O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º A desapropriação por
interesse social será
decretada para promover a justa distribuição da
propriedade ou condicionar o seu uso ao
bem estar social, na forma do art. 147 da
Constituição Federal.
Art. 2º Considera-se de
interesse social:
I - o aproveitamento de todo
bem improdutivo ou explorado sem
correspondência com as necessidades de habitação,
trabalho e consumo dos centros de
população a que deve ou possa suprir por seu destino
econômico;
II - a instalação ou a
intensificação das culturas nas
áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de
zoneamento agrícola, VETADO;
III - o estabelecimento e a
manutenção de colônias ou
cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:
IV - a manutenção de posseiros
em terrenos urbanos onde,
com a tolerância expressa ou tácita do proprietário,
tenham construído sua
habilitação, formando núcleos residenciais de mais de
10 (dez) famílias;
V - a construção de casa
populares;
VI - as terras e águas
suscetíveis de valorização
extraordinária, pela conclusão de obras e serviços
públicos, notadamente de
saneamento, portos, transporte, eletrificação
armazenamento de água e irrigação, no
caso em que não sejam ditas áreas socialmente
aproveitadas;
VII - a
proteção do solo e a
preservação de cursos e mananciais de água e de
reservas florestais.
VIII - a utilização de áreas,
locais ou bens que, por suas
características, sejam apropriados ao desenvolvimento
de atividades turísticas. (Incluído
pela Lei nº 6.513, de 20/12/77)
§ 1º O disposto no item I deste
artigo só se aplicará nos
casos de bens retirados de produção ou tratando-se de
imóveis rurais cuja produção,
por ineficientemente explorados, seja inferior à
média da região, atendidas as
condições naturais do seu solo e sua situação em
relação aos mercados.
§ 2º As necessidades de
habitação, trabalho e consumo
serão apuradas anualmente segundo a conjuntura e
condições econômicas locais, cabendo
o seu estudo e verificação às autoridades
encarregadas de velar pelo bem estar e pelo
abastecimento das respectivas populações.
Art. 3º O expropriante tem o
prazo de 2 (dois) anos, a
partir da decretação da desapropriação por interesse
social, para efetivar a aludida
desapropriação e iniciar as providências de
aproveitamento do bem expropriado.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º Os bens desapropriados
serão objeto de venda ou
locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a
destinação social prevista.
Art. 5º No que esta lei for
omissa aplicam-se as normas
legais que regulam a desapropriação por unidade
pública, inclusive no tocante ao
processo e à justa indenização devida ao
proprietário.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de
1962; 141º da Independência e
74º da República.