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PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei;
Art. 1º Cabe ao Procurador-
Geral da República, ao ater
conhecimento de ato dos poderes estaduais que
infrinja qualquer dos princípios
estatuídos no artigo 7º, inciso VII, da Constituição
Federal, promover a declaração
de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal
Federal.
Art. 2º Se o conhecimento da
inconstitucionalidade resultar de
representação que lhe seja dirigida por qualquer
interessado, o Procurador-Geral da
República terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento da representação,
para apresentar a argüição perante o Supremo Tribunal
Federal.
Art. 3º O relator que for
designado ouvirá, em 30 (trinta) dias,
os órgãos que hajam elaborado ou praticado o ato
argüido e, findo esse termo, terá
prazo igual para apresentar o relatório.
Art. 4º Apresentado o
relatório, do qual se remeterá cópia a
todos os Ministros, o Presidente designará dia para
que o Tribunal Pleno decida a
espécie, cientes os interessados.
Parágrafo único. Na sessão de
julgamento, findo o relatório,
poderão usar da palavra, na forma do Regimento
Interno do Tribunal, o Procurador-Geral da
República, sustentando a argüição, e o Procurador dos
órgãos estatuais interessados,
defendendo a constitucionalidade do ato impugnado.
Art. 5º Se, ao receber os
autos, ou no curso do Processo, o
Ministro Relator entender que a decisão de espécie é
urgente em face de relevante
interesse de ordem pública, poderá requerer, com
prévia ciência das partes, a imediata
convocação do Tribunal, e este, sentindo-se
esclarecido, poderá suprimir os prazos do
artigo 3º desta lei e proferir seu pronunciamento,
com as cautelas do artigo 200 da
Constituição Federal.
Art. 6º Só caberão embargos,
que se processarão na forma da
legislação em vigor, quando, na decisão, forem 3
(três) ou mais os votos divergentes.
Art. 7º Se a decisão final for
pela inconstitucionalidade, o
Presidente do Supremo Tribunal Federal imediatamente
a comunicará aos órgãos estaduais
interessados e, publicado que seja o acórdão, levá-
lo-á ao conhecimento do Congresso
Nacional para os fins dos artigos 8º, parágrafo
único, e 13 da Constituição Federal.
Art. 8º Caso não sejam
suficientes as providências determinadas
no artigo anterior e, sem prejuízo da iniciativa que
possa competir ao Poder Legislativo,
o Procurador-Geral da República para que seja
decretada a intervenção federal nos
termos do art. 8º, parágrafo único da Constituição
Federal.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 2.271, de 22/07/1954, entrando a presente lei
em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1º de julho de 1964;
143º da Independência e 76º da
República.