O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA ; faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art . 1º Constituem
monopólio da União:
I - A pesquisa e lavra
das jazidas de minérios nucleares
localizados no território nacional;
II - O comércio dos
minérios nucleares e seus
concentrados; dos elementos nucleares e seus
compostos; dos materiais fisseis e férteis,
dos radioisótopos artificiais e substanciais e
substâncias radioativas das três séries
naturais; dos subprodutos nucleares;
III - A produção de
materiais nucleares e suas
industrializações.
Parágrafo único.
Compete ao Poder Executivo, VETADO,
orientar a Política Nacional de Energia Nuclear.
Art . 2º Para os
efeitos da presente lei são adotadas as
seguintes definições:
Elemento nuclear: É
todo elemento químico que possa ser
utilizado na libertação de energia em reatores
nucleares ou que possa dar origem a
elementos químicos que possa ser utilizados para esse
fim.
Periòdicamente, o
Poder Executivo, por proposta da
Comissão Nacional de Energia Nucleares, especificará
os elementos que devem ser
considerados nucleares, além do urânio natural e do
tório.
Mineral nuclear: É
todo mineral que contenham em sua
composição um ou mais elementos nucleares.
Minério nuclear: É
toda concentração natural de mineral
nuclear na qual o elemento ou elementos nucleares
socorrem em proporção e condições
tais que permitam sua exploração econômica.
Urânio enriquecido nos
isótopos 235 ou 233: É o Urânio
que contém o isótopo 235, o isótopo 233, ou ambos, em
tal quantidade que a razão entre
a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo
238 seja superior à razão entre
a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238
existente no urânio natural.
Material nuclear: com
esta designação se compreendem os
elementos nucleares ou seus subprodutos (elementos
transurânicos, U-233) em qualquer
forma de associação (i.e. metal, liga ou combinação
química).
Material fértil: com
essa designação se compreendem: o
urânio natural; o urânio cujo teor em isótopo 235 é
inferior ao que se encontra na
natureza: o tório; qualquer dos materiais
anteriormente citados sob a forma de metal,
liga, composto químico ou concentrado; qualquer outro
material que contenha um ou mais
dos materiais supracitados em concentração que venha
a ser estabelecida pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear; e qualquer outro
material que venha a ser subseqüentemente
considerado como material fértil pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear.
Material físsil
especial: Com essa designação se
compreendem: o plutônio 239; o urânio 233; o urânio
enriquecido nos isótopos 235 ou
233; qualquer material que contenham um ou mais dos
materiais supracitados; qualquer
material físsil que venha a ser subseqüentemente
classificado como material físsil
especial pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. A
expressão material físsil
especial não se aplica porém ao material fértil.
Subproduto nuclear: É
todo material (radioativo ou não)
resultante de processo destinado à produção ou
utilização de material físsil
especial, ou todo material (com exceção do material
físsil especial), formado por
exposição de quaisquer elementos químicos à radiação
libertada nos processos de
produção ou de utilização de materiais físseis
especiais.
Parágrafo único. A
Comissão Nacional de Energia Nuclear
classificará (quando necessário) os minérios
nucleares para os efeitos do disposto
neste artigo.
CAPÍTULO II
Da
Comissão Nacional de Energia Nuclear
SEçãO I
Dos
Fins
Art . 3º Fica criada a
Comissão Nacional de Energia
Nuclear (C.N.E.N.), como autarquia federal, com
autonomia administrativa e financeira,
VETADO.
Art . 4º Compete à
CNEN:
I - Estudar e propôr
as medidas necessárias à
orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - Promover:
a) a pesquisa das
jazidas de minerais nucleares e o estudo
dos processos de seu aproveitamento e utilização;
b) a lavra das jazidas
dos minérios nucleares;
c) o beneficiamento,
refino e tratamento químico dos
minérios nucleares e seus associados;
d) o levantamento dos
recursos bem como o contrôle da
prospecção e pesquisa das disponibilidades minerais
do País que interessem às
aplicações da energia nuclear;
e) a produção e o
comércio dos minérios nucleares,
materiais férteis, materiais físseis especiais;
f) a produção e o
comércio de subprodutos nucleares e
radioisótopos, cuja compra, venda troca, empréstimo,
arrendamento, transporte e
armazenamento dependam de licença por ela expedida
nos têrmos desta lei.
III - Promover e
incentivar a preparação de cientistas,
técnicos e especialistas nos diversos setôres
relativos à energia nuclear.
IV - Estabelecer
regulamentos e normas de segurança
relativas ao uso das radiações e dos materiais
nucleares e à instalação e operação
dos estabelecimentos destinados a produzir materiais
nucleares ou a utilizar a energia
nuclear e suas aplicações e fiscalizar o cumprimento
dos referidos regulamentos e
normas.
V - Realizar estudos,
projetos, construção e operação
de usinas nucleares.
VI - Opinar sôbre a
concessão de patentes e licenças
relacionadas com o processo para a utilização da
energia nuclear.
VII - Pronunciar-se
sôbre projetos de acôrdos, convênios
ou compromissos internacionais de qualquer espécie,
relativos à energia nuclear.
VIII - Firmar
contratos no País ou no estrangeiro para
financiamento das atividades prevista nesta lei,
mediante autorização do Poder
Executivo.
Art . 5º Para a
execução das medidas previstas no artigo
anterior, a CNEN operará diretamente, ou através de
sociedades anônimas subsidiárias
que organizar, mediante prévia autorização, em
decreto do Poder Executivo, para as
finalidades previstas nos itens II e III do art. 4º
desta lei.
§ 1º A CNEN terá, pelo
menos, 51% (cinqüenta e um por
cento) do capital votante das sociedades por ações
que vier a organizar.
§ 2º As subsidiárias
obedecerão aos princípios gerais
desta lei e gozarão de tôdas as vantagens e isenções
de impostos e taxas atribuídos
à CNEN.
§ 3º A Diretoria das
emprêsas subsidiárias será
nomeada pela CNEN, de acôrdo com os preceitos desta
lei.
Art . 6º A Comissão
Nacional de Energia Nuclear poderá
contratar os serviços de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas para a
execução das medidas previstas nos itens II e V do
art. 4º desta lei, exceto para a
operação de reatores de potência, mantendo em todos
os casos a fiscalização e
contrôle de execução.
Art . 7º Fica o Poder
Executivo autorizado a garantir,
diretamente, ou por intermédio do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico, os
créditos externos obtidos na conformidade do inciso
VIII do art. 4º desta lei.
Art . 8º Para
realização de seus objetivos, a Comissão
é autorizada a promover a organização de
laboratórios, institutos e outros
estabelecimentos de pesquisa científica a ela
subordinadas técnica e
administrativamente, bem como a operar em regime de
cooperação com outras instituições
existentes no País.
SEçãO
II
Da
Constituição da Comissão
Art . 9º A Comissão
Nacional de Energia Nuclear será
constituída por cinco (5) Membros, dos quais um será
o Presidente.
Parágrafo único. O
Presidente e os demais Membros da CNEN
serão nomeados pelo Poder Executivo, dentre pessoas
de reconhecida idoneidade moral e
capacidade administrativa em setôres científicos ou
técnicos.
Art . 10. Os Membros
da CNEN serão nomeados por um
período de cinco (5) anos, sendo facultada sua
recondução.
§ 1º Na composição da
CNEN efetuada logo após a
promulgação desta lei, as nomeações serão feitas por
períodos iniciais diferentes de
um, dois, três, quatro e cinco anos. Os decretos de
nomeação deverão estabelecer para
cada Membro nomeado o período e a data na qual o
mesmo terá início.
§ 2º O Membro da CNEN
designado para ocupar vaga ocorrida
durante os períodos acima estabelecidos terminará o
período de Membro substituído.
§ 3º Mediante
representação motivada da CNEN que
deliberará por maioria absoluta de seus componentes,
o Poder Executivo poderá demitir,
por ineficiência, negligência no cumprimento do dever
ou malversação, qualquer de seus
Membros.
Art . 11. São
condições para nomeação de Membros da
CNEN:
a) ser brasileiro
(art. 129, itens I e II da Constituição
Federal);
b) ter elevada conduta
moral e reconhecida capacidade
técnica;
c) não ter interêsses
particulares diretos ou indiretos,
na prospecção, pesquisa, lavra, industrialização e
comércio de materiais nucleares no
uso industrial da energia nuclear e suas aplicações;
d) não ter tido nos
últimos três anos, a qualquer
título, interêsses financeiros - ligados às
atividades da CNEN;
e) não possuir, quando
de sua posse, ações de quaisquer
emprêsas subsidiárias criadas pela CNEN:
f) deixar de exercer
qualquer outro tipo de atividade,
VETADO, particular. Não se inclui nesta proibição o
magistério superior
(Constituição Federal art. 185).
Art . 12. O Presidente
da CNEN representa-la-á em tôdas
as suas relações externas e será substituído, em seus
impedimentos, por um dos Membros
da Comissão por êle designado.
Parágrafo único. Os
trabalhos da CNEN serão regulados no
Regimento Interno.
Art . 13. As
deliberações da CNEN serão tomadas por
maioria de votos de seus Membros cabendo ao
Presidente, além do voto comum o de
desempate.
Art . 14. Os
servidores públicos civis e os empregados de
autarquias e sociedades de economia mista nomeados
Membros da Comissão ou designados para
nela servirem, serão licenciados, contando como de
efetivo serviço o período que
servirem na Comissão para todos os efeitos. VETADO.
Parágrafo único. Os
militares designados para servir na
CNEN, serão considerados em função da natureza ou
interêsse militar para os fins
dispostos nos arts. 24, letra " e " e 29,
letra " i ", da Lei nº
1.316, de 20 de janeiro de 1951 e o tempo que os
mesmos passarem na referida Comissão
será considerado de efetivo serviço para efeito do
art. 54 da lei número 2.370 de
9-12-54.
Art . 15. Os membros
da CNEN perceberão vencimentos
correspondentes ao símbolo 1-C.
Art . 16. Para a
elaboração de seus estudos e planos, a
CNEN poderá requisitar, na forma da legislação em
vigor, ou contratar, pessoal
científico e técnico especializado nacional ou
estrangeiro, bem como constituir
comissões consultivas para assuntos especializados.
Parágrafo único -
VETADO.
SEçãO
III
Do
Patrimônio e sua utilização
Art . 17. O patrimônio
da CNEN será formado:
a) pelos bens e
direitos que lhe forem doados ou por ela
adquiridos;
b) pelo saldo de
rendas próprias ou de recursos
orçamentários, quando transferidos para a conta
patrimonial.
Parágrafo único. Serão
transferidos para o patrimônio
da CNEN os bens do Conselho Nacional de Pesquisas que
de comum acôrdo entre os dois
órgãos, devam sê-lo em razão da atividade anterior da
Comissão de Energia Atômica do
mesmo Conselho.
Art . 18. A CNEN
poderá adquirir os bens necessários à
realização de seus fins, mas só poderá vendê-lo,
mediante autorização do Poder
Executivo.
SEçãO
IV
Do
Fundo Nacional de Energia Nuclear
Art . 19. É instituído
um Fundo Nacional de Energia
Nuclear destinado ao desenvolvimento das aplicações
da Energia Nuclear, e que será
administrado e movimentado pela Comissão.
Art . 20. Constituirão
o Fundo Nacional de Energia
Nuclear:
a) doze por cento
(12%) do produto da arrecadação do
Fundo Federal de Eletrificação criado pela Lei número
2.308, de 31 de agôsto de 1954;
b) os créditos
especialmente concedidos para tal fim;
c) o saldo de dotações
orçamentárias da CNEN;
d) o saldo de créditos
especiais abertos por lei;
e) quaisquer rendas e
receitas eventuais.
§ 1º A parcela do
Fundo Federal de Eletrificação, de
que trata a letra ( a ) dêste artigo será entregue
pelo Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico à CNEN - em quotas
trimestrais.
SEçãO V
Do
Regime Financeiro da CNEN
Art . 21. Os recursos
destinados às atividades da CNEN
serão provenientes de:
a) dotações
orçamentárias que lhe forem atribuídas
pela União;
b) arrecadação do
Fundo Nacional de Energia Nuclear;
c) renda da aplicação
de bens patrimoniais;
d) receita resultante
de tôdas as operações e atividades
da Comissão;
e) créditos especiais
abertos por Lei;
f) produtos de
alienação de bens patrimoniais;
g) legados, donativos
e outras rendas, que por natureza ou
fôrça de lei, lhe devam competir:
h) quantias
provenientes de empréstimos bancários de
entidades oficiais ou privadas e de qualquer outra
forma de crédito ou financiamento.
Art . 22. A dotação
correspondente a cada exercício
financeiro constará do orçamento da União, com título
próprio, para ser entregue à
Comissão em quotas, semestrais antecipadas e que
serão depositadas, para movimentação,
em conta corrente em instituição oficial de crédito.
Art . 23. A CNEN
organizará anualmente sua proposta de
orçamento, justificando-a com indicação do plano de
trabalho correspondente e
submetendo-a à aprovação do Poder Executivo.
Art . 24. A CNEN
prestará contas, anualmente, ao Tribunal
de Contas da União.
Parágrafo único. A
prestação de contas das despesas
efetuadas com atividades que tenham sido consideradas
de caráter sigiloso, poderá ser
feita sigilosamente, a critério da CNEN, adotando-se
um processo especial que o
resguarde.
SEçãO
VI
Disposições Gerais
Art . 25. Os serviços
da CNEN serão atendidos por
funcionários integrantes de quadro próprio e por
pessoal contratado e requisitado.
§ 1º Os atuais
servidores integrarão o quadro próprio
de funcionários.
§ 2º Ao pessoal
requisitado, servindo atualmente à CNEN,
é concedida opção para aproveitamento no quadro de
funcionários, dentro dos limites do
cargo ou da função que ocupar.
Art . 26. Competirá à
CNEN.
a) organizar o seu
quadro de funcionários, submetendo-o à
aprovação do Poder Executivo;
b) estabelecer normas
de contrato de pessoal fixando
prazos, vencimentos e vantagens, mediante aprovação
do Poder Executivo.
Parágrafo único. As
admissões de pessoal para o quadro
de funcionários serão feitas mediante concurso de
provas ou de títulos e provas.
Art . 27. O caráter
sigiloso das atividades da CNEN será
estabelecido pela Comissão, quando julgar necessário,
caso não tenha sido determinado
préviamente por órgãos com autoridade para fazê-lo.
Parágrafo único. A
desclassificação do caráter
sigiloso poderá ser feita pelo órgão que a tiver
estabelecido, por sua própria
iniciativa ou por solicitação fundamentada pela
Comissão.
Art . 28. As
atividades da CNEN que não se revistam de
caráter sigiloso, poderão ser divulgadas sob a forma
que a Comissão julgar mais
apropriada à informação e ao setor da opinião pública
a que esta se destina.
Parágrafo único. A
divulgação de informações que
posam afetar a segurança nacional, só será feita após
consulta ao Conselho de
Segurança Nacional.
Art . 29. Serão
isentos de impostos e taxas, os aparelhos,
instrumentos, máquinas, instalações, matérias primas,
produtos semi-manufaturados ou
manufaturados e quaisquer outros materiais importados
pela CNEN em conseqüência de seu
programa de trabalho.
Parágrafo único. A
isenção só se tornará efetiva
após a publicação no Diário Oficial , de Portaria do
Ministro da Fazenda,
discriminando a quantidade, qualidade, valor e
procedência dos bens isentos.
Art . 30. A CNEN
gozará dos seguintes privilégios:
a) seus bens e rendas
não serão passíveis de penhora,
arresto, sequestro ou embargo;
b) serão extensivos às
suas obrigações, dívidas ou
encargos passivos, os prazos de prescrição de que
goza a Fazenda Nacional;
c) poderá adquirir,
por compra ou permuta, bens da União,
independente de hasta pública;
d) ser-lhe-á
assegurada a via executiva fiscal da União,
bem como gozará de quaisquer processos especiais a
essa extensivos na cobrança de seus
créditos, gozando seus representantes dos privilégios
e prazos atribuídos aos
procuradores da União, com exclusão, entretanto, de
quaisquer percentagens, e sendo
idêntico ao da União o regime de custas;
e) as certidões,
cópias autênticas, ofícios e todos os
atos dela emanados terão fé pública;
f) gozará de isenção
tributária.
CAPÍTULO III
Dos
Minerais e Minérios Nucleares
Disposições Gerais
Art . 31. As minas e
jazidas de substâncias de interêsse
para a produção de energia atômica constituem
reservas nacionais, consideradas
essenciais à segurança do País e são mantidas no
domínio da União como bens
imprescritíveis e inalienáveis.
Art . 32. No caso de
ocorrência de elementos nucleares em
coexistência com minerais cuja autorização para
pesquisa ou lavra tiver sido concedida
pelo Ministério das Minas e Energia, o permissionário
fica obrigado a notificar
imediatamente, a respeito, à Comissão Nacional de
Energia Nuclear e ao Departamento
Nacional de Produção Mineral.
Parágrafo único. A
Comissão Nacional de Energia Nuclear
e o Departamento Nacional de Produção Mineral, em
colaboração, exercerão sobre as
atividades do permissionário, a fiscalização prevista
nesta lei e na Lei nº 1.985, de
29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
Art . 33. No caso dos
minerais nucleares e das ocorrências
de que trata o artigo anterior, a concessão da lavra
será mantida ou concedida pelo
Ministério das Minas e Energia, constituindo
pressuposto essencial para tal manutenção
ou concessão, que o plano de aproveitamento da
jazida, inclua, quando a CNEN o exigir, a
separação do rejeito radioativo, que será posto à
disposição da Comissão, segundo
método previamente aprovado por êste órgão.
§ 1º A não observância
do disposto neste artigo,
implica na revogação da concessão da lavra, declarada
por decreto não cabendo qualquer
indenização ao concessionário da lavra.
§ 2º A separação do
rejeito radioativo será feita e
operada por conta do concessionário da lavra, que a
entregará à CNEN, sem nenhum ônus
para êste órgão.
§ 3º Por autorização
expressa da CNEN a concessão da
lavra poderá ser dada, independentemente da
necessidade de separação do rejeito
radioativo mencionado neste artigo, desde que o
concessionário devolva à CNEN, por
aquisição no mercado internacional, compostos
químicos em grau de pureza técnica,
contendo uma quantidade de materiais físseis ou
férteis igual ao existente no material
extraído, sem ônus para a CNEN.
CAPÍTULO IV
Do
Comércio de Materiais Nucleares
Art . 34. A CNEN terá
a exclusividade de tôdas as
operações referentes à compra, venda, empréstimos,
arrendamento, exportação e
importação de minerais e minérios nucleares,
materiais férteis, materiais físseis e
materiais físseis especial.
Art . 35. Cabe à CNEN
estabelecer os preços em moeda
nacional dos minérios nucleares, materiais férteis,
materiais físseis e físseis
especiais subprodutos nucleares e radioisótopos para
as operações no País.
Art . 36. A CNEN
manterá um registro das reservas e
estoques de minérios nucleares, materiais férteis,
materiais físseis e físseis
especiais e subprodutos nucleares, com a previsão das
quantidades necessárias à
execução do programa Nacional de Energia Nuclear.
Art . 37. Após a
determinação prevista no artigo
anterior a CNEN poderá negociar, de Govêrno para o
Govêrno, mediante assentimento do
Conselho de Segurança Nacional, quantidades dêsses
materiais, no mais alto grau de
beneficiamento possível à indústria nacional e
preferencialmente para obtenção de
compensações específicas, instrumentos e técnica,
visando desenvolver a aplicação
industrial da energia nuclear no País.
Art . 38. A CNEN é
autorizada a adquirir fora do País os
materiais ou equipamentos que interessem ao
desenvolvimento e utilização da energia
nuclear, ou contratar serviços com o mesmo fim,
podendo para isso, utilizar os fundos de
que disponha ou outros que lhe sejam atribuídos.
Parágrafo único. Para
atender às importações de que
trata a presente lei, o Conselho de Superintendência
da Moeda e do Crédito reservará
verba especial nos orçamentos de câmbio.
Art . 39. A exportação
ou importação clandestina dos
materiais nucleares enumerados no artigo 34,
constitui crime contra a Segurança Nacional.
Art . 40. É proibida a
posse ou transferência de material
nuclear, inclusive subprodutos, sem autorização
expressa da CNEN, mesmo no comércio
interno; pena de perda das vantagens ou produtos e
reclusão de um (1) a quatro (4) anos
para os responsáveis.
CAPÍTULO V
Disposições Transitórias
Art . 41. A CNEN
poderá celebrar convênios com órgãos
de pesquisa para auxiliar-lhes a atividade.
Art . 42. O Poder
Executivo promoverá a revisão dos
acôrdos ou convênios internacionais em vigor e dos
contratos existentes com emprêsas
particulares, para adaptá-los aos têrmos desta lei.
Art . 43. É autorizado
o Poder Executivo a abrir, VETADO,
um crédito especial de três bilhões de cruzeiros
(Cr$3.000.000.000,00), a fim de
atender, no corrente exercício, às despesas
decorrentes da execução do programa da
CNEN.
Art . 44. Esta lei
entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto
de 1962; 141º da Independência e
74º da República.
JOÃO GOULART
F. Brochado da Rocha
João Mangabeira
Renato Costa Lima
Miguel Calmon