Faço saber que
o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São
criadas, na 5ª Região da
Justiça do Trabalho, 11 (onze) Juntas de Conciliação
e Julgamento, respectivamente, nas
comarcas de Salvador, que será sexta, Feira de
Santana, Santo Amaro, Ilhéus, Jequié,
Alagoinhas, Maragogipe, Ipiaú, Conquista e Joazeiro,
no Estado da Bahia, e Propriá, no
Estado de Sergipe.
Parágrafo
único. As Juntas criadas neste
artigo terão jurisdição:
I - a de
Salvador, sem prejuízo do disposto
o artigo seguinte, sobre o Território da Comarca de
Salvador, por distribuição;
II - a de Feira
de Santana, sobre as comarcas
de Feira de Santana, Serrinha e Santo Estevão;
III - a de
Santo Amaro, sobre os Municípios
de Santo Amaro, S. Francisco do Conde e Coração de
Maria;
IV - a de
Ilhéus, sobre o território da
Comarca do mesmo nome;
V - a de
Jequié, sobre as Comarcas de
Jequié, Poções e Ipicuí;
VI - a de
Alagoinhas, sobre os Municípios de
Alagoinhas, Mata de São João, Catu, Pojuca,
Inhambupe, Sátiro Dias, Conde, Entre Rios,
Esplanada e Acajutiba;
VII - a de
Maragogipe, sobre o território da
Comarca do mesmo nome;
VIII - a de
Ipiaú, sobre os Municípios de
Ipiaú, Ubaitaba e Camamu;
IX - a de
Conquista, sobre os Municípios de
Conquista, Itambé e Itapetininga;
X - a de
Joazeiro, sobre o território da
Comarca do mesmo nome; e
XI - a de
Propriá, sobre os Municípios de
Propriá, Cedro do São João, Amparo do São Francisco,
Aquidabã, Malhada dos Bois e
Muribeca.
Art. 2º - A
jurisdição das Juntas de
Conciliação e Julgamento de Salvador, se estenderá
aos Municípios de Itaparica,
Candeias, São Sebastião do Passe e Camassari.
Art. 3º - Os
mandatos dos Vogais das Juntas
criadas por esta lei terminarão, simultaneamente, com
os dos titulares das Juntas em
funcionamento na 5ª Região.
Art. 4º - São
criados, para provimento das
Juntas a que se refere o Art. 1º desta lei, 11 (onze)
cargos de Juiz do Trabalho,
Presidente de Junta, 11(onze) funções de suplente de
Juiz do Trabalho e 22 (vinte e
duas) de Vogal, sendo 11 (onze) para a representação
dos empregados e 11 (onze) para a
dos empregadores.
Parágrafo
único. Haverá um suplente para
cada Vogal.
Art. 5º - São
criados no Quadro do Pessoal
da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região, os cargos constantes da
Tabela anexa para provimento dos serviços
administrativos das Juntas de que trata a
presente lei.
Parágrafo
único. Os vencimentos dos cargos
a que se refere este artigo serão os fixados, em lei,
para o pessoal administrativo das
Regiões da Justiça do Trabalho servidas por Tribunais
Regionais da 1ª Categoria.
Art. 6 - Os
vencimentos dos cargos e
funções criados pelo Art. 4º desta lei, serão os
fixados na Lei número 3.414, de 20
de junho de 1958, com as alterações constantes em
leis posteriores.
Art. 7º - O
Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da 5ª Região promoverá a instalação das
Juntas ora criadas, bem como as
outras medidas decorrentes da presente lei.
Art. 8º - É o
Poder Executivo autorizado a
abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho da 5ª
Região - um crédito especial
até o limite de Cr$ 37.000.000,00 (trinta e sete
milhões de cruzeiros), destinado a
atender às despesas decorrentes da aplicação da
presente lei.
Art. 9º - Esta
lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de
agosto de 1962; 141º da Independência e 74º da
República.
QUINTA REGIÃO
DA JUSTIÇA DO TRABALHO Tabela
a que se refere o Art. 5º desta lei Número de cargos
- Cargos - Observações I - Cargos
isolados de provimento efetivo 11. Chefe de
Secretaria - 1 (um) para cada Junta; 11.
Oficial de Justiça - 1 (um) para cada Junta; 11.
Porteiro de Auditório - 1 (um) para
cada Junta. II - Cargos de Carreira 12. Oficial
Judiciário - 2 (dois) para a J.C.J. de
Salvador e 1 (um) para cada uma das demais. 23.
Auxiliar Judiciário - 3 (três) para a
J.C.J. de Salvador e 2 (dois) para cada uma das
demais.
* Nota: Texto redigitado
e sujeito a correções.