Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica estendida, na forma desta lei,
a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e
Julgamento, do Estado do Rio de
Janeiro:
a)
a de Volta Redonda, aos municípios de Barra Mansa,
Barra do Piraí, Rezende e Valença;
b)
a de Petrópolis, aos municípios de Três Rios, Paraíba
do Sul e Sexto Distrito de
Magé;
c)
a de Nova Iguaçu, aos municípios de Paracambi, Paulo
de Frontin e Itaguaí;
d)
a de Niterói, aos municípios de Itaboraí e Maricá;
e)
a de Caxias, ao município de Magé.
Art. 2º -
Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de
dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da
República.
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Nota: Texto redigitado
e sujeito a correções.