7º O aumento de que
trata esta lei é extensivo, nas mesmas bases
percentuais, ao pessoal do Poder Executivo,
inclusive da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros,
transferido para o Estado da
Guanabara, por fôrça da Lei nº 3.752, de 14 de abril
de 1960, respeitado o disposto no
art. 1º.
§ 1º O
disposto neste artigo é aplicável
ao pessoal inativo, aposentado posteriormente à
transferência, na forma do art. 2º
desta lei.
§ 2º
Aplicam-se às Corporações
referidas neste artigo as disposições do art. 59 da
Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de
1954, que regula a inatividade dos militares.
§ 3º Os
oficiais ocupantes dos penúltimos
e últimos postos (tenente-coronel ou coronel) das
Corporações mencionadas neste artigo
que façam jus a uma ou mais promoções para a
inatividade, de acôrdo com a legislação
própria ou especial, terão direito, apenas, aos
proventos de 1 (um) ou 2 (dois) postos
além do último (coronel).
Art
8º O aumento concedido por esta
lei aplica-se, nas mesmas bases percentuais, ao
pessoal ativo da administração do antigo
Território Federal do Acre, transferido para o atual
Estado do Acre por fôrça da Lei
nº 4.070, de 15 de junho de 1962, observado o
disposto no art. 1º.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
é aplicável ao pessoal inativo, aposentado
posteriormente à transferência, na forma do
art. 2º desta lei.
Art
9º É concedido aumento, nas
mesmas bases percentuais, adotadas nas tabelas
constantes do Anexo I desta lei, observado
o disposto no art. 1º, ao pessoal, em atividade ou
não, dos Territórios e das
Autarquias Federais, dos serviços portuários
administrados pela União sob a forma
autárquica, da Rêde Ferroviária Federal S. A. e das
ferrovias e outras entidades sob
regime especial de administração pela União,
deduzidos os aumentos ou abonos concedidos
após 1º de abril de 1962, ressalvados, tão-sòmente,
os efeitos da Lei nº 3.780, de 12
de julho de 1960.
Parágrafo único. É concedido aumento de
70% (setenta por cento) ao pessoal temporário e de
obras sujeito ao regime de emprêgo
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho,
deduzidos os aumentos ou abonos
concedidos após 1º de abril de 1962, ressalvados,
tão-sòmente os efeitos da Lei nº
3.780, de 12 de julho de 1960.
Art
10. Ao pessoal empregado em
emprêsas de navegação marítima, fluvial, lacustre e
portuária é concedido aumento,
em suas soldadas-base ou vencimento, de trinta e um
por cento (31%) sôbre os valores
fixados no Decreto nº 51.668, de 17 de janeiro de
1963.
Parágrafo único. As gratificações de
função, de incumbência e especiais, previstas no
Decreto nº 51.668, de 17 de janeiro
de 1963, ficam mantidas nos valores pecuniários
resultantes da aplicação do referido
decreto, revogado o caráter percentual daquelas
vantagens.
Art
11. Aos servidores da Prefeitura
do Distrito Federal, do Departamento Federal de
Segurança Pública (DFSP), do Serviço de
Assistência Médica Domiciliar de Urgência (SAMDU) e
Serviço de Alimentação da
Previdência Social (SAPS) é concedido aumento nas
mesmas bases percentuais adotadas nas
Tabelas constantes do Anexo I desta lei.
Art
12. Os militares que se encontram
na inatividade e os pensionistas terão os seus
proventos e pensões reajustadas,
tomando-se por base os vencimentos fixados na Tabela
do Anexo II desta lei,
independentemente de prévia apostila nos respectivos
títulos.
Art
13. Fica suprimido o pagamento de
etapa de desarranchamento para subtenentes,
suboficiais e sargentos previsto no Código de
Vencimentos e Vantagens dos Militares, os quais
passarão a ser arranchados nas mesmas
condições dos oficiais.
Art
14. Ficam revogados o art. 4º da
Lei nº 3.783, de 30 de julho de 1960, o art. 4º da
Lei nº 3.826, de 28 de novembro de
1960, e o § 2º do art. 2º da Lei nº 4.069, de 11 de
junho de 1962.
Art
15. Os vencimentos mensais dos
Ministro de Estado são fixados em Cr$380.000,00
(trezentos e oitenta mil cruzeiros); os
dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da
Presidência da República, bem como
os do Prefeito do Distrito Federal, em Cr$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil
cruzeiros); os do Chefe de Polícia do Departamento
Federal de Segurança Pública, em Cr$
340.000,00 (trezentos e quarenta mil cruzeiros), não
se lhes aplicando o disposto na Lei
4.019, de 20 de dezembro de 1961.
§ 1º
Observado o disposto na parte final
dêste artigo, são fixados os vencimentos mensais:
a) dos
membros do Conselho Administrativo da
Defesa Econômica, de que trata a Lei nº 4.137, de 10
de setembro de 1962, e do Conselho
Nacional de Telecomunicações, em Cr$ 350.000,00
(trezentos e cinqüenta mil cruzeiros),
sem qualquer acréscimo por comparecimento às sessões;
b) dos
Secretários Gerais da Prefeitura do
Distrito Federal, em Cr$ 250.000,00 (duzentos e
cinqüenta mil cruzeiros);
c) do
Superintendente da Superintendência
Nacional do Abastecimento (SUNAB), em Cr$ 220.000,00
(duzentos e vinte mil cruzeiros);
d)
(VETADO).
e)
(VETADO).
§ 2º É
concedida, a título de
representação, ao Diretor-Geral do Serviço de
Assistência Médica Domiciliar de
Urgência (SAMDU), a gratificação mensal de
Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
Art
16. O salário-família,
concedido ao servidor da União, fica majorado para
Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros)
mensais, por dependente.
Parágrafo único. Para efeito da
percepção do salário-família é considerada dependente
do servidor, civil ou militar,
a mãe viúva, sem qualquer rendimento, que viva as
suas expensas.
Art
17. Os pagamentos em moeda
estrangeira feitos a servidores militares e civis, da
administração direta e indireta,
em viagem, missão, estudo ou exercício no interior
não sofrerão qualquer acréscimo,
em decorrência da aplicação desta lei.
Parágrafo único. As majorações que se
verificarem nas parcelas relativas a vencimentos e
vantagens, bem como no
salário-família, serão compensados, no mesmo
montante, com a redução na parcela de
representação ou reajustamento.
Art
18. Nenhum servidor público,
civil ou militar, servidor de autarquia e
serventuário da Justiça, na atividade ou não,
poderá perceber no País, mensalmente, a título de
vencimento ou remuneração e
vantagens pecuniárias fixas, inclusive percentagem na
arrecadação de tributos, custas e
emolumentos, quantia superior a Cr$ 350.000,00
(trezentos e cinqüenta mil cruzeiros).
§ 1º O
órgão do pessoal respectivo
incluirá obrigatòriamente, no cheque ou fôlha de
pagamento, entre os descontos a que
está sujeito o funcionário, o excesso de retribuição
verificado, que reverterá,
conforme a hipótese, ao Tesouro Nacional, ou aos
cofres da entidade descentralizada como
receita eventual.
§ 2º No
cálculo do teto a que se refere
êste artigo, levar-se-á em conta a importância bruta,
total, percebida pelo servidor,
nela incluídas as diárias de que trata a Lei nº
4.019, de 1961, e as vantagens que,
embora variando quanto ao valor pecuniário, são
percebidas mensalmente e, em caráter
permanente, bem como a soma resultante da acumulação
de proventos ou pensões com a
remuneração de qualquer atividade pública, de
natureza executiva ou legislativa,
deduzindo-se, entretanto, as parcelas correspondentes
aos descontos compulsórios para a
Previdência Social, Montepio ou Pensão Militar, a
ajuda de custeio e as diárias de
alimentação e pousada.
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se aos
servidores da Prefeitura do Distrito Federal, da
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil, do Departamento Federal de Segurança Pública
e do Serviço de Assistência
Médica Domiciliar de Urgência, bem como aos
servidores civis e militares transferidos
para os Estados da Guanabara e do Acre (Leis ns.
3.752, de 1960, e 4.070, de 1962) e aos
aposentados posteriormente à transferência.
§ 4º A
inobservância do disposto neste
artigo, e no art. 19, será considerada lesão aos
cofres públicos, acarretando ao
funcionário beneficiado e aos responsáveis pelo
pagamento a pena de demissão, sem
prejuízo do procedimento criminal cabível.
Art
19. Nenhum servidor público,
civil ou militar, inclusive autárquico ou empregado
em sociedade de economia mista, em
serviço, missão, estudo ou função de qualquer outra
natureza no exterior, poderá
perceber dos cofres públicos, a qualquer título,
importância mensal superior a
US$2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares).
§ 1º
Observado o teto ora estipulado, o
Poder Executivo regulamentará a fixação da
representação dos servidores no exterior
à base das respectivas atribuições e
responsabilidades e importância da missão,
respeitada a hierarquia funcional estabelecia em lei.
§ 2º As
gratificações de representação
do Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior e do
Contador Secional junto àquela
repartição serão fixadas pelo Poder Executivo,
ficando revogado o parágrafo único do
art. 4º do Decreto-lei nº 8.542, de 2 de janeiro de
1946, alterado pelo Decreto-lei nº
9.687, de 30 de agôsto de 1946.
§ 3º O
teto estabelecido neste artigo não
se aplica aos Chefes de Missão Diplomática.
Art
20. (VETADO).
Art
21. As letras a, b e §§
3º e 4º do art. 92, bem como o art. 99 e seu § 2º, da
Lei nº 1.316, de 20 de janeiro
de 1951, passam a ter a seguinte redação, mantidas as
demais disposições:
"Art. 92
.................................................
........
a) os oficiais aspirantes a oficial, guardas-
marinha, subtenentes, suboficiais e
sargentos em serviço nas organizações militares
que tenham rancho próprio, ou em
serviço em qualquer organização quando de
prontidão, em campanha, manobra,
exercícios, permanência obriga-tória e continuada
durante a jornada;
b) as demais praças.
............
.................................................
.........
3º Os oficiais, subtenentes, suboficiais e
sargentos com direito a alimentação
serão obrigatòriamente arranchados nas suas
organizações quando estas tenham rancho
próprio.
§ 4º As praças, com exceção das citadas na
letra a dêste
artigo, podem desarranchar, na forma
estabelecida pelos regulamentos a que estiverem
sujeitas.
Art. 99. A etapa será paga às praças,
constantes da letra g do art. 20
do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de
setembro de 1946, quando estiverem desarranchadas
na forma dos regulamentos militares.
§ 1º ...............
.................................................
.
2º Os subtenentes, suboficiais e sargentos
farão jus a uma etapa suplementar quando
prontos no exercício de suas funções,
matriculados em escolas ou cursos em trânsito,
no gôzo de férias, dispensas de serviço e
licenças para tratamento de saúde própria
ou de pessoas da família, bem como enquanto
aguardam reforma por motivo de
invalidez.
Art
22. As vantagens do art. 34 da
Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, são extensivas
aos militares que servem nas
guarnições de Nioaque, Bela Vista e Amambaí, no
Estado de Mato Grosso.
Art
23. Aplica-se aos Aspirantes a
Oficial e Guardas-Marinha o disposto na letra a
do art.
30 da Lei nº 4.069, de 11 de junho
de 1962.
Art
24. Fica instituída, para ...
(vetado) ... Corpo de Bombeiros do Estado da
Guanabara e da Capital da República, a
gratificação de risco de vida destinada a compensar
os riscos decorrentes de serviços
efetuados com perigo de vida.
§ 1º A
gratificação a que se refere
êste artigo será calculada com base nos vencimentos
dos postos efetivos, obedecida a
seguinte percentagem:
a)
Oficiais-20% (vinte por cento);
b)
Praças-30% (trinta por cento).
§ 2º O
Poder Executivo, dentro de 90
(noventa) dias, regulamentará a matéria constante
dêste artigo, especificando as
atividades que impliquem em efetivo risco de vida.
Art
25. Ficam extintos os símbolos
de cargos isolados, de provimento efetivo, na
administração centralizada e autárquica,
que sejam idênticos aos dos cargos de provimento em
comissão constantes da Tabela B do
Anexo I da presente lei, ressalvadas as situações
decorrentes da aplicação da Lei nº
1.741, de 22 de novembro de 1952, e do art. 7º da Lei
nº 2.188, de 3 de março de 1954,
e art. 22 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
§ 1º Os
servidores atingidos por êste
artigo terão os seus vencimentos demonstrados em
cruzeiros, sem nenhuma vinculação a
padrões, símbolos ou níveis de vencimentos.
§ 2º Os
cargos de Tesoureiros-Auxiliares
da administração direta e indireta, inclusive os
atualmente ocupados, passam a ter os
vencimentos mensais de Cr$120.000,00, Cr$115.000,00 e
Cr$110.000,00, correspondentes às
Tesourarias de 1ª, 2ª e 3ª Categorias
respectivamente.
§ 3º O
disposto neste artigo e no seu §
2º se aplica de igual modo aos cargos de Conferente,
Conferente de Valores e outros
assemelhados, bem como aos seus atuais ocupantes,
desde que ora retribuídos com padrões
de vencimento correspondentes aos de cargos em
comissão.
§ 4º
Ficam mantidas as disposições da
Lei nº 4.061, de 8 de maio de 1962, ressalvado o
disposto neste artigo.
Art
26. É concedido aumento sôbre
os vencimentos atuais aos servidores das Secretarias
do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, dos Tribunais Eleitorais e do Trabalho, nas
mesmas bases das tabelas do Anexo 1.
Parágrafo único. Não farão jus ao
aumento ora concedido os servidores das Secretarias
dos Tribunais Federais, do Tribunal de
Contas da União, dos Tribunais Eleitorais e do
Trabalho e do Tribunal de Justiça do
antigo Distrito Federal que se encontrem equiparados,
para efeito de vencimentos e
vantagens por fôrça de lei ou de decisão judiciária,
ao pessoal da Secretaria do
Supremo Tribunal Federal ou dos órgãos do Poder
Legislativo.
Art
27. A gratificação eleitoral
devida aos membros e Procuradores dos Tribunais
Eleitorais, bem como aos Juízes e
escrivães eleitorais, passa a ser a seguinte:
a)
juízes do Tribunal Superior Eleitoral e
Procurador-Geral e juízes e Procuradores dos
Tribunais Regionais, respectivamente,
Cr$3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) e
Cr$3.000,00(três mil cruzeiros), por
sessão a que comparecerem;
b)
juizes e escrivães eleitorais,
Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$6.000,00 (seis
mil cruzeiros) mensais,
respectivamente.
Art
28. A gratificação mensal
concedida pela Lei nº 4.071-A, de 22 de ,junho de
1962, aos Oficiais do Registro Civil
das Pessoas Naturais fica elevada para Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros).
Art
29. É arbitrada em 1/3 (um
têrço) do valor do vencimento a indenização, a que se
refere o art. 11, item 2, da
Convenção Internacional do Trabalho nº 81, aprovada
pelo Decreto Legislativo nº 24, de
29 de maio de 1956, e promulgada pelo Decreto nº
41.721, de 25 de junho de 1957, cujo
pagamento será feito mensalmente, na forma de
gratificação de representação.
Parágrafo único. Os servidores abrangidos
pelo presente artigo não terão direito a diária
prevista no art. 118, inciso II, da Lei
nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art
30. É concedida aos
ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da
FAB e da Marinha, que participaram
ativamente das operações de guerra e se encontram
incapacitados, sem poder prover os
próprios meios de subsistência e não percebem
qualquer importância dos cofres
públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à
estipulada no art. 26 da Lei n.º
3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Na concessão da pensão,
observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma
Lei nº 3.765, de 1960.
Art
31. Nenhum funcionário da
administração direta e indireta do Poder Executivo
poderá perceber vencimento inferior
ao maior salário-mínimo vigente do país e nenhum
servidor temporário ou de obras
perceberá retribuição inferior ao salário-mínimo da
região em que estiver lotado.
Art
32. O Poder Executivo, no prazo
de 60 dias, a contar da publicação desta lei, reverá
os quantitativos das
gratificações pela participação em órgãos de
deliberação coletiva da
administração direta e descentralizada, observados o
princípio de hierarquia, a
analogia ou equivalência de funções, a importância, o
vulto e a complexidade das
respectivas atribuições e responsabilidades.
Art
33. (VETADO).
Art
34. O disposto na Lei nº 3.780,
de 12 de julho de 1960, aplica-se às professoras
mantidas pela Divisão de Caça e Pesca,
do Ministério da Agricultura, nas Colônias de
Pescadores.
Art
35. A nenhum servidor da União,
das autarquias e da Prefeitura do Distrito Federal,
será paga remuneração, vencimento
ou salário inferior ao salário-mínimo previsto em lei
para a profissão correspondente
ao cargo que exerce desde que cumpra o horário
regulamentar previsto para a função de
que se acha legalmente investido.
Parágrafo único. Na hipótese de ser o
salário-mínimo profissional superior ao nível de
retribuição, a diferença será paga
em fôlha à parte, juntamente com o vencimento,
remuneração ou salário.
Art
36. Será computado, para efeito
de pagamento de gratificação de nível universitário,
o tempo de duração de curso de
especialização realizado em virtude de exigência
legal por servidores que já fazem jus
a essa gratificação nos têrmos do disposto no art. 74
da Lei nº 3.780, de 12 de julho
de 1960.
Art
37. O tempo de serviço prestado
ao Departamento dos Correios e Telégrafos pelos
vendedores de selos e encarregados de
postos dos Correios amparados pelas Leis nºs. 3.780,
de 12 de julho de 1960, e 4.069, de
11 de junho de 1962, será contado para todos os
efeitos.
Art
38. Aplicam-se ao pessoal civil
do Poder Executivo, lotado nos órgãos transferidos
para o Estado da Guanabara, por
fôrça da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, as
vantagens previstas no art. 18, e
seus parágrafos, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de
1962.
Art
39. Ficam elevados para 1-C e
3-C, respectivamente, os símbolos dos cargos, em
comissão, de Governador e de
Secretário Geral dos Territórios Federais, do Quadro
de Pessoal do Ministério da
justiça e Negócios Interiores.
Art
40. Os empregados da Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil admitidos até
31 de março de 1963 passam à
condição de servidor público e serão incluídos, por
decreto do Poder Executivo, nos
órgãos da administração direta e indireta e na
Prefeitura do Distrito Federal, vedadas
novas admissões, salvo autorização do Presidente da
República em exposição
fundamentada da autoridade competente.
§ 1º Os
empregados aproveitados na
conformidade dêste artigo e, na qualidade de
servidores cedidos pela União, pelas
Autarquias e pela Prefeitura do Distrito Federal,
poderão prestar serviços:
I - aos
órgãos que integram diretamente a
organização da Companhia Urbanizadora da Nova Capital
do Brasil;
II - às
Fundações, Companhias
Subsidiárias, Sociedades de Abastecimento e a outras
instituicões jurisdicionadas ou
vinculadas à Prefeitura do Distrito Federal,
retribuídos por conta destas;
III -
às sociedades, companhias,
fundações, emprêsas ou entidades em que se venham a
transformar no todo ou em parte os
órgãos integrantes da organização da Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil,
retribuídos por conta destas, em qualquer caso.
§ 2º
Enquanto não forem aprovados os
quadros definitivos, os empregados mencionados neste
artigo, desde que aproveitados no
Serviço Civil do Poder Executivo, integrarão a parte
especial do Quadro de Pessoal do
Ministério, Autarquia ou órgão subordinado à
Presidência da República em que forem
aproveitados.
§ 3º Os
empregados de que trata êste
artigo continuarão a ser pagos pela Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil,
até que sejam definitivamente incorporados nos órgãos
públicos em que vierem a ser
aproveitados.
§ 4º
Atendidas as peculiaridades de
atribuições e retribuições, o aproveitamento dar-se-á
para cargos ou funções
constantes do Sistema de Administração de Pessoal que
vigorar no Serviço Civil do Poder
Executivo, nas Autarquias e na Prefeitura do Distrito
Federal.
§ 5º Se
o salário efetivamente percebido
pelo empregado da Companhia Urbanizadora da Nova
Capital do Brasil fôr superior ao do
cargo ou função em que vier a ser aproveitado, ser-
lhe-á assegurada a respectiva
diferença de vencimento ou salário, a qual será
absorvida por aumentos gerais,
promoções, adição de novas diferenças e outras
vantagens decorrentes da Lei nº
4.019, de 20 de dezembro de 1961, e de legislação
posterior.
§ 6º
Para os fins do parágrafo anterior,
serão considerados os salários efetivamente
percebidos pelos referidos empregados,
acrescidos de vantagens financeiras de qualquer
natureza, de modo que o aumento não lhes
acarrete maiores benefícios do que os concedidos por
esta lei aos servidores federais,
excluídas dêsse montante as parcelas correspondentes
a salário-família,
gratificações de nível universitário e de risco de
vida ou saúde.
§ 7º Os
empregados aproveitados de acôrdo
com o disposto neste artigo farão jus ao aumento de
vencimentos ora concedido, cujo
pagamento correrá por conta do crédito especial
previsto nesta lei.
§ 8º O
aproveitamento só alcançará os
empregados admitidos até 31 de março de 1963 cujas
respectivos empregos se achem
abrangidos pela reclassificação aprovada pela
Portaria nº 729, de 1962, do Presidente
da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil,
ressalvadas as alterações
posteriores, quanto às retificações e aos empregos a
enquadrar.
§ 9º As
ressalvas do parágrafo anterior in
fine só alcançam as situações abrangidas pela
citada Portaria, que, na data da
vigência desta lei, ainda se constituam em casos
pendentes de solução.
§ 10. O
tempo de serviço efetivamente
prestado à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil será computado, para todos
os efeitos, em favor dos empregados amparados por
esta lei.
Art
41. (VETADO).
Art
42. Os empregados da Fundação
Brasil-Central, admitidos até 31 de março de 1963,
passam à condição de servidor
público, continuando a prestar serviços naquele
órgão, nas funções até aqui
exercidas, até que outras lhes sejam atribuídas na
Reforma Administrativa em estudos.
Art
43. Os empregados das Fundações
instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal, ...
(VETADO) ... passam, à condição
de servidores municipais.
Art
44. O servidor público civil ou
militar, de autarquia ou sociedade de economia mista,
que fôr desquitado e não responda
pelo sustento da espôsa, poderá descontar importância
igual na declaração do impôsto
de renda, se houver incluído entre seus
beneficiários, na forma do art. 5º da Lei nº
4.069, de 11 de junho de 1962, pessoa que viva sob
sua exclusiva dependência econômica,
no mínimo há cinco anos.
Art 45. O art. 29, do Decreto-lei nº
3.200, de 19 de abril
de 1941, passa a ter a seguinte redação:
Art. 29. Ao chefe de família, numerosa não
incluído nas disposições do artigo
precedente e que, exercendo qualquer modalidade
de trabalho, perceba retribuição que de
modo nenhum baste às necessidades essenciais e
mínimas da subsistência de sua prole,
será concedido, mensalmente, o abono familiar de
três mil cruzeiros (Cr$3.000,00) se
tiver seis filhos, e de mais quinhentos cruzeiros
(Cr$500,00) por filho excedente,
observado, o disposto na alínea " a
"
do art. 37, do mesmo Decreto-lei. (Artigo vetado
e mantido pelo Congresso Nacional)
Art
46. É assegurado ao pessoal da
Polícia Militar, da Policia Civil, do Conselho
Penitenciário e do Corpo de Bombeiros,
transferidos para o Estado da Guanabara, de acôrdo
com o disposto na Lei nº 3.752, de 14
de abril de 1960, o direito de requerer sua volta ao
serviço da União.
§ 1º O
pedido será apresentado ao
Ministro da Justiça e Negócios Interiores, dentro.do
prazo, improrrogável, de 90
(noventa) dias a contar da publicação desta lei, e
será instruído com a fé de ofício
do requerente.
§ 2º O
deferimento do pedido ficará
condicionado à existência de vaga.
§ 3º O
servidor que estiver sendo
submetido a sindicância, processo administrativo,
inquérito policial-militar ou civil ou
a processo penal não gozará do direito concedido
neste artigo.
Art
47. (VETADO).
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
(VETADO).
§ 4º
(VETADO).
Art
48. É proibida a nomeação
interinamente em substituição, no impedimento de
ocupante de cargo isolado de provimento
efetivo, ... (VETADO).
Art
49. (VETADO).
Art
50. O disposto no parágrafo
único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de
1962, aplica-se aos funcionários
interinos nomeados até a data da referida lei, e aos
Capelães Militares de todos os
credos religiosos, que servem nas Fôrças Armadas,
nomeados de acôrdo com o Decreto-lei
nº 9.505, de 23 de julho de 1946.
§ 1º
Não contando ainda os servidores a
que se refere êste artigo cinco anos de serviço
público, permanecerão nos cargos até
que complete esse prazo a fim de serem
definitivamente enquadrados.
§ 2º A
norma dêsse artigo aplica-se, por
igual, aos funcionários da União e das Autarquias com
mais de dez anos de serviço
público, admitidos até a data da presente lei.
§ 3º
São igualmente aplicáveis aos
funcionários de que trata êste artigo os dispositivos
da Lei nº 4.054, de 2 de abril de
1962, referentes a promoções.
§ 4º O
capelão, quando privado do
exercício de sua atividade religiosa pela autoridade
eclesiástica competente, perderá
as garantias asseguradas neste artigo.
Art
51. O Poder Executivo enviará ao
Congresso Nacional os quadros definitivos do
funcionalismo, de que trata o art. 87 da Lei
nº 3.780, de 12 de julho de 1960, dentro do prazo de
1 (um) ano, a contar da vigência
desta lei.
Art
52. (VETADO).
Art
53. O Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística realizará censo periódico dos
servidores públicos da União,
das Autarquias e entidades parestatais.
Parágrafo único. Publicado o resultado do
censo, com os elementos precisos de identificação,
tempo de serviço, cargo ou função
do servidor, vencimentos e vantagens ou proventos
percebidos, o servidor que acumular
cargos, funções ou proventos com violação dos
preceitos legais terá o prazo de trinta
dias para manifestar opção por um dêles, sob pena de
instauração de processo
administrativo pelo Departamento Administrativo do
Serviço Público.
Art
54. O Departamento Administrativo
do Serviço Público, mediante convênio com o Instituto
Brasileiro de Geografia e
Estatística, fará, no prazo de 90 dias, o
levantamento dos servidores ocupantes de
cargos e funções ainda não enquadrados no Sistema de
Classificação de Cargos.
Art
55. Para ocorrer às despesas
decorrentes dos artigos anteriores, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir o crédito
especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
cruzeiros).
Art
56. Fica incluída entre as
atribuições do Conselho Federal de Engenharia e
Arquitetura previstas no art. 22 do
Decreto nº. 23.569, de 11 de dezembro de 1933, a de
fixar e alterar as anuidades,
emolumentos e taxas dos profissionais das firmas, que
lhes estejam jurisdicionadas.
§ 1º O
valor das penalidades de multa
pecuniária estabelecidas no Decreto nº 23.569, de 11
de dezembro de 1933, e nos
Decretos-leis ns. 3.995, de 31 de dezembro de 1941, e
8.620, de 10 de janeiro de 1946, e
Lei número 3.097, de 31 de janeiro de 1957, fica
automàticamente reajustado na mesma
base percentual em que ocorrer elevação do salário-
mínimo vigente no Distrito Federal,
arredondando-se para 100% o reajustamento, sempre que
a percentagem de referência fôr
superior a 50%.
§ 2º O
disposto no § 1º se aplica desde
logo, e a partir da vigência desta lei, com reação ao
útimo aumento de
salário-mínimo já verificado.
Art
57. É assegurado aos servidores
civis e militares em licença para tratamento de sua
própria saúde, e aos militares
também quando baixados a hospital, a continuidade dos
pagamentos de tôdas as
gratificações que os mesmos vinham percebendo antes
da licença ou da hospitalização.
Art
58. O Poder Executivo, dentro de
cento e vinte dias, a contar da publicação desta lei,
enviará mensagens ao Congresso
Nacional, acompanhadas de projetos de lei, dando nova
classificação aos cargos técnicos
do serviço público da União e atualizando o Código de
Vencimentos e Vantagens dos
Militares (Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951).
Art
59. Dentro de 180 dias, a contar
da publicação desta lei, o Poder Executivo enviará ao
Congresso Nacional mensagem
acompanhada de projeto de lei organizando os serviços
administrativos da Prefeitura do
Distrito Federal e estabelecendo o plano de
classificação dos cargos e funções de seus
servidores.
Art
60. Às séries de classe de
Guarda-Fios terão direito a acesso à classe de
Inspetor de Linhas Telegráficas, nos
têrmos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art
61. Os trabalhadores, aprendizes
e auxiliares de artífice dos Estabelecimentos
Industriais da União, diplomados por
Escolas Técnico-Profissionais ou portadores de
certificado, de habilitação profissional
fornecido por autoridade competente, serão
aproveitados na classe Inicial da série de
classe, correspondentes à sua atividade profissional,
do Serviço de Artífice.
Art
62. Todos os candidatos aprovados
em concursos, já homologados ou em fase de
homologação, nos termos da Lei nº l.711, de
28 de outubro de 1952, serão nomeados para as vagas
existentes na série de classes ou
classes singulares respectivas, ficando prorrogada a
validade dos concursos por mais 2
(dois) anos, a contar da data da publicação desta
lei.
Art
63. (VETADO).
Art
64. Além dos previstos na Lei
n.º 3.780, de 12 de julho de 1960, será readaptado o
funcionário que, até a data da
presente lei, tenha completado 2 (dois) anos
ininterruptos ou 5 (cinco) anos, com
interrupção do exercício do cargo ou função de
atribuições diversas das pertinentes
à classe que, na data de 12 de julho de 1960, já se
encontrasse nessa situação.
Art
65. Os servidores civis da
União, diplomados em Medicina, Odontologia e
Farmácia, que contem ou venham a contar
mais de 2 (dois) anos no exercício de funções
compatíveis com a sua habilitação
profissional serão aproveitados na classe inicial da
série de classes correspondente à
sua profissão. (Artigo vetado e mantido pelo
Congresso Nacional)
Art
66. O disposto nos arts. 49 e 52
da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, aplica-se
aos técnicos dos serviços de saúde,
inclusive aos que exerçam funções gratificadas ou de
chefia, ficando assegurados os
direitos dos que optaram pelo Regime de Tempo
Integral, na forma do que estabelece o
Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961, que
regulamentou a Lei nº 2.312, de 3 de
setembro de 1954.
Art
67. Consideram-se
"salário-base", para os efeitos do art. 4º
da Lei nº 3.373, de 12 de março
de 1958, além do vencimento ou remuneração, as
gratificações de adicional por tempo
de serviço e pelo exercício de função.
Art
68. É o Poder Executivo
autorizado a abrir, ao Ministério da Fazenda, crédito
especial de Cr$ 210.000.000.000,00
(duzentos e dez bilhões de cruzeiros), que será
automàticamente registrado no Tribunal
de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, para
atender aos encargos resultantes da
execução desta lei.
§ 1º Os
órgãos do Poder Executivo ficam
obrigados a classificar e escriturar os gastos que
correrem à conta dêste crédito
especial, segundo as normas aplicáveis aos créditos
suplementares constantes do art. 98
do Regulamento Geral de Contabilidade Pública da
União.
§ 2º No
corrente exercício, o pagamento
da gratificação complementar de salário-mínimo
previsto no parágrafo único do art.
65 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, da
gratificação de representação a que
faz Jus o pessoal abrangidos pelas Leis ns. 3.414,
4.019 e 4.069, respectivamente de 20 de
junho de 1958, 20 de dezembro de 1961 e 11 de junho
de 1962, da suplementação de
diárias pelo exercício em Brasília, a cargo do Grupo
de Trabalho de Brasília e do
abono de permanência na atividade de que tratam o
art. 18 e parágrafos da mencionada Lei
nº 4.069. de 1962, bem como dos encargos decorrentes
da aplicação das Leis ns. 3.772,
de 13 de junho de 1960, 3.780, de 12 de julho de
1960, 3.967, de 5 de outubro de 1961, e
4.069, de 11 de junho de 1962, ainda não satisfeito
por insuficiência de créditos
adicionais anteriores poderá ser atendido, à conta
dêste crédito especial, desde que
não tenham sido previstas dotações próprias nas
tabelas explicativas do Orçamento em
vigor ou não sejam as mesmas suficientes.
§ 3º O
crédito especial autorizado nesta
lei atenderá, também, aos encargos decorrentes da
aplicação da citada Lei nº 4.069,
de 1962, cujo pagamento, no exercício de 1962, não
tenha sido realizado por
insuficiência do crédito cuja abertura foi autorizada
pelo art. 68 dêsse diploma legal,
e não possam ser liquidados, no presente exercício,
em virtude de falta ou deficiência
de dotação orçamentária própria.
§ 4º O
Tesouro Nacional, ainda por conta
dêste crédito especial, entregará à Administração do
Pôrto do Rio de Janeiro os
recursos necessários para cobrirem as diferenças
salariais havidas pelos seus
servidores, referentes ao período de 1º de julho de
1960, data da vigência dos efeitos
financeiros da Lei nº 3.780, de 12 do mesmo mês e
ano, a 23 de outubro de 1962, data do
Decreto n.º 51.570, que alterou o sistema de
classificação de cargos daqueIa autarquia.
Art
69. As autarquias e sociedades de
economia mista subsidiadas pelo Tesouro Nacional que,
a partir de 1º de janeiro de 1963,
tenham tido sua receita acrescida, em virtude da
revisão dos níveis de salário-mínimo
feita no Decreto nº 51.613, de 3 de dezembro de 1962,
ou de aumentos salariais concedidos
a seus contribuintes, da fixação dos novos níveis de
vencimentos de que trata esta lei,
da eliminação de subsídios cambiais, de revisões
tarifárias ou qualquer outro motivo,
ficam obrigadas a vincular êsse aumento de receita ao
atendimento dos encargos
decorrentes da aplicação da presente lei aos seus
próprios servidores, ativos e
inativos.
§ 1º
Sòmente no caso do aumento da
receita ser insuficiente para cobrir os gastos
resultantes desta lei, poderão essas
entidades solicitar recurso à conta do referido
crédito especial.
§ 2º Os
pedidos de verba, de conformidade
com o parágrafo anterior, limitar-se-ão à diferença
entre os recursos adicionais de
que trata êste artigo e o custo total do aumento de
vencimentos ora concedido, devendo a
insuficiência ser devidamente comprovada, em cada
caso.
§ 3º As
autarquias financiadas pela
vinculação de parcelas da Receita da União ficam
autorizadas a ocorrer às despesas do
presente aumento de vencimentos além dos limites
acaso fixados, para gastos de pessoal e
administração, nas leis que as criaram.
Art
'70. O aumento e o abono
concedidos por esta lei, bem como as medidas
determinadas pelos arts. 6º, 14, 15 e
parágrafos, 16 e parágrafo, 17 e parágrafo, 18 e
parágrafos, 19 e parágrafos, 22, 23,
25 e parágrafos, 27, 28, 29 e parágrafos, 34, 39 e
45, vigorarão a partir de 1º de
junho de 1963.
Art
71. O Poder Executivo
discriminará mediante decreto, dentro das dotações
previstas na programação
financeira do Tesouro Nacional para o corrente ano,
dotações no montante total de Cr$
70.000.000.000,00 (setenta bilhões de cruzeiros), que
deixarão de ser utilizados para
possibilitar a aplicação de igual importância da
receita federal no atendimento de
parte das despesas decorrentes da execução da
presente lei.
Art
72. É instituído, nos
exercícios de 1963 a 1965, um empréstimo compulsório,
que será arrecadado com base nos
rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda
na fonte, e em todos os
rendimentos da pessoa Física,... (VETADO).
§ 1º O
empréstimo será lançado e
arrecadado pela Divisão de Imposto de Renda, nas
condições que venham a ser
estabelecidas em Regulamento, baixado pelo Ministro
da Fazenda e aprovado por decreto do
Presidente da República, sendo feita mediante
desconto, nas fontes pagadoras, nos têrmos
do referido regulamento, a arrecadação correspondente
nos rendimentos sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte, e aos do
trabalho.
§ 2º Os
rendimentos sujeitos à
incidência do impôsto de renda na fonte, que servirão
de base à arrecadação do
empréstimo compulsório e respectivas taxas para
determinação da importância do
empréstimo, calculadas sôbre o montante dos
rendimentos pagos ou creditados, são os
seguintes:
a)
rendimentos pagos ou creditados a
residentes ou domiciliados no estrangeiro (art. 97 do
Regulamento do Impôsto de Renda):
10% (dez por cento);
b)
dividendos e outros interesses de ações
ao portador e de partes beneficiárias (art. 96, 3º,
do R.I.R.), sempre que os seus
beneficiários optarem pela não identificação: 15%
(quinze por cento);
c)
deságio na colocação de letras de
câmbio, letras do tesouro e outros títulos de crédito
(arts. 9º, 4º, a
, do R.I.R.) e
pagamentos que não satisfaçam às condições do art 37,
§ 4º, do Regulamento do
Impôsto de Renda: ... (VETADO) ... 10% (dez por
cento);
d)
lucro apurado por pessoas físicas na
venda de propriedades imobiliárias (arts. 9º e
seguintes), prêmios de loterias e
concursos (art. 96, 4º e 5º), amortização antecipada
e lucros atribuídos a títulos
de capitalização (artigo 96, 1º), juros de debêntures
e outras obrigações ao
portador (art. 96, 6º) e multas por rescisão de
contrato (art. 98, 3º, IV); 10%.
§ 3º No
caso de rendimentos
classifícáveis na declaração de rendimentos de pessoa
física, o montante do
empréstimo será calculado de acôrdo com a tabela
constante do Anexo III.
§ 4º
Nos exercícios de 1964 e 1965,
ocorrendo variação no salário-mínimo em vigor, a
tabela do parágrafo anterior será
ajustada na mesma proporção de alteração do salário-
mínimo.
§ 5º A
arrecadação, nos casos previstos
no § 2º dêste artigo, será feita em relação aos
rendimentos pagos ou creditados no
prazo de 3 (três) anos, a contar da data da
publicação desta lei.
§ 6º O
empréstimo compulsório será
arrecadado à conta do Fundo Nacional de
Investimentos, mediante a entrega, ao
contribuinte, de uma cartela provisória, pela Divisão
do Impôsto de Renda, no ato do
recebimento, sendo representado pelos títulos
referidos no artigo desta lei, com a
garantia de juros mínimos e prazo de resgate
estabelecido no art. 73.
Art
73. O empréstimo compulsório
será representado por Títulos de Investimento,
emitidos em séries anuais, em diferentes
valôres, e cada série será resgatada, metade no
terceiro e metade no quarto ano de sua
emissão, mediante sorteio, pelo seu capital,
acrescido dos juros acumulados de 6% a.a.,
podendo os seus titulares, a qualquer tempo, optar
pela conversão dos mesmos em Cotas de
Participação no Fundo Nacional de Investimentos
Industriais, com direito a
participação no lucro líquido anual do Fundo.
§ 1º Os
Títulos de Investimentos serão
nominativos e intransferíveis, salvo mediante
partilha em inventário judicial, ou para
conversão em Contas de Participação.
§ 2º Os
Títulos de Investimento e as
Cotas de Participação não serão aceitas em caução
perante a própria União, nem
poderão ser utilizados para depósito bancário
compulsório à ordem da SUMOC.
Art
74. É criado o Fundo Nacional de
Investimentos, a fim de assegurar o nível dos
investimentos federais previstos no plano
de desenvolvimento em execução e aumentá-los nos anos
de 1964 e 1966, e como meio de
incentivo à poupança popular e de sua canalização
mediante participação em emprêsas
controladas pela União Federal, para aplicações
destinadas ao fortaIecimento da
economia rural e industrial do país, na proporção de
35% (trinta e cinco por cento) e
65%, (sessenta e cinco por cento) respectivamente.
§ 1º
Além dos recursos previstos nesta
lei, integrarão o Fundo Nacional de Investimentos:
a) como
capital do Tesouro Nacional, as
ações da União em sociedades anônimas por ela
controladas, diretamente ou através de
suas agências e que tiverem condições de
rentabilidade, assegurada, em qualquer
hipótese, a propriedade pelo Tesouro Nacional de, no
mínimo, 51% (cinqüenta e um
porcento) das ações com direito a voto;
b) o
produto da subscrição voluntária de
Cotas de Participação no Fundo.
§ 2º A
aplicação de quaisquer
empréstimos recebidos pelo Fundo será feita sob a
forma de subscrição de capital das
emprêsas controladas pela União e em condições de
rentabilidade, passando as ações
correspondentes a essa subscrição à carteira do Fundo
destinada a essas operações.
§ 3º Na
aplicação do Fundo será
observado também o disposto no art. 34 da Lei nº
2.973, de 26 de novembro de 1956.
§ 4º A
administração do Fundo e da
respectiva carteira de títulos caberá ao Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico e
o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo será
aprovado pelo Ministro da Fazenda.
§ 5º
Ficam revogadas as atuais
vinculações de rendimentos das ações do Tesouro
referidas neste artigo, ressalvada a
destinada à Fundação Universidade de Brasília, das
rendas das ações da Companhia
Siderúrgica Nacional que não excedam a 7% (sete por
cento) ao ano, do valor nominal das
ações.
Art
75. As sociedades de economia
mista cujas ações integram a carteira de Fundo
Nacional de Investimentos deverão
corrigir anualmente o seu ativo imobilizado segundo
os índices fixados pelo Conselho
Nacional de Economia, com o conseqüente ajustamento
de seu capital social.
Art
76. As participações do Fundo
Nacional de Investimentos em sociedades de economia
mista, bem como os rendimentos
atribuídos, a qualquer título, às ações de sua
propriedade, terão o mesmo tratamento
fiscal das participações e dos rendimentos do Tesouro
Nacional.
Parágrafo único. Os rendimentos das Cotas
de Participação no Fundo ficarão sujeitos ao impôsto
retido na fonte, à taxa de 10%,
sem qualquer outro pagamento por seu titular.
Art
77. O deságio em relação ao
valor nominal de emissão, ou ao valor de aquisição,
concedido na venda ou colocação
no mercado, por pessoa jurídica, de debêntures ou
obrigações ao portador, letras de
câmbio ou outros títulos de crédito, a que se refere
o art. 8º, a, da Lei nº 4.154,
de 28 de novembro de 1962, fica sujeito, tão-somente,
ao impôsto na fonte... (VETADO)
... e ao empréstimo compulsório instituído nesta lei
(VETADO).
Parágrafo único. Considera-se deságio,
para efeito de aplicação do artigo 8º, a, da Lei nº
4.154, de 28 de novembro de 1962,
a diferença para menos, entre o valor nominal do
título e o preço de venda, e, no caso
de revenda, entre o valor nominal da aquisição e o da
alienação.
Art
78. É vedada às pessoas
jurídicas a prática habitual de colocação ou
negociação, junto ao público, de
letras de câmbio ou notas promissórias, que não
tenham a coobrigação de
instituições financeiras autorizadas a funcionar no
País.
§ 1º A
infração do disposto neste artigo
sujeitará os coobrigados e tomadores a multa, igual
ao valor do título,
independentemente de outras sanções legais.
§ 2º
Competirá à Superintendência da
Moeda e do Crédito definir, através de ato normativo,
a caracterização da prática
habitual de negociação ou colocação, junto ao
público, dos títulos referidos neste
artigo.
§ 3º
Competirá, ainda, à
Superintendência da Moeda e do Crédito regulamentar
as condições de prazo e garantia
de que se deverão revestir os títulos aceitos ou
emitidos pelas "instituições
financeiras" autorizadas a aceitá-los ou emiti-
los, para que possam ser colocados ou
negociados junto ao público, bem como fixar as
comissões ou taxas com que elas operam.
Art
79. O Conselho Nacional de
Economia passará a fixar, anualmente, os coeficientes
a que se refere o art. 57 da Lei
nº 3.470, de 28 de novembro de 1958,...(VETADO).
Parágrafo único. A primeira revisão dos
coeficientes a que se refere o presente artigo será
realizada no prazo de trinta (30)
dias da data da publicação desta lei.
Art
80. (VETADO).
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
(VETADO).
Art
81 Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 17 de julho de 1963; 142º da
Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
Evandro Lins e Silva
Carvalho Pinto
Expedito Machado
0swaldo Lima Filho
Paulo de Tarso
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Antonio de Oliveira Brito
Egydio Michaelsen