Faço saber que
o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
níveis de vencimento-base, a
razão horizontal e os valores dos símbolos dos cargos
em comissão do Quadro do Pessoal
da Justiça do Trabalho da 3ª Região são os seguintes:
Art. 2º - Os
valores (vetado) das funções
gratificadas do mesmo Quadro são:
1 - F ... ...
... ... ... ... ... ... ... ...
... 61.600,00 2 - F ... ... ... ... ... ... ... ...
... ... ... 58.800,00 3 - F ... ...
... ... ... ... ... ... ... ... ... 56.800,00 4 - F
... ... ... ... ... ... ... ... ...
... ... 53.200,00 5 - F ... ... ... ... ... ... ...
... ... ... ... 51.800,00 6 - F ...
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... 50.400,00 7 -
F ... ... ... ... ... ... ... ...
... ... ... 49.000,00
Art. 3º - Os
funcionários da Secretaria do
Tribunal Regional do Trabalho e dos demais órgãos da
Justiça do Trabalho da 3ª Região
perceberão, a partir da vigência desta lei,
gratificação adicional por tempo de
serviço nas bases percebidas pelos funcionários da
Secretaria do Tribunal Superior do
Trabalho, por força do disposto no Art. 5º da Lei
número 2.336-A, de 19 de novembro de
1954.
Parágrafo
único. Uma vez que o servidor
passe a perceber gratificação adicional por tempo de
serviço, perde o direito à
percepção de novas vantagens da progressão
horizontal, incorporando- se, porém, aos
seus vencimentos aquelas que vinha percebendo, até
então.
Art. 4º - O
Quadro do Pessoal do Tribunal
Regional e demais órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª
Região aprovado pela Lei
número 409, de 25 de setembro de 1948, e alterado por
leis subseqüentes, fica acrescido
dos cargos e funções constantes da Tabela n.I, anexa.
§ 1º - Os
atuais cargos e funções do
referido Quadro passam a ter os níveis e símbolos de
vencimentos constantes da Tabela n.
II, ressalvadas, em relação aos atuais servidores, as
situações já constituídas em
virtude de lei ou de decisão judiciária proferida
pela Justiça comum ou pelo próprio
Tribunal Regional da 3ª Região da Justiça do
Trabalho.
§ 2º - Os
valores dos níveis e símbolos
de vencimentos dos cargos e funções referidos no
parágrafo anterior serão fixados na
presente lei.
§ 3º - No
Quadro a que se refere este
artigo estão incluídos os cargos e funções destinados
à lotação nos serviços
administrativos das Juntas de Conciliação e
Julgamento criadas pelas Leis números
3.492, de 18 de dezembro de 1958 e 3.754, de 14 de
abril de 1960.
Art. 5º - As
disposições da Lei número
3.780, de 12 de julho de 1960, artigos 14, parágrafos
1, 2, 3, 4, 7 e 91, bem como as dos
artigos 4 e 11 da Lei número 3.826, de 26 de novembro
do mesmo ano aplicam-se aos
servidores dos órgãos da Justiça do Trabalho, de que
trata esta lei.
Art. 6º - É
incorporado aos vencimentos dos
servidores referidos nessa lei o abono de que trata a
Lei número 3.587, de 18 de julho de
1959.
Art. 7º -
(Vetado) os cargos iniciais da
carreira serão preenchidos mediante concurso de
provas e os cargos das classes superiores
por promoção, observados os critérios de antigüidade
e merecimento, alternadamente, na
forma que vier a ser regulamentada pelo Tribunal
Regional de Trabalho (Art. 3º da Lei
número 409).
§ 1º - As vagas
na classe inicial da
carreira de Oficial Judiciário serão providas,
alternadamente, metade por acesso de
ocupantes da classe final da Carreira de Auxiliar
Judiciário, o qual obedecerá ao
critério de merecimento absoluto (Lei número 1.711,
Art. 255) e metade por concurso de
provas.
§ 2º - As
carreiras de Oficial e Auxiliar
Judiciário ficam estruturadas em três e duas classes,
respectivamente, e terão os
símbolos constantes da Tabela número II, anexa.
§ 3º - É
dispensado o interstício legal
para as promoções decorrentes de novas estruturas no
Quadro aprovado por esta lei e até
a sua completa normalização.
§ 4º - No
enquadramento dos cargos, classes
e série de classes das carreiras do referido Quadro,
observar-se-ão as regras (vetado)
estabelecidas nos artigos 20 e 21 da Lei número
3.780, de 12 de julho de 1960, em tudo
quanto for aplicável.
Art. 8º - Os
cargos em comissão serão
providos por funcionários efetivos do Quadro da
Região, escolhidos pelo Presidente do
Tribunal.
Art. 9º - A
lotação das Juntas de
Conciliação e Julgamento da 3ª Região da Justiça do
Trabalho será fixada pelo
Presidente do Tribunal em face das necessidades de
cada uma e dentro dos seguintes
máximos:
a) Junta de
Conciliação e Julgamento de
Capital: 1 Chefe de Secretaria; 2 Oficiais
Judiciários; 4 Auxiliares Judiciários; 1
Porteiro de Auditório; 1 Oficial de Justiça e 2
Serventes;
b) demais
Juntas de Conciliação e
Julgamento: 1 Chefe de Secretaria; 1 Oficial
Judiciário, 2 Auxiliares Judiciários; 1
Oficial de Justiça; 1 Servente e 1 Porteiro de
Auditório.
Parágrafo
único. Haverá sempre um
distribuidor quando na mesma cidade funcionarem duas
ou mais Juntas.
Art. 10 - O
Art. 7º da Lei número 2.188, de
2 de março de 1954, não se aplica aos servidores do
Quadro do Pessoal da Justiça do
Trabalho nem dos demais Órgãos do Poder Judiciário
pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 11 - É
revogada a Lei número 2.488, de
16 de maio de 1955, a partir da vigência desta lei.
Art. 12 - A
modificação ou reestruturação
do Quadro do Pessoal, a alteração de valores de
padrões, classes, níveis ou símbolos,
ou aumento de vencimentos de cargos ou funções da
Secretaria do Tribunal só poderá ser
feito ou concedido através de lei e por proposta do
próprio Tribunal (Constituição,
Art. 67, parágrafo 2 e 97, II).
§ 1º - As
decisões do Tribunal em processo
administrativo, quer importem em modificações ou
reestruturação de Quadro do Pessoal,
na alteração de valores dos padrões, níveis ou
símbolos de cargos ou funções, ou em
elevação de vencimento, não obrigam o Tesouro
Nacional a efetuar o pagamento que delas
resultem.
§ 2º - O
funcionário ou autoridade que
autorizar ou efetuar pagamento ou autorizar
adiantamento, à conta de crédito
orçamentário, ou adicional, com violação do disposto
no parágrafo anterior,
incorrerá nas sanções do Art. 315 do Código Penal.
Art. 13 - As
atuais Chefias das Seções
Administrativas e Judiciária da Secretaria do
Tribunal ficam transformadas em cargos
isolados de provimento em Comissão, sob a denominação
de Diretoria dos Serviços
Administrativo e Judiciário respectivamente
subdividida à primeira em Seção de Pessoal
e Seção de Contabilidade e à segunda em Seção
Processual e Seção de Acórdãos e
Translados.
Parágrafo
único. A atual função de
Secretário de Presidente fica transformada em cargo
isolado de provimento em Comissão.
Art. 14 - Fica
criado na Secretaria do
Tribunal o Serviço de Comunicações sob a direção de
um Chefe de Serviço, cargo
isolado de provimento em Comissão.
Art. 15 - Aos
Porteiros de Auditório
poderão ser atribuídos outros encargos de Secretaria,
além das atribuições
específicas do cargo.
Art. 16 - Fica
estendido aos Oficiais de
Justiça das Juntas de Conciliação e Julgamento da 3ª
Região da Justiça do Trabalho o
direito de passe livre assegurado pelo Art. 13, do
Decreto-lei número 9.797, de 9 de
setembro de 1946, aos Oficiais de Justiça das 1ª e 2ª
Regiões.
Art. 17 - Os
cargos isolados de provimento
efetivo que se vagarem depois de entrar em vigor esta
lei serão providos mediante
concurso público (vetado).
Art. 18 - É o
Poder Executivo autorizado a
abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho-
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região - o crédito especial de Cr$ 167.344.800,00
(cento e sessenta e sete milhões,
trezentos e quarenta e quatro mil e oitocentos
cruzeiros), para atender às despesas
decorrentes desta lei, no corrente exercício.
Art. 19 - Esta
lei entrará em vigor na data
de sua publicação, salvo quanto às vantagens
financeiras resultantes da classificação
dos cargos e funções e da incorporação do abono de
que trata o Art. 6, caso em que os
seus efeitos retroagirão a 1 de abril de 1962.
Parágrafo
único. Contar-se-á de 12 de
julho e 23 de novembro de 1960, respectivamente, a
concessão do salário-família de que
trata o Art. 91 da Lei número 3.780, de 1960, e o
Art. 11 da Lei número 3.826 do mesmo
ano.
Art. 20 -
Revogam-se as disposições em
contrário.
TABELA N. I
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
3ª REGIÃO Art. 4º parágrafo 1
--------*--------------------------------------------
-----*---------- Número : : Nível
de : CARGOS : ou cargos : : Símbolo
--------*--------------------------------------------
-----*---------- : Cargos em
Comissão :
: :
1 : Secretário
do Tribunal ... ... ... ...
... ... : PJ- 1 1 : Subdiretor de Secretaria . ...
... ... ... ... : PJ- 1 1 :
Subsecretário do Tribunal ... ... ... ... ... : PJ- 3
2 : Diretor de Serviço ... ... ...
... ... ... ... : PJ- 2 1 : Chefe de Serviço de
Comunicações . ... ... ... : PJ- 4 4 :
Chefe de Seção ... ... ... ... ... ... ... ... : PJ-
5 : :
: Cargos
isolados de provimento efetivo :
: :
1 :
Distribuidor - Interior .. ... ... ...
... ... : PJ- 4 1 : Médico ... ... ... ... ... ...
... ... ... ... : PJ- 3 1 :
Bibliotecário ... ... ... ... ... ... ... ... : PJ- 6
1 : Almoxarife ... ... ... ... ...
... ... ... ... : PJ- 6 2 : Taquígrafo ... ... ...
... ... ... ... ... ... : PJ- 6 1 :
Depositário para J.C.J. - Capital ... ... ... : PJ- 6
1 : Chefe de Portaria ... ... ...
... ... ... ... : PJ- 7 1 : Avaliador ... ... ... ...
... ... ... ... ... : PJ- 7 1 :
Contador ... ... ... ... ... ... ... ... ... : PJ- 5
1 : Contador Auxiliar ... ... ... ...
... ... ... : PJ- 7 6 : Porteiro de Auditório -
Capital .. ... ... ... : PJ- 8 11 :
Porteiro de Auditório - Interior . ... ... ... : PJ-
9 1 : Porteiro de Auditório -
Brasília . ... ... ... : PJ- 8 1 : Enfermeiro ... ...
... ... ... ... ... ... ... : PJ-15
1 : Motorista ... ... ... ... ... ... ... ... ... :
PJ-10
--------*--------------------------------------------
-----*--------
--------*--------------------------------------------
------*-------- Número : : Nível de
: Cargos : ou cargos : : Símbolo
--------*--------------------------------------------
------*-------- 10 : Guarda
Judiciário ... ... ... ... ... ... ... : PJ-12 10 :
Servente - Capital .. ... ... ... ...
... ... : PJ-13 10 : Servente - Interior . ... ...
... ... ... ... : PJ-14 1 : Zelador ...
... ... ... ... ... ... ... ... : PJ- 6 1 : Porteiro
de Auditório do T.R.T. . ... ... ...
: PJ- 8 : :
: Cargos de
Carreira :
: :
32 : Auxiliar
Judiciário . ... ... ... ...
... ... : PJ- 8 35 : Auxiliar Judiciário . ... ...
... ... ... ... : PJ- 9 : :
: Funções
Gratificadas :
: :
1 : Chefe de
Guarda Judiciária .. ... ...
... ... : 7-F 1 : Distribuidor Chefe de Of. de
Justiça - Capital: 7-F
--------*--------------------------------------------
------*--------
TABELA N. II
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
3ª REGIÃO Art. 4º parágrafos 1 e 2
--------*--------------------------------------------
--*------------ Número : : Nível de
: CARGOS : ou cargos : : Símbolo
--------*--------------------------------------------
--*------------ : Cargos em Comissão
:
: :
1 : Diretor de
Secretaria ... ... ... ... ...
: PJ- 0 1 : Secretário da Presidência T.R.T.. ... ...
: PJ- 1 : :
: Cargos
isolados de provimento efetivo :
: :
1 :
Distribuidor - Capital .. ... ... ... ...
: PJ- 2 1 : Arquivista .. ... ... ... ... ... ... ...
: PJ- 6 6 : Oficial de Justiça -
Capital ... ... ... : PJ- 8 1 : Oficial de Justiça -
Brasília ... ... ... : PJ- 8 11 :
Oficial de Justiça Interior . ... ... ... : PJ- 9 6 :
Chefe de Secretaria - Capital ...
... ... : PJ- 1 1 : Chefe de Secretaria - Brasília ..
... ... : PJ- 1 11 : Chefe de
Secretaria - Interior .. ... ... : PJ- 2 30 :
Servente - Capital .. ... ... ... ... ... :
PJ-13 : :
: Cargos de
Carreira :
: :
Brasília, 24 de
dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da
República.
* Nota: Texto redigitado
e sujeito a correções.