Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
estabelecimentos de crédito não
funcionarão aos sábados, em expediente externo ou
interno.
Art. 2º As
obrigações em cobrança cujos
vencimentos estiverem marcados para um sábado serão
pagáveis no primeiro dia útil
imediato.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da
República.
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Nota: Texto redigitado
e sujeito a correções.