendo ao seu
Presidente decidir sobre a suspensão liminar do ato, no prazo improrrogável de 24
(vinte e quatro) horas.
§ 3º Aplica-se, quanto à
execução da cassação, o disposto no § 2º, do art. 71, desta lei.
Art. 75. Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo
Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações,
se a respectiva concessionária ou permissionária decair do direito à renovação.
Parágrafo único. O direito
à renovação decorre do cumprimento, pela concessionária ou permissionária, das
exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais culturais e
morais a que esteve obrigada.
Art. 76. Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A caducidade da concessão ou da autorização será declarada pelo
Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações,
nos seguintes casos:
a) quando a concessão ou a
autorização decorra de convênio com outro País, cuja denúncia a torne inexeqüível;
b) quando expirarem os prazos
da concessão ou autorização decorrente de convênio com outro País, sendo inviável a
prorrogação.
Parágrafo único. A
declaração de caducidade só se dará se fôr impossível evitá-la por convênio com
qualquer país ou por inexistência comprovada de freqüência no Brasil, que possa ser
atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu
funcionamento.
Art. 77. Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A
declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do
poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará o prejudicado a
postular reparação do seu direito perante o Judiciário (art. 141, § 4º, da Constituição Federal).
Art. 78. Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Constitui crime púnível com a pena de detenção de 1 ( um) a 2 (dois)
anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de
telecomunicações, sem observância do disposto nesta lei e nos regulamentos.
Parágrafo único. Precedendo
ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo será liminarmente procedida a
busca e apreensão da estação ou aparêlho ilegais.
Art. 79. Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: As autoridades, pessoas, entidades ou emprêsas noticiosas que funcionem
legalmente no País, quando não sob responsabilidade da concessionária ou
permissionária, que praticarem abuso referido no art. 53 desta lei, estão sujeitas, no
que couber, ao disposto nos artigos 9º a 16 e 26 a 51 da Lei n. 2.083, de 12 de novembro
de 1953.
§ 1º A responsabilidade
pela autoria, nos têrmos do disposto neste artigo, não exclui a da concessionária ou
permissionária, quando culpada por ação ou omissão.
§ 2º As multas estipuladas
na Lei n. 2.083, de 12 de novembro de 1953, serão de 5 (cinco) a 100 (cem) vêzes o valor
do maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 80. Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Equiparam-se à atividade do jornalista profissional a busca, a redação,
a divulgação ou a promoção, através da radiodifusão, de notícias, reportagens,
comentários, debates e entrevistas.
Art. 81. Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Independentemente da ação penal, o ofendido pela calúnia, difamação
ou injúria cometida por meio de radiodifusão, poderá demandar, no Juízo Cível, a
reparação do dano moral, respondendo por êste solidáriamente, o ofensor, a
concessionária ou permissionária, quando culpada por ação ou omissão, e quem quer
que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle.
§ 1º A ação seguirá o
rito do processo ordinário estabelecido no Código do Processo Civil.
§ 2º Sob pena de
decadência a ação deve ser proposta dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da
transmissão caluniosa, difamatória ou injuriosa.
§ 3º Para exercer o direito
à reparação é indispensável que no prazo de 5 (cinco) dias para as concessionárias
ou permissionárias até 1kw e de 10 (dez) dias para as demais, o ofendido as notifique,
via judicial ou extrajudicial, para que não desfaçam a gravação nem destruam o texto,
referidos no art. 86 desta lei.
§ 4º A concessionária ou
permissionária só poderá destruir a gravação ou o texto objeto da notificação
referida neste artigo, após o pronunciamento conclusivo do Judiciário sôbre a
respectiva demanda para a reparação do dano moral.
Art. 82. Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Em se tratando de calúnia, é admitida, como excludente da obrigação de
indenizar, a exceção da verdade, que deverá ser oferecida no prazo para a
contestação.
Parágrafo único. Será
sempre admitida a exceção da verdade, aduzida no prazo acima, em se tratando de calúnia
ou difamação, se o ofendido exercer função pública na União, nos Estados, nos
Municípios, em entidade autárquica ou em sociedade de economia mista.
Art. 83. Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A
crítica e o conceito desfavorável, ainda que veementes, ou a narrativa de fatos
verdadeiros, não darão motivo a qualquer reparação.
Art. 84. Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Na estimação do dano moral, o Juiz terá em conta, notadamente, a
posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a
intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa.
§ 1º O montante da
reparação terá o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 100 (cem) vêzes o maior
salário-mínimo vigente no País.
§ 2º O valor da
indenização será elevado ao dôbro quando comprovada a reincidência do ofensor em
ilícito contra a honra, seja por que meio fôr.
§ 3º A mesma agravação
ocorrerá no caso de ser o ilícito contra a honra praticado no interêsse de grupos
econômicos ou visando a objetivos antinacionais.
Art. 85. Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A retratação do ofensor, em juízo ou fora dêle, não excluirá a
responsabilidade pela reparação.
Parágrafo único. A
retratação será atenuante na aplicação da pena de reparação.
Art. 86. Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: As concessionárias ou permissionárias deverão conservar em seus
arquivos, os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos
responsáveis durante 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Os
programas de debates ou políticos, bem como pronunciamentos da mesma natureza não
registrados em textos, excluídas as transmissões compulsòriamente estatuídas por lei,
deverão ser gravados para que sejam conservados em seus arquivos até 5 (cinco) dias
depois de transmitidos para as concessionárias ou permissionárias até 1kw e até 10
(dez) dias para as demais.
Art. 87. Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Os dispositivos, relativos à reparação dos danos morais, são
aplicáveis, no que couber, ao caso de ilícito contra a honra por meio da imprensa,
devendo a petição inicial ser instruída, desde logo, com o exemplar do jornal ou
revista contendo a calúnia, difamação ou injúria.
Art. 88. Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A prescrição da ação penal nas infrações definidas nesta lei e na
Lei n. 2.083, de 12 de novembro de 1953, ocorrerá 2 (dois) anos após a data da
transmissão ou publicação incriminadas, e a da condenação no dôbro do prazo em que
fôr fixada.
Parágrafo único. O direito
de queixa ou de representação do ofendido, ou seu representante legal, decairá se não
fôr exercido dentro do prazo de 3 (três) meses da data da transmissão ou publicação
incriminadas.
Art. 89. Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: É assegurado o direito de resposta a quem fôr ofendido pela
radiodifusão.
Art. 90. Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: O direito de resposta consiste na transmissão da resposta escrita do
ofendido, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento, no mesmo horário,
programa e pela mesma emissora em que se deu a ofensa.
§ 1º Se no prazo de 24
(vinte e quatro) horas não se repetir o programa para o efeito referido neste artigo, a
emissora respeitará a exigência nêle contida quanto ao horário.
§ 2º Quando o ofensor não
tiver com a permissionária ou concessionária em que se deu a ofensa qualquer vínculo de
responsabilidade ou de contrato de trabalho o pagamento da resposta é devido por aquêle
ou pelo ofendido, conforme decisão do Judiciário sôbre o pedido de resposta.
§ 3º O caso referido no
parágrafo anterior, a emissora transmitirá resposta 24 (vinte e quatro) horas depois que
o ofendido lhe provar o ingresso em juízo do pedido de resposta.
§ 4º Se a emissora, no
prazo referido no parágrafo anterior, não transmitir a resposta, ainda que a
responsabilidade da ofensa seja de terceiro, nos têrmos do parágrafo 2º dêste artigo,
decairá do direito ao pagamento nêle assegurado.
Art. 91. Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: O direito de resposta poderá ser exercido pelo próprio ofendido, seu
bastante procurador ou representante legal.
Parágrafo único. Quando a
ofensa fôr à memória de alguém o direito de resposta poderá ser exercido por seu
cônjuge, ascendente, descendente ou parente colateral.
Art. 92. Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Se o pedido de resposta não fôr atendido dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, o ofendido, seu bastante procurador ou representante legal, ou no caso do
parágrafo único, do artigo 91, qualquer das pessoas neste qualificadas, poderá reclamar
judicialmente o direito de pessoalmente fazê-lo dentro de 24 (vinte e quatro) horas,
contadas da intimação por mandado judicial.
Art. 93. Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Recebido o pedido de resposta, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, mandará citar a concessionária ou permissionária para que, em igual prazo, diga
das razões por que não a transmitiu.
Parágrafo único. Nas 24
(vinte e quatro) horas seguintes, o juiz proferirá sua decisão, tenha o responsável
atendido, ou não, à intimação para que se defendesse, dela devendo também constar:
a) fixação do tempo para a
resposta;
b) fixação do preço da
transmissão quando o ofensor condenado ou o ofendido que perdeu a ação, deva pagá-lo;
c) gratuidade da resposta,
quando:
I - houver ocorrido a
decadência referida no parágrafo 4º do artigo 90 desta lei;
II - a autoria da ofensa seja
de pessoa vinculada por qualquer responsabilidade ou por contrato de trabalho à
concessionária ou permissionária;
III - a autoria seja de
pessoa sem qualquer vínculo de responsabilidade ou de contrato de trabalho com a
concessionária ou permissionária, mas sendo uma ou outra julgada culpada por ação ou
omissão.
Art. 94. Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Da decisão proferida pelo juiz, caberá apelação no efeito devolutivo,
com ação executiva para reaver o preço pago pela transmissão da resposta.
Art. 95. Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Será negada a transmissão da resposta:
a) quando não tiver
relação com os fatos referidos na transmissão incriminada;
b) quando contiver
expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias contra a concessionária ou
permissionária;
c) quando se tratar de atos
ou publicações oficiais;
d) quando se referir a
terceiros, podendo dar-lhes também o direito de resposta;
e) quando houver decorrido o
prazo de mais de 30 (trinta) dias entre a transmissão, incriminada e o respectivo pedido
de resposta.
Art. 96. Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A transmissão da resposta, salvo quando espontânea, não impedirá o
ofendido de promover a punição pelas ofensas de que foi vítima.
Art. 97. Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: Os discursos proferidos no Congresso Nacional, assim como os votos e
pareceres dos seus membros, são invioláveis para o efeito de transmissão pelas
telecomunicações.
Parágrafo único. Na
vigência do estado de sítio, só serão divulgados os discursos, votos e pareceres
expressamente autorizados pela Mesa da Casa a que pertencer o Congressista.
Art. 98. Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A
autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão, fora
dos casos autorizados em lei, incidirá, no que couber, na sanção do artigo 322 do
Código Penal.
Art. 99. Revogado pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967:
Texto original: A
concessionária ou permissionária, ofendida em qualquer direito, poderá pleitear junto
ao Judiciário sua reparação, inclusive para salvaguardar a viabilidade econômica do
empreendimento, afetada por exigências administrativas que a comprometam, desde que não
decorrentes de lei ou regulamento.
CAPÍTULO VIII
Das Taxas e Tarifas
Art. 100. A execução de qualquer serviço
de telecomunicações, por meio de concessão, autorização ou permissão, está sujeita
ao pagamento de taxas cujo valor será fixado em lei.
Art. 101. Os critérios para determinação
da tarifa dos serviços de telecomunicações, excluídas as referentes à Radiodifusão,
serão fixados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações de modo a permitirem:
a) cobertura das despesas de custeio;
b) justa remuneração do capital;
c) melhoramentos e expansão dos serviços
(Constituição, art. 151, parágrafo único).
§ 1º As tarifas dos serviços
internacionais obedecerão aos mesmos princípios dêste artigo, observando-se o que
estiver ou vier a ser estabelecido em acordos e convenções a que o Brasil esteja
obrigado.
§ 2º Nenhuma tarifa entrará em vigor sem
prévia aprovação pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
Art. 102. A parte da tarifa que se destinar a
melhoramentos e expansão dos serviços de telecomunicações, de que trata o art. 101,
letra c, será escriturada em rubrica especial na contabilidade da emprêsa.
Art. 103. Não poderão ser incluídos na
composição do custo do serviço, para efeito da revisão ou fixação tarifária:
a) despesas de publicidade das
concessionárias e permissionárias;
b) assistência técnica devida a emprêsas
que pertençam a holding, de que faça parte também a concessionária ou permissionária;
c) honorários advocatícios, ou despesas com
pareceres, quando a emprêsa possua órgãos técnicos permanentes para o serviço
forense;
d) despesa com peritos da parte, sempre que
no quadro da emprêsa figurem pessoas habilitadas para a perícia em questão;
e) vencimentos de diretores ou chefes de
serviços, no que vierem a exceder a remuneração atribuída, no serviço federal, ao
Ministro de Estado;
f) despesas não cobradas com serviços de
qualquer natureza que a lei não haja tornado gratuitos, ou que não tenham sido
dispensados de pagamento em resolução do Conselho Nacional de Telecomunicações,
publicada no Diário Oficial.
Parágrafo único. A publicação de editais
ou de notícias de evidente interêsse público, não se incluirá na redação da letra a
desde que prèviamente autorizada pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e
distribuída uniformemente por todos os jornais diários.
Art. 104. Será adotada tarifa especial para
os programas educativos dos Estados, Municípios e Distrito Federal, assim como para as
instituições privadas de ensino e de cultura.
Art. 105. Na ocorrência de novas modalidades
do serviço, poderá o Govêrno até que a lei disponha a respeito, adotar taxas e tarifas
provisórias, calculadas na base das que são cobradas em serviço análogo ou fixadas
para a espécie em regulamento internacional.
Art. 106. A tarifa do serviço telegráfico
público interior será constituída de uma taxa fixa por grupo de palavras ou fração, e
de taxa de percurso por palavra. A tarifa dos serviços telefônicos, de foto-telegramas,
de telex e outros congêneres, terá por base a ocupação do circuito e a distância
entre as estações.
Art. 107. No serviço telegráfico público
internacional a União terá direito às taxas de terminal e de trânsito brasileiras.
Art. 108. Em relação à que for cobrada
pela União em serviço interior idêntico, a tarifa dos concessionários e
permissionários, deverá ser:
a) igual, no serviço telegráfico das
estradas de ferro;
b) nunca inferior nos casos de serviço
público restrito interior;
c) sempre mais elevada, nos demais casos.
Art. 109. No serviço público telegráfico
interior em tráfego mútuo entre rêdes da União e de estradas de ferro, a
prórateação das taxas obedecerá ao que fôr estipulado pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações.
Parágrafo único. Os convênios serão
aprovados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e o rateio das taxas obedecerá às
normas por êle estabelecidas.
Art. 110. Nos serviços de telegramas e
radiocomunicações de múltiplos destinos será cobrada a tarifa que vigorar para a
imprensa.
Art. 111. A tarifa dos radiotelegramas
internacionais será estabelecida segundo os respectivos regulamentos, considerando-se,
porém, serviço público interior para êsse efeito os radiotelegramas diretamente
permutados entre as estações brasileiras fixas ou móveis e as estações brasileiras
móveis que se acharem fora da jurisdição territorial do Brasil.
Art. 112. As disposições sôbre tarifas
sòmente têm aplicação nos casos de serviços remunerados.
Parágrafo único. O orçamento consignará
anualmente dotação suficiente para cobertura das despesas correspondentes às taxas
postais-telegráficas resultantes dos serviços dos órgãos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário.
Art. 113. Os concessionários e
permissionários não poderão cobrar tarifas diferentes das que para os mesmos destinos
no exterior e pela mesma via, estejam em vigor nas estações do Departamento de Correios
e Telégrafos.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 114. Ficam revogados os dispositivos em
vigor referentes ao registro de aparelhos receptores de radiodifusão.
Art. 115. São anistiadas as dívidas pelo
não pagamento de taxa de registro de aparelhos receptores de radiodifusão, devendo o
Poder Executivo providenciar o imediato cancelamento dessas dívidas, inclusive as já
inscritas e ajuizadas.
Art. 116. Regulamentada esta lei,
constituído e instalado o Conselho Nacional de Telecomunicações, ficará extinta a
Comissão Técnica de Rádio, transferindo-se o seu pessoal, arquivo, expediente e
instalações para o Conselho Nacional de Telecomunicações.
Art. 117. As concessões
e autorizações para os serviços de radiodifusão em funcionamento ficam automaticamente
mantidas pelos prazos fixados no art. 33, § 3º, desta lei.
Art. 118. O Conselho Nacional de
Telecomunicações procederá, imediatamente, ao levantamento das concessões,
autorizações e permissões, propondo ao Presidente da República a extinção daquelas
cujos serviços não estiverem funcionando por culpa dos concessionários.
Art. 119. Até que seja aprovado o seu Quadro
de Pessoal os serviços a cargo do Conselho Nacional de Telecomunicações serão
executados por servidores públicos civis e militares, requisitados na forma da
legislação em vigor.
Art. 120. Após a sua instalação, o
Conselho Nacional de Telecomunicações proporá, dentro de 90 (noventa) dias, a
organização dos quadros de seus serviços e órgãos.
Art. 121. O Conselho Nacional de
Telecomunicações procederá à revisão dos contratos das emprêsas de
telecomunicações que funcionam no país, observando:
a) a padronização de todos os contratos,
observadas as circunstâncias peculiares a cada tipo de serviço;
b) a fixação de prazo para as
concessionárias autorizadas a funcionar no país se adaptarem aos preceitos da presente
lei e às disposições do seu respectivo regulamento.
Art. 122. É o Departamento dos Correios e
Telégrafos dispensado de no último dia do ano, recolher a conta de "restos a
pagar", as importâncias empenhadas na aquisição de material ou na contratação ou
ajuste de serviços de terceiros, não entregues ou não concluídos antes daquela data.
§ 1º As importâncias serão depositadas no
Banco do Brasil, em conta vinculada com o fornecedor, só podendo ser liberadas quando
certificado o recebimento.
§ 2º A conta vinculada mencionará
específicamente a data limite de entrega ou de conclusão dos serviços.
§ 3º 30 (trinta) dias após a data limite e
não tendo o Departamento dos Correios e Telégrafos liberado a conta, o Banco do Brasil
recolherá o depósito à conta de "restos a pagar" da União.
Art. 123. As disposições legais e
regulamentares que disciplinam os serviços de telecomunicações não colidentes com esta
lei e não revogadas ou derrogadas, explícita ou implícitamente, pela mesma, deverão
ser consolidadas pelo Poder Executivo.
Art. 124. O tempo destinado na programação
das estações de radiodifusão, à publicidade comercial, não poderá exceder de 25%
(vinte e cinco por cento) do total.
Art. 125. O Departamento dos Correios e
Telégrafos continuará a exercer as atribuições de fiscalização e a efetuar a
arrecadação das atuais taxas, prêmios e contribuições, até que o Conselho Nacional
de Telecomunicações esteja devidamente aparelhado para o exercício destas
atribuições.
Art. 126. Enquanto não houver serviços
telefônicos entre Brasília e as demais regiões do país, em condições de
atender aos membros do Congresso Nacional em assuntos relacionados com o exercício de
seus mandatos, o Conselho Nacional de Telecomunicações deverá reservar freqüências
para serem utilizadas por estações transmissoras e receptoras particulares, com aquêle
objetivo, observados os preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria.
Art. 127. É o Poder Executivo autorizado a
abrir, no Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões
de cruzeiros) destinado a atender, no corrente exercício, às despesas de qualquer
natureza com a instalação e funcionamento do Conselho Nacional de Telecomunicações.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 128. Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação e deverá ser regulamentada, por ato do Poder Executivo, dentro de 90
(noventa) dias.
Art. 129. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da
Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART