O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. O salário-familia,
instituído por esta lei, será
devido, pelas empresas vinculadas à Previdência
Social, a todo empregado, como tal
definido na Consolidação das Leis do Trabalho,
qualquer que seja o valor e a forma de
sua remuneração, e na proporção do respectivo número
de filhos.
Art. 2º. O salário-família será
pago sob a forma de uma
quota percentual, calculada sobre o valor do salário-
mínimo local, arredondado esta para
o múltiplo de mil seguinte, por filho menor de
qualquer condição, até 14 anos de
idade.
Art. 3º. O custeio do salário-
família será feito mediante
o sistema de compensação, cabendo a cada empresa,
qualquer que seja o número e o estado
civil de seus empregados, recolher, para esse fim, ao
Instituto ou Institutos de
Aposentadoria e Pensões a que estiver vinculada, a
contribuição que for fixada em
correspondência com o valor da quota percentual
referida no art. 2º.
§ 1º. A contribuição de que
trata este artigo
corresponderá a uma percentagem incidente sobre o
salário-mínimo local multiplicado
pelo número total de empregados da empresa,
observados os mesmos prazos de recolhimento,
sanções administrativas e penais e demais condições
estabelecidas com relação às
contribuições destinada ao custeio da Previdência
Social.
§ 2º. As contribuições
recolhidas pelas empresas, nos
termos deste artigo, constituirão, em cada Instituto,
um "Fundo de Compensação do
Salário-Família", em regime de repartição anual,
cuja destinação será
exclusivamente a de custeio do pagamento das quotas,
não podendo a parcela relativa às
respectivas despesas de administração exceder de 0,5%
(meio por cento) do total do mesmo
Fundo. (Extinto o "Fundo de Compensação do
Salário-Família" pela Lei
nº5.890, de 08/06/73)
Art. 4º. O pagamento das quotas
do salário-família será
feito pelas próprias empresas, mensalmente, aos seus
empregados, juntamente com o do
respectivo salário, nos termos do artigo 2º.
§ 1º. Quando os pagamentos
forem semanais ou por outros
períodos, as quotas serão pagas juntamente com o
último relativo ao mês.
§ 2º. Para efeito do pagamento
das quotas, exigirão as
empresas, dos empregados, as certidões de nascimento
dos filhos, que a isto os habilitam.
§ 3º. As certidões expedidas
para os fins do § 2º deste
artigo são isentas de selo, taxas ou emolumentos de
qualquer espécie, assim como o
reconhecimento de firmas a elas referente, quando
necessário.
§ 4º. Dos pagamentos de quotas
feitos, guardarão as
empresas os respectivos comprovantes, bem como as
certidões, para o efeito da
fiscalização dos Institutos, no tocante ao reembolso
a que se refere o art. 5º.
§ 5º. As empresas serão
reembolsadas, mensalmente, dos
pagamentos das quotas feitos aos seus empregados, na
forma desta lei, mediante desconto do
valor respectivo no tal das contribuições recolhidas
ao Instituto ou Institutos de
Aposentadoria e Pensões a que forem vinculadas.
§ 6º. A fixação do salário-
mínimo, de que trata o
Capítulo II do Título II da Consolidação das Leis do
Trabalho, terá por base
unicamente as necessidades normais do trabalhador sem
filhos, considerando-se atendido,
com o pagamento do salário-família instituído por
esta lei, o preceituado no art. 157,
nº. I, da Constituição Federal.
§ 7º. Ficam fixados, pelo
período de 3 (três) anos, os
seguintes valores relativos à presente lei:
I - de 5% (cinco por cento)
para cada quota percentual a que
trata o art. 3º.
§ 1º. Se, findo o período
previsto neste artigo, não
forem revistos os valores nele fixados, continuarão a
vigorar até que isto se venha a
efetuar.
§ 2º. A qualquer alteração no
valor de uma das
percentagens deverá corresponder proporcionalmente o
da outra, de modo a que seja
assegurado o perfeito equilíbrio do custeio do
sistema, no regime de repartição anual.
Art. 8º. Os empregados
abrangidos pela presente lei ficam
excluídos do campo de aplicação do Decreto-lei nº.
3.200, de 19 de abril de 1941, no
nº. 3.200, de 19 de abril de 1941, no tocante ao
abono às famílias numerosas.
Art. 9º. As quotas do salário-
família não se
incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou
remuneração devidos aos empregados.
Art. 10. Esta lei entrará em
vigor a partir do primeiro dia
do mês que se seguir ao decurso de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua
publicação.
Parágrafo único. Dentro do
prazo referido neste artigo, o
Poder Executivo expedirá o Regulamento desta lei.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de outubro de 1963;
142º da Independência e
75º da República.