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Sua base de Legislação Federal.
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LEI No
4.140, DE 21 DE SETEMBRO DE
1962.
Art 1º As alíneas "b" e "c" do artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a ter a seguinte redação:
Art 2º Ficam acrescentados ao mesmo art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho os seguintes parágrafos: Parágrafo 1º É fixada em 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário mínimo fiscal a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da emprêsa. Parágrafo 2º Para efeito de cálculo do impôsto previsto na tabela constante da alínea "c" , considerar-se-á salário mínimo fiscal o maior salário-mínimo mensal vigente no País, arredondando para Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a fração porventura existente. Parágrafo 3º Os agentes ou trabalhadores autônomos organizados em emprêsa, com capital registrado, recolherão o impôsto aos respectivos sindicatos, de acôrdo com a tabela constante da alínea "c" . Art 3º No exercício de 1962, o Impôsto Sindical deverá ser arrecadado de acôrdo com as alterações constantes da presente lei. Art 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República. JOãO GOULARTHermes Lima João Pinheiro Neto Publicado no D.O.U. de 22.9.1962 |