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LEI No 4.178, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1962.

Extingue o trabalho aos sábados nos estabelecimentos de crédito.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Os estabelecimentos de crédito não funcionarão aos sábados, em expediente externo ou interno.

        Art. 2º As obrigações em cobrança cujos vencimentos estiverem marcados para um sábado serão pagáveis no primeiro dia útil imediato.

        Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.