Art. 1º - Ficam
criadas, na 4ª Região da
Justiça do Trabalho, mais 6 (seis) Juntas de
Conciliação e Julgamento, respectivamente,
nas Comarcas de Santa Cruz do Sul, Santa Rosa,
Cachoeira do Sul, Ijuí e Taquara, todas no
Rio Grande do Sul, e Itajaí, em Santa Catarina.
Parágrafo
único. A jurisdição das Juntas
ora criadas fica restrita ao território das comarcas
em que têm sede, com exceção da
Junta de Conciliação e Julgamento de Taquara, cuja
jurisdição fica estendida aos
municípios de Rolante, Três Coroas, São Francisco de
Paula e Canela.
Art. 2º - Ficam
criados, para cada uma das
Juntas, um cargo de Juiz do Trabalho, Presidente da
Junta, um Suplente de Juiz do Trabalho
e duas funções de vogal, sendo uma para a
representação de empregados e outra para a
representação de empregadores, com o intuito de
atender ao disposto no Art. 1º desta
lei.
Parágrafo
único. Haverá um suplente para
cada vogal.
Art. 3º - Os
vencimentos dos cargos de Juiz
do Trabalho e as gratificações de representação dos
vogais de que trata esta lei
serão fixados pela Lei número 3.414, de 20 de junho
de 1958, com as alterações
constantes das Leis número 3.531, de 16 de janeiro de
1959; 3.780, de 12 de julho de
1960; 3.826, de 23 de novembro de 1960; e 4.069, de
11 de junho de 1962.
Art. 4º - O
Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho promoverá a instalação das Juntas ora
criadas, bem como as outras medidas
decorrentes da aplicação da presente lei.
Art. 5º - São
igualmente criados no Quadro
do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região, para atender ao
disposto no Art. 1º desta lei, os cargos constantes
da seguinte tabela:
4ª REGIÃO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
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Número de cargos Cargos Padrões Cargos isolados de
provimento efetivo 6 Chefe de
Secretaria ................. PJ-1 6 Oficial de
Justiça .................. PJ-5 6 Porteiro
de Auditório ............... PJ-9 12 Auxiliar de
Portaria ................ PJ-12 Cargos
de Carreira 6 Oficial Judiciário ..................
PJ-3 24 Auxiliar Judiciário
................. PJ-6
-----------------------------------------------------
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Art. 6º - É o
Poder Executivo autorizado a
abrir, ao Poder Judiciário, Justiça do Trabalho,
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, o crédito especial necessário à execução
desta lei, até o limite de Cr$
22.000.000,00 (vinte e dois milhões de cruzeiros).
Art. 7º - Esta
lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.