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LEI No 4.183, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1962.

Amplia a Jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Volta Redonda, Petrópolis, Nova Iguaçu e Niterói, no Estado do Rio de Janeiro.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º - Fica estendida, na forma desta lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, do Estado do Rio de Janeiro:

         a) a de Volta Redonda, aos municípios de Barra Mansa, Barra do Piraí, Rezende e Valença;

         b) a de Petrópolis, aos municípios de Três Rios, Paraíba do Sul e Sexto Distrito de Magé;

         c) a de Nova Iguaçu, aos municípios de Paracambi, Paulo de Frontin e Itaguaí;

         d) a de Niterói, aos municípios de Itaboraí e Maricá;

         e) a de Caxias, ao município de Magé.

        Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.